TJPI - 0000087-10.2009.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:54
Expedição de Informações.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000087-10.2009.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 EXECUTADO: FRANCISCO SANTOS VIANA - ME ATO ORDINATÓRIO Providencie o exequente a juntada do comprovante de pagamento de custas judiciais (guia de recolhimento anexa), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado do Piauí.
FRONTEIRAS, 1 de julho de 2025.
JOSE RIBAMAR SOUSA JUNIOR Vara Única da Comarca de Fronteiras -
29/07/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 12:12
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 12:11
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 02:07
Decorrido prazo de GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000087-10.2009.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 EXECUTADO: FRANCISCO SANTOS VIANA - ME ATO ORDINATÓRIO Providencie o exequente a juntada do comprovante de pagamento de custas judiciais (guia de recolhimento anexa), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado do Piauí.
FRONTEIRAS, 1 de julho de 2025.
JOSE RIBAMAR SOUSA JUNIOR Vara Única da Comarca de Fronteiras -
01/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2025 09:25
Baixa Definitiva
-
25/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 09:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/05/2025 10:04
Decorrido prazo de GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:04
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:04
Decorrido prazo de LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:04
Decorrido prazo de LINA JOSEFINA DE CASTRO NOGUEIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:04
Decorrido prazo de MYRLANE CAROLLINE SOARES CARDOSO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:04
Decorrido prazo de LORENA JOANA VIANA LIMA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:04
Decorrido prazo de ALLAN BARBOZA ROCHA em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:40
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000087-10.2009.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 EXECUTADO: FRANCISCO SANTOS VIANA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PIAUÍ – CRF/PI em desfavor de FRANCISCO SANTOS VIANA – ME, com vistas à satisfação de crédito tributário inscrito na dívida ativa.
Os autos tramitam desde longínquo 2009, estando instruídos com a respectiva CDA, de valor originário módico (R$ 489,96), e, não obstante as diversas tentativas levadas a efeito pelo juízo para citação e localização de bens penhoráveis, restaram estas diligências invariavelmente infrutíferas.
A citação por edital foi determinada após frustradas tentativas por via postal e por oficial de justiça.
Desde 27/07/2011, conforme certidão constante no Id nº 64211056, a exequente declarou desconhecer o paradeiro do executado, não apresentando nova informação útil ao deslinde da demanda executiva.
A execução foi suspensa com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80 a partir de 05/07/2017, pelo prazo de um ano, tendo sido posteriormente arquivada provisoriamente, conforme sucessivas certidões acostadas aos autos (v.g., Ids nº 37372252, 29056318, 27350173 e outras), período após o qual se iniciou a contagem do prazo prescricional.
A última movimentação processual relevante antes do impulso atual data de 30/06/2023, quando a exequente pugnou pela reiteração da ordem de bloqueio via SISBAJUD (Id nº 43022914), sem contudo trazer quaisquer novos elementos concretos aptos a alterar o status da execução.
Instada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º da LEF, a parte exequente permaneceu silente, consoante certidão de Id nº 64211077.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com a devida vênia à pretensão exequente, vislumbra-se, à luz da fria objetividade que a lei impõe ao julgador, e sob o manto do princípio da segurança jurídica, a cristalização da prescrição intercorrente no presente feito.
O artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais é hialino ao estabelecer que, após um ano de suspensão do processo sem manifestação útil por parte do exequente, inicia-se o curso do prazo quinquenal de prescrição intercorrente.
Decorrido tal interregno, sem que tenha havido impulso hábil por parte do credor para localização do devedor ou de bens sujeitos à constrição judicial, impõe-se o reconhecimento da extinção do crédito exequendo, por força do tempo e da inércia.
No presente caso, o termo inicial do prazo prescricional fixou-se em 05 de julho de 2018, data em que se esgotou o lapso da suspensão do feito.
Assim, o marco final da prescrição se deu em 05 de julho de 2023, sem que se verificasse a interrupção do prazo, eis que não houve localização de bens, tampouco qualquer modificação substancial no panorama fático da demanda.
A exequente, conquanto reiteradamente provocada pelo juízo – inclusive com base em determinações explícitas para que se manifestasse à luz do art. 40, §4º da LEF –, limitou-se a renovar, apenas casualmente, pedido de diligências já antes exauridas, como no caso das tentativas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, sem trazer qualquer indício de efetiva modificação da situação patrimonial do executado, tampouco indicando bem úteis à garantia da execução.
Há que se ponderar que é pacífico o entendimento de que incumbe ao credor diligenciar no sentido de identificar bens passíveis de penhora e viabilizar a continuidade da execução.
Não é razoável que o aparato judicial seja instrumentalizado indefinidamente para suprir a inércia do próprio interessado.
