TJPI - 0800845-57.2018.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800845-57.2018.8.18.0077 APELANTE: CARLIANE RIBEIRO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: SAVIO AURELIO TEIXEIRA DE CARVALHO, CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO APELADO: MEDICAL CENTER Advogado(s) do reclamado: MAYARA GONDRA ARRUDA, DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação cível.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Suposto erro médico em exame de ultrassonografia obstétrica.
Nascimento de natimorto.
Responsabilidade objetiva do prestador de serviços.
Aplicação do CDC.
Ausência de verossimilhança nas alegações.
Inexistência de nexo de causalidade.
Improcedência mantida.
I.
Caso em exame: Cuida-se de apelação cível interposta por paciente contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais em face de clínica médica, diante de alegado erro em exame de ultrassonografia obstétrica, que não teria identificado malformações fetais.
O Juízo de origem entendeu ausente o nexo causal entre o exame realizado e o óbito fetal ocorrido meses depois, reconhecendo a regularidade técnica do serviço prestado.
II.
Questão em discussão: II.a) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre paciente e clínica médica; II.b) Requisitos para inversão do ônus da prova; II.c) Existência ou não de erro na prestação do serviço médico e de nexo causal com o resultado danoso.
III.
Razões de decidir: A relação jurídica estabelecida entre a autora e a clínica ré configura relação de consumo, atraindo a incidência das normas do CDC e da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, não sendo automática.
No caso concreto, a autora não apresentou elementos mínimos que indicassem falha no serviço prestado, tampouco juntou prova técnica a amparar suas alegações.
Os documentos juntados indicam que o exame foi realizado dentro do prazo gestacional adequado e conforme os padrões técnicos vigentes à época.
A certidão de óbito aponta como causa da morte fetal a prematuridade extrema e anóxia, eventos posteriores e dissociados da conduta médica imputada.
A sindicância arquivada pelo CRM-PI confirma a inexistência de infração ética ou técnica no atendimento prestado, o que afasta a tese de erro médico.
Não demonstrado o nexo causal entre o exame de imagem realizado e o desfecho gestacional, inviável o reconhecimento de responsabilidade civil.
A suposta confissão da parte ré quanto à falha na prestação do serviço não se sustenta, não havendo admissão de fato desfavorável à parte que alega.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre paciente e clínica médica, sendo exigível, contudo, a demonstração de verossimilhança das alegações para a inversão do ônus da prova." "A responsabilidade objetiva do prestador de serviços não exime o consumidor do ônus de demonstrar o nexo causal entre o defeito alegado e o dano experimentado." "A inexistência de prova técnica que evidencie erro na conduta médica afasta o dever de indenizar por suposta falha na prestação do serviço de saúde." ACÓRDÃO RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Carliane Ribeiro Ferreira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais proposta em face da clínica Medical Center, diante de alegada falha na prestação de serviço médico durante a gestação da autora, que teria resultado no nascimento de natimorto.
Segundo narra a autora, a clínica apelada realizou exame de ultrassonografia obstétrica em 09/08/2017, quando a gestação contava com 19 semanas e 6 dias, atestando a normalidade fetal.
No entanto, meses depois, o feto veio a óbito intrauterino, apresentando deformidades.
Sustenta a apelante que tais condições deveriam ter sido diagnosticadas no exame realizado, imputando à clínica erro médico, por omissão no diagnóstico, o que lhe teria causado abalo emocional e prejuízo financeiro.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, assentando que: (i) o exame foi realizado conforme os padrões técnicos; (ii) o óbito decorreu de prematuridade extrema e anóxia fetal, fatos ocorridos em momento muito posterior ao exame; (iii) não foi demonstrado nexo causal entre a conduta da clínica e o desfecho da gestação; (iv) a autora não comprovou acompanhamento pré-natal regular; e (v) a sindicância instaurada no CRM-PI foi arquivada por ausência de infração ética ou técnica.
