TJPI - 0750215-87.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:03
Juntada de Petição de ciência
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15/07/2025 03:24
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750215-87.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE TERESINA Advogado(s) do reclamante: JANIO DE BRITO FONTENELLE AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ASSOCIAÇÃO CIVIL.
PENHORA ONLINE ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA.
NULIDADE DA CITAÇÃO POSTAL.
ENTREGA EM ENDEREÇO DIVERSO.
RECEBEDOR ESTRANHO À PARTE EXECUTADA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
BLOQUEIO DE VALORES ANULADO.
RESTABELECIMENTO DO DIREITO À LIVRE DISPONIBILIDADE DE RECURSOS.
I.
Agravo de Instrumento interposto por associação civil contra decisão que, em sede de execução fiscal, determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD.
II.
Comprovado nos autos que a citação postal ocorreu em endereço diverso daquele constante no cadastro fiscal da agravante, sendo recebida por pessoa estranha à associação, sem vínculo funcional ou contratual com esta.
III.
A citação realizada em endereço incorreto e recepcionada por terceiro alheio à pessoa jurídica executada não pode ser considerada válida, nos termos do art. 8º, II, da Lei nº 6.830/80 e da jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
A ausência de citação válida impede o prosseguimento dos atos executivos, especialmente a constrição de ativos financeiros, sob pena de afronta ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
V.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a concessão da tutela de urgência para determinar o desbloqueio dos valores constritos, assegurando o regular exercício da defesa no processo de origem.
VI.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão liminar confirmada.
Agravo Interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, " Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidae, CONHEÇCER do Agravo de Instrumento, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a decisão do Juízo a quo, nos autos da Execução Fiscal nº 0818340-46.2023.8.18.0140, que determinou o bloqueio dos valões depositados nas contas em nome da Associação/Agravante, restabelecendo o pleno direito a movimentação de seus recursos, confirmando a decisão liminar Id 22269612.
Agravo Interno prejudicado." SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no periodo de 27/06/25 a 04/07/25.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que a ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE TERESINA interpõe contra decisão do MM.
JUIZ DE DIREITO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.1 DA COMARCA DE TERESINA/PI, no autos da Execução Fiscal nº 0818340-46.2023.8.18.0140, que determinou o bloqueio judicial de valores depositados em contas do agravante.
Aduz o Agravante que: “Trata-se de execução fiscal movida pela parte agravada contra a associação agravante, objetivando o recebimento de crédito tributário representado pela CDA nº 51042275, referente ao imóvel de inscrição nº 4015568.
Registre-se, desde já, que o imóvel objeto da cobrança de tributo é utilizado para atividades religiosas, pois abrigam o Centro Ecumênico da Associação, gozando de imunidade tributária constitucional (art. 150, VI, b) matéria que será oportunamente arguida em sede de embargos perante o juízo a quo.
Pois bem, na inicial foi indicado como valor exequendo o importe de R$ 87.882,30.
No ID 40451215, foi proferido despacho determinando a citação da parte executada para pagamento.
No ID 42000925, consta AR recebido por Vandson Weslley e entregue no seguinte endereço: RODOVIA BR 343, S/N, - de 7067 ao fim - lado ímpar, BAIRRO NOVO URUGUAI, TERESINA - PI, 64074-000.
Adiante-se que a parte executada não foi devidamente citada, já que o mandado citatório foi entregue à pessoa desconhecida e em endereço diverso da agravante, o que será melhor esclarecido no decorrer da presente peça processual, tomando conhecimento da presente execução fiscal apenas após a efetivação dos combatidos bloqueios em suas contas bancárias.
Em seguida, a parte exequente (ID 42954632) informou suposta inércia da parte executada e que houve a indicação equivocada do valor do débito, corrigindo-o para R$ 62.175,41, requerendo o bloqueio/penhora do valor devido via sisbajud.
No ID 49318763, sem determinar nova citação/intimação da parte executada em virtude da correção do valor devido, o juízo a quo deferiu o pleito da parte exequente, determinando a penhora/bloqueio (SISBAJUD) de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira em nome da parte executada.
Recentemente, a parte agravante foi surpreendida com o bloqueio de valores em suas contas bancárias (R$ 62.175,41 – CEF, Ag: 3808, conta: 577241017-9, R$ 45.024,66 – BB, Ag: 3507-6, conta: 74164-7; e R$ 17.150,14 – BB, Ag: 3507-6, Conta: 74164-7), somatório (R$ 124.350,21) que, inclusive, ultrapassaram – e muito – o valor exequendo (R$ 62.175,41), tendo somente aí tomado conhecimento da combatida execução fiscal.
Destarte, não restou alternativa senão a interposição do presente recurso.” Requer que seja determinado o desbloqueio dos valores bloqueados/penhorados, liberando-os em favor da agravante.
A parte Agravada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso alegando: “DA VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL: ENCAMINHAMENTO DA CARTA CITATÓRIA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS CADASTROS MUNICIPAIS – DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE; DA AUSÊNCIA DE NULIDADE DA ASSINATURA DO AVISO DE RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA; DA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA: INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À AGRAVANTE”.
Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria Geral de Justiça, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO Conforme relatado trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que a ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE TERESINA interpõe contra decisão do MM.
JUIZ DE DIREITO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.1 DA COMARCA DE TERESINA/PI, no autos da Execução Fiscal nº 0818340-46.2023.8.18.0140, que determinou o bloqueio judicial de valores depositados em contas do agravante.
O MM.
Juiz de Direito a quo proferiu a decisão atacada nos seguintes termos: “Trata-se de Ação de Execução Fiscal distribuída ao I Núcleo de Justiça 4.0 (Resolução nº 254/2021, de 10 de dezembro de 2021), competente para o processamento e julgamento das execuções fiscais da Fazenda Pública e ações correlatas, com exceção das ações referentes a débitos fiscais não inseridos em dívida ativa, com a concordância do Município de Teresina-PI.
Devidamente citada, a parte executada não realizou o pagamento do débito fiscal exequendo.
Após, a exequente requereu o prosseguimento da execução com a efetuação de medidas constritivas visando o pagamento o débito objeto da presente execução.
Os autos vieram conclusos.
Passo a DECIDIR.
Nos termos do art. 805 do CPC, a execução deverá ser realizada da forma menos gravosa para o devedor, não se ignorando, todavia, o princípio vetor do processo executório, que é a satisfação do interesse do credor (art. 797 do CPC) sendo necessário em cada caso a técnica da ponderação dos princípios para se aferir aquele que deva prevalecer.
Assim, ante a não colaboração da parte executada, que mesmo devidamente citada, não pagou a dívida e tampouco nomeou bens a penhora, deve o juízo colaborar para que o exequente conheça dos bens do executado e assim possa viabilizar a satisfação do seu crédito.
Nesse sentido, DEFIRO O PEDIDO DE ID Nº 42954632.” Compulsando os autos originários constata-se que figura como executado na Execução nº 0818340-46.2023.8.18.0140, a aqui agravante, ASSOCIACAO ALPHAVILLE TERESINA, CNPJ nº 14.***.***/0001-27, CMC nº 4015568, com Domicílio Fiscal a Rodovia BR 343, S/N, Lote: 01,QD complemento: KM 342 B1 E B2 Bairro Novo Uruguai, Teresina/PI, Cep: 64074000 (Id 39577790 dos autos originários), tendo sido determinada a citação da parte executada nos termos do Despacho Id 40451215, com a expedição da Carte de Citação Id 40623831, ambos dos autos originários.
Foi juntada aos autos originários Certidão de AR Digital – Referente ao processo nº 0818340-46.2023.8.18.0140, constando a assinatura do recebedor do Sr.
Vandson Weslley, documento de identidade nº *81.***.*94-32.
Ocorre que, informa a parte Agravante, que o referido recebedor da citação é pessoa desconhecida, não fazendo parte do quadro de funcionários da mesma, bem como que no mandado citatório consta endereço diverso do seu.
Consta no Documento de Entrega da citação o endereço: “RODOVIA BR 343, S/N, - de 7067 ao fim - lado ímpar, BAIRRO NOVO URUGUAI, TERESINA - PI, 64074-000” (Id 42000925 dos autos originários), ocorre que a parte Agravante/Executada na “AV.
JOÃO XXIII (BR 343), Nº 9000, Q-B, LT-01, BAIRRO GURUPI, TERESINA-PI, CEP 64076-160”, portanto no lado par da rodovia, conforme Comprovante Id 22227714 – Pág.1 dos presentes autos.
Demonstrando o erro quanto ao endereço de entrega da carta de citação, comprova a parte Agravante/Executada que a pessoa que assina como recebedor da citação não trabalha para a ASSOCIACAO ALPHAVILLE TERESINA, mas para a empresa MEGA-ON SOLUÇÕES LTDA ME, CNPJ nº 10.675.963/0001- 49, prestando serviços no condomínio TERRAS ALPHAVILLE, pessoa jurídica diversa da Agravante/Executada, conforme documentos Ids 22227815 e 22227822 dos presentes autos.
O artigo 8ª, inciso II, da LEF, considera realizada a citação quando há a entrega da carta com aviso de recebimento no endereço do devedor.
Vejamos: Lei nº 6.830/80 Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; Constatada que a carta de citação foi entregue em endereço diverso ao da Agravante/Executada, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação.
Nesse sentido é a pacífica jurisprudência pátria.
Vejamos: TJRS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISS.
CITAÇÃO VIA CORREIO.
CARTA AR RECEBIDA POR PESSOA DIVERSA, TERCEIRO.
INVALIDADE DA CITAÇÃO PORQUE A CARTA FOI REMETIDA PARA ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE NA CDA E SEM DADOS QUE AUTORIZEM AFIRMAR QUE SEJA O NOVO ENDEREÇO DA PARTE DEVEDORA, CITAÇÃO NULA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5346555-04.2023.8.21.7000 OUTRA, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 06/11/2023, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2023) TJRJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução Fiscal.