Em termos outros, a satisfação do crédito exequendo é incumbência precípua do credor, cabendo-lhe empreender os meios impreteríveis à localização de bens e a viabilização do cumprimento da obrigação.
O juiz, nesse contexto, atua de forma subsidiária, limitando-se a impulsionar o feito nos moldes da legislação vigente, sem que lhe caiba a responsabilidade integral pelo resultado prático da execução.
In casu, prezando pelo princípio da cooperação e se procedendo à adequada prestação jurisdicional, este órgão julgador lançou mão dos recursos que lhe eram possíveis com vistas à consecução do múnus executório, o que, per si, não se revelou suficiente.
De outra banda, observa-se que a parte exequente portou-se no feito de modo aquém do esperado para obter o adimplemento de seu crédito, a exemplo da morosidade de anos para simples manifestações nos autos.
Consabidamente, o prolongamento desarrazoado da execução, além de contrariar o princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF), revela manifesta afronta aos postulados da efetividade e da economia processual.
O transcurso de 16 (dezesseis) anos sem que tenha havido a localização de bens de fato exequíveis ou medidas concretas do credor para impulsionar a execução, bem como as suspensões havidas no feito no perpassar dos anos consubstancia a prescrição intercorrente.
Outrossim, o princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, impõe que as ações tenham um tempo de tramitação compatível com a sua finalidade, evitando que demandas inúteis se perenizem indefinidamente, sobrecarregando o Judiciário e maculando o interesse da coletividade.
Nessa toada, afiança o jurista Caio Mário da Silva Pereira, em sua obra “Instituições de Direito Civil”, edição de 2006, p. 682: “O sujeito não conserva indefinidamente a faculdade de intentar um processo judicial defensivo de seu direito.
A lei, ao mesmo tempo em que o reconhece, estabelece que a pretensão deve ser exigida em determinado prazo, sob pena de perecer”.
Nesse diapasão, a conduta da exequente não se traduziu em verdadeira diligência no exercício do direito de ação executiva, mas antes revelou um automatismo inócuo, divorciado de estratégia ou propósito eficazes, reduzido a meras reproduções burocráticas de pleitos já anteriormente indeferidos ou sem êxito.
A negligência na produção de atos concretos para localização do devedor e de seu patrimônio, a despeito do tempo dilatado transcorrido, evidencia o desinteresse processual que a jurisprudência pacificamente reconhece como ensejador da prescrição intercorrente.
Ressalta-se, por derradeiro, que o art. 924, IIV do Código de Processo Civil autoriza o julgamento do mérito para declarar a prescrição, o que se revela imperativo na presente hipótese.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em decorrência da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com supedâneo no art. 924, V, do CPC, c/c arts. 1º e 40, §4º, da Lei nº. 6.830/80.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, (por força da Lei nº 9.289/1996 e em atenção ao Tema 625 do Superior Tribunal de Justiça, firmado após o julgamento do Recurso Especial nº 1.338.247/PR, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos).
Sem condenação em honorários advocatícios, visto que a pretensão sequer foi resistida.
Certificado o trânsito em julgado, inexistindo pendências, ARQUIVEM-SE os autos e promova-se a baixa na distribuição, com as demais cautelas de estilo Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se eletronicamente.
Expedientes necessários.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
22/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 18:49
Declarada decadência ou prescrição
-
20/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 18:49
Declarada decadência ou prescrição
-
27/09/2024 00:02
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 00:02
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 00:00
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:18
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 em 03/06/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:52
Determinada diligência
-
19/03/2024 09:52
Determinado o arquivamento
-
29/11/2023 04:05
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 em 28/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 21:57
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 21:57
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 01:30
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 22:21
Processo Reativado
-
25/02/2023 22:21
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 22:20
Processo Reativado
-
25/02/2023 22:20
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 22:16
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 20:23
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2022 20:23
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 11:22
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2022 11:22
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 09:14
Processo Reativado
-
05/05/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 10:46
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 09:40
Processo Reativado
-
26/04/2021 09:40
Processo Desarquivado
-
24/03/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 09:02
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 15:15
Arquivado Provisoramente
-
05/11/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 14:13
Distribuído por sorteio
-
08/05/2019 13:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/05/2019 13:55
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-06-18.
-
15/06/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2018 10:36
[ThemisWeb] Arquivado Provisoramente
-
15/06/2018 10:30
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
05/07/2017 18:26
[ThemisWeb] Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/03/2017 10:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/02/2017 10:45
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
05/09/2016 13:46
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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05/09/2016 13:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição inicial
-
24/08/2015 09:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2014 09:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/06/2012 15:43
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2012 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2012 12:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2009 00:00
Distribuído por sorteio
-
08/01/2009 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2009
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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