Em suas razões de apelação, a autora sustenta, em suma, que houve confissão da apelada quanto à prestação de serviços na forma consumerista, insistindo na responsabilidade objetiva da clínica com base no art. 14 do CDC.
Requer a reforma da sentença para condenar a clínica ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais.
Contrarrazões foram apresentadas, defendendo a manutenção da sentença.
A clínica rebate as alegações da apelante, asseverando que jamais houve confissão, que o exame seguiu padrões técnicos, que a causa da morte fetal não decorre do exame e que não foi demonstrado qualquer nexo de causalidade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou petição requerendo o desentranhamento das manifestações equivocadamente acostadas nos ID 24787685 e ID 24812608, assim como pugnou pela consideração do Parecer acostado no ID 24812783.
No referido Parecer opinou pelo desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença, por entender ausente a falha na prestação do serviço e inexistente o nexo de causalidade entre o exame realizado e o óbito fetal. É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO Não se desconhece que a relação estabelecida entre a paciente e a clínica médica enquadra-se como relação de consumo, conforme definição dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, aplica-se ao caso o art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo comprovação de causa excludente.
Contudo, mesmo sob a égide do microssistema consumerista, a inversão do ônus da prova, conforme previsão do art. 6º, inciso VIII, do CDC, não é automática. É necessário que o consumidor demonstre, ao menos de forma indiciária, a verossimilhança das alegações ou a sua hipossuficiência técnica para a produção da prova.
Tais requisitos têm o objetivo de evitar abusos processuais e garantir a razoabilidade na distribuição do ônus probatório, em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No caso concreto, embora a autora alegue falha na prestação do serviço médico e pretenda beneficiar-se da inversão do ônus da prova, não apresentou nenhum elemento mínimo de prova que comprove a plausibilidade de sua narrativa.
A jurisprudência nacional é clara ao exigir, para a inversão, que o consumidor demonstre ao menos indícios mínimos de verossimilhança nas alegações iniciais, o que não se extrai da presente demanda.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DOS AUTORES.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CONSTANTES NO ARTIGO 6º, VIII DO CDC .
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova, nos termos do art . 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor; 2.
Não se vislumbra o preenchimento dos requisitos autorizadores para a inversão do ônus da prova, porquanto resta ausente a verossimilhança das alegações do agravado, uma vez que não demonstrado a participação do agravante na avença em que se busca a nulidade; 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4010917-22 .2023.8.04.0000 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/06/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2024) negritei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MÉDICO.
INSTITUIÇÃO HOSPITALAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC .
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES REQUISITOS PRESENTES.
ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N . 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE .
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito.Precedentes 2 .
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).3.
Aplica-se a Súmula n . 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2224577 SP 2022/0317584-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) negritei Não foi produzido laudo técnico que indicasse erro no exame, tampouco houve testemunho idôneo que demonstrasse falha na conduta da clínica ou de seus profissionais.
Assim, ausente a verossimilhança das alegações, não há como aplicar a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, sendo ônus seu a prova dos fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC.
A sentença baseou-se em laudos e documentos que demonstram ter o exame de ultrassonografia sido realizado em momento precoce da gestação (19 semanas e 6 dias), não havendo, à época, qualquer indício de malformações.
A certidão de óbito aponta como causa mortis prematuridade extrema e anóxia fetal, eventos que ocorreram com mais de três meses de intervalo. (ID 23703163) A perícia indireta e o arquivamento da sindicância pelo Conselho Regional de Medicina são elementos técnicos relevantes, pois atestam que não houve infração ética ou técnica na conduta do profissional médico que realizou o exame. (ID 23703187) A autora requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00 e danos morais de R$ 50.000,00.
No entanto, ausente a comprovação de nexo causal entre a conduta da clínica e o resultado da gestação, não há como reconhecer o dever de indenizar.
O sofrimento decorrente do falecimento de um feto é inegável e, sob o aspecto humano, compreensível e digno de sensibilidade judicial.