Penhora online.
Alegação de nulidade da citação.
Aviso de Recebimento de index 75, do processo originário, consta a assinatura do recebedor a mesma pessoa que efetuou a entrega da citação, ou seja, o respectivo AR foi assinado pela mesma pessoa que o entregou, tendo sido reproduzido o mesmo número da "Matrícula do Entregador" no campo "Nº Doc. de Identidade" Decisão que indeferiu o pedido desbloqueio das contas.
Citação realizada e recebida por pessoa estranha e não identificada como mandatário, administrador, preposto ou gerente.
Violação do art. 242, § 1º, do CPC.
Citação nula.
Impossibilidade de realização de penhora online, em execução fiscal, antes da citação válida do executado.
Precedentes do C.
STJ.
Liberação dos valores penhorados que se impõe.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00316246220238190000 202300243858, Relator: Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 04/08/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA, Data de Publicação: 08/08/2023) Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a penhora online, nas execuções fiscais, somente pode acontecer após a citação válida, o que não ocorreu no caso dos autos.
Vejamos: STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DOS ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE PENHORA GARANTINDO O DÉBITO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
SITUAÇÃO FÁTICA DIFERENTE. 1. (...) 3.
O Tribunal regional decidiu em conformidade com os precedentes do STJ, no sentido de que a penhora, através do sistema conhecido como Bacen-Jud, dos ativos financeiros do executado, para ser deferida pelo magistrado, deve obedecer a dois requisitos: a citação do executado e a ausência de nomeação de bens à penhora.
Precedente: AgRg no AREsp 512.767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/6/2015. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.581.275/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/5/2016.) STJ.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACENJUD.
CITAÇÃO.
NECESSIDADE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OBSERVÂNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BACENJUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.
Precedentes: AgRg no AREsp 512.767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 3/6/2015; EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 4/2/2014; AgRg no AREsp 507.114/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe 18/8/2014; AgRg no AREsp 554.742/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 15/10/2014. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 668.309/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 28/3/2016.) STJ.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - PENHORA ON LINE POR MEIO DO SISTEMA BACEN-JUD - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE 1.
Conforme entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte em casos análogos, apenas o executado que, validamente citado, deixa de efetuar o pagamento espontâneo do débito ou de nomear bens à penhora é que poderá ter bloqueado seus ativos financeiros por meio do sistema Bacen-Jud, sob pena de subversão do princípio do devido processo legal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.510.848/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015.) Isto posto, verifica-se no caso em análise está presente o fumus boni iuris, entendido como o vestígio de bom direito que, em princípio, faz merecedor das garantias da tutela cautelar.
Comprovado o primeiro pressuposto de admissibilidade da tutela de urgência, é salutar que se examine a existência do periculum in mora.
Considerando tratar-se de recursos financeiros utilizados para a manutenção da Associação/Agravante, inclusive para o pagamento de folha de pagamento de empregados da mesma, resta patente o fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
Logo, é forçoso concluir que se encontram presentes, no caso em comento, os pressupostos autorizadores da medida vindicada.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a decisão do Juízo a quo, nos autos da Execução Fiscal nº 0818340-46.2023.8.18.0140, que determinou o bloqueio dos valões depositados nas contas em nome da Associação/Agravante, restabelecendo o pleno direito a movimentação de seus recursos, confirmando a decisão liminar Id 22269612.
Agravo Interno prejudicado. É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
11/07/2025 19:30
Expedição de intimação.
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11/07/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:38
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO ALPHAVILLE TERESINA - CNPJ: 14.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e provido
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04/07/2025 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 11:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/06/2025 22:26
Juntada de Petição de ciência
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26/06/2025 22:20
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2025 00:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0750215-87.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE TERESINA Advogado do(a) AGRAVANTE: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 27/06/25 a 04/07/25.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 16:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0750215-87.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cerceamento de Defesa , Bloqueio / Desbloqueio de Valores ] AGRAVANTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE TERESINA AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA DESPACHO Intime-se o Agravado para se manifestar sobre o Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. -
15/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:35
Juntada de Petição de outras peças
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10/03/2025 13:29
Juntada de Petição de resposta
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29/01/2025 16:30
Juntada de manifestação
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15/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:21
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:24
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 12:19
Conclusos para Conferência Inicial
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10/01/2025 12:19
Distribuído por sorteio
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10/01/2025 12:17
Juntada de Petição de custas
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10/01/2025 12:17
Juntada de Petição de custas
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10/01/2025 12:17
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
10/01/2025 12:17
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
10/01/2025 12:17
Juntada de Petição de documento comprobatório
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10/01/2025 12:17
Juntada de Petição de documento comprobatório
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10/01/2025 12:16
Juntada de Petição de documento comprobatório
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10/01/2025 12:16
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
10/01/2025 12:16
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
10/01/2025 12:16
Juntada de Petição de outras peças
-
10/01/2025 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/04/2025 14:34