TJPI - 0849333-38.2024.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:16
Baixa Definitiva
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26/05/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:15
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 10:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEICAO VIEIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEICAO VIEIRA em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849333-38.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AUTOR: ANA MARIA DA CONCEICAO VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Nº 0520/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada por ANA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso.
A pretensão da parte autora consiste na declaração de nulidade/inexistência de negócio jurídico que afirma não ter realizado, bem assim condenação da parte suplicada em indenização por danos morais e materiais decorrentes dessa contratação e o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a emenda da petição inicial para que a demandante juntasse aos autos comprovante de endereço atualizado, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da presente ação, com poderes específicos para o ajuizamento da demanda em tela; exibisse seu extrato bancário do período em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação, correspondente a, pelo menos, dois meses a partir do início dos descontos em sua remuneração / conta / benefício; e exibisse procuração por escritura pública, caso se tratar de pessoa não alfabetizada (ID 65894767).
Intimada, a autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem apresentar nenhuma manifestação.
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, ficou determinado que a parte demandante emendasse a petição inicial, no sentido de juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da presente ação, com poderes específicos para o ajuizamento da demanda em tela; exibir seu extrato bancário do período em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação, correspondente a, pelo menos, dois meses a partir do início dos descontos em sua remuneração / conta / benefício; e exibir procuração por escritura pública, caso se tratar de pessoa não alfabetizada (ID 65894767).
Contudo, embora intimada, a parte suplicante não cumpriu nenhuma das diligências que lhe foi determinada, deixando transcorrer o prazo de 15 dias para emendar a petição inicial, sem apresentar nenhuma manifestação (ID 73679766).
Com efeito, quando a parte autora é intimada para emendar a inicial e não o faz, deve ser indeferida, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, consoante dispõem os arts. 321, parágrafo único c/c o art. 330, VI, ambos do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, ante a inércia da requerente em emendar a inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, por não ter sido angularizada a relação processual.
Custas de lei, se houver, pela parte autora (CPC, art. 90).
Ante o deferimento da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:43
Indeferida a petição inicial
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07/04/2025 09:17
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:16
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:34
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEICAO VIEIRA em 22/01/2025 23:59.
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22/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:18
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA DA CONCEICAO VIEIRA - CPF: *50.***.*23-49 (AUTOR).
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29/10/2024 09:18
Determinada diligência
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28/10/2024 07:58
Conclusos para despacho
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28/10/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/10/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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