Contudo, o ordenamento jurídico exige mais do que o sofrimento da parte: é necessário demonstrar a ilicitude da conduta e sua ligação causal com o dano.
A ausência de conduta culposa ou falha no serviço médico, devidamente comprovada por documentos e pela apuração do CRM-PI, afasta qualquer responsabilidade da ré.
Os eventos narrados, embora trágicos, não podem ser atribuídos à clínica em questão, sob pena de responsabilidade objetiva ilimitada, o que afronta o devido processo legal.
Por último, a apelante sustenta que a clínica ré teria, em contestação, confessado a prestação de serviço falho.
Contudo, essa alegação não encontra respaldo nos autos.
Ao contrário, a defesa refutou expressamente a existência de erro médico, afirmando que o exame de ultrassonografia foi realizado corretamente, sem qualquer anomalia detectável à época.
A confissão judicial, prevista no art. 389 do CPC, exige a admissão de fato contrário ao interesse da parte que o declara.
No caso, não houve tal admissão.
A prestação de serviço, por si, não configura falha, tampouco implica responsabilidade automática pela ocorrência de dano, exigindo-se, no mínimo, o nexo de causalidade entre a conduta médica e o resultado danoso. 4 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários para 15% sobre o valor da causa, suspendida a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. À COOJUD para que promova o desentranhamento da petição e parecer acostados nos ID 24787685 e ID 24812608, tudo conforme manifestação Ministerial constante no ID 24812779.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
19/03/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/03/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 08:35
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:16
Decorrido prazo de MEDICAL CENTER em 27/01/2025 23:59.
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19/01/2025 18:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/12/2024 20:37
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
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28/08/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/07/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular).
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13/06/2024 03:14
Decorrido prazo de MEDICAL CENTER em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:14
Decorrido prazo de CARLIANE RIBEIRO FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
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08/05/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 07:48
Pedido de inclusão em pauta
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07/05/2024 17:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/07/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular).
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07/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:17
Conclusos para despacho
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07/05/2024 08:57
Conclusos para despacho
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07/05/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 08:54
Juntada de Certidão
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15/01/2024 14:05
Expedição de #Não preenchido#.
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22/11/2023 05:56
Expedição de #Não preenchido#.
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19/09/2023 05:30
Decorrido prazo de CARLIANE RIBEIRO FERREIRA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 05:30
Decorrido prazo de MEDICAL CENTER em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 05:07
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PIAUI em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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12/08/2023 11:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 04:24
Decorrido prazo de MEDICAL CENTER em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:24
Decorrido prazo de CARLIANE RIBEIRO FERREIRA em 17/07/2023 23:59.
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14/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 14:36
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PIAUI em 07/03/2023 23:59.
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04/04/2023 14:36
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PIAUI em 07/03/2023 23:59.
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16/02/2023 07:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/01/2023 17:36
Juntada de Certidão
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17/01/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 17:28
Juntada de Certidão
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31/03/2022 12:56
Juntada de Certidão
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12/12/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 15:02
Conclusos para decisão
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20/04/2021 15:01
Juntada de Certidão
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20/04/2021 15:00
Juntada de Certidão
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20/04/2021 03:37
Decorrido prazo de DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES em 19/04/2021 23:59.
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19/04/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2020 00:34
Decorrido prazo de CARLIANE RIBEIRO FERREIRA em 06/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 22:29
Conclusos para despacho
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11/05/2020 22:29
Juntada de Certidão
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14/02/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 15:53
Conclusos para despacho
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14/03/2019 20:14
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2019 16:53
Juntada de Certidão
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22/02/2019 16:51
Audiência conciliação realizada para 18/02/2019 09:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí.
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02/02/2019 17:11
Juntada de Certidão
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11/01/2019 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2019 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2018 15:46
Audiência conciliação designada para 18/02/2019 09:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí.
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15/11/2018 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2018 21:21
Conclusos para decisão
-
12/11/2018 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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