TJPI - 0803290-55.2024.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:33
Juntada de Petição de comprovante
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24/05/2025 04:17
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803290-55.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: ELDA NEGREIROS DOS SANTOS SOARES REU: J M J FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA SENTENÇA Vistos em sentença homologatória de acordo extrajudicial: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Feito com tramitação regular, sobreveio em seu curso manifestação das partes no qual informam a realização de composição amigável para por termo à demanda, postulando sua homologação e consequente extinção.
Homologação que se deve acolher.
Art. 22, § único, da Lei 9.099/95.
Conhecimento direto da matéria que se impõe.
Relatório dispensado.
Art. 38, da mencionada lei. 2.
Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Impõe-se assim diante da vontade das partes que o acordo firmado seja homologado e tenha nos termos da lei eficácia de titulo executivo judicial. 3.
Em face do exposto e com esteio no art. 22, § único da Lei 9.099/95, homologo por sentença com resolução de mérito, o acordo informado pelas partes nestes autos, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos.
Arquive-se, enquanto perdura o prazo estipulado pelas partes para cumprimento do acordo, sem prejuízo de desarquivamento acaso não cumprimento os seus termos.
Cumpra-se.
Sem custas.
Teresina, .
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
20/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 17:11
Baixa Definitiva
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20/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:11
Homologada a Transação
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15/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 12:37
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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15/05/2025 11:58
Decorrido prazo de ELDA NEGREIROS DOS SANTOS SOARES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:58
Decorrido prazo de J M J FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:50
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803290-55.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: ELDA NEGREIROS DOS SANTOS SOARES REU: J M J FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA SENTENÇA 1.
Cuida-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente contra a sentença de Id nº 72105339, que julgou procedente em parte o pleito inicial.
Sustenta os embargos haver omissão na sentença, consubstanciado na ausência de manifestação deste juízo acerca do pedido contraposto de restituição em dobro do valor cobrado pela autora a título de danos materiais.
Contrarrazões pelo embargado pugnando pelo improvimento do pleito. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: 2.
Os embargos de declaração merecem acolhimento, uma vez que, de fato, houve omissão na sentença quanto ao exame do pedido contraposto formulado pela parte requerida, relativo à repetição em dobro do valor supostamente cobrado de forma indevida, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante. 3.
Ainda que a autora tenha reconhecido, em audiência, o recebimento do valor de R$ 2.905,69 (dois mil, novecentos e cinco reais e sessenta e nove centavos) a título de custeio das despesas com tratamento de seu animal, não se configura no caso concreto a cobrança de dívida indevida, nos moldes exigidos pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco pelo art. 940 do Código Civil. 4.
O simples ajuizamento da ação com pleito indenizatório, mesmo que parcialmente improcedente, não caracteriza, por si só, má-fé ou cobrança indevida, sobretudo porque a autora não especificou com clareza se os danos materiais que pretendia ressarcimento compreendiam valores já pagos pela requerida, o que demonstra imprecisão no pedido e inviabiliza a aplicação da penalidade pretendida. 5.
Ademais, o pedido de danos materiais formulado na inicial não foi suficientemente delimitado quanto à sua composição, o que, inclusive, fundamentou o indeferimento dessa parcela na sentença original.
Assim, não há como reconhecer litigância de má-fé ou conduta dolosa da parte autora com o intuito de locupletamento ilícito. 6.
Pelo exposto, julgo procedentes os embargos de declaração de Id 72890847, o que faço para, reconhecendo a omissão apontada, indeferir o pedido contraposto de restituição em dobro, mantendo-se a sentença original em seus demais termos.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
24/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/04/2025 12:18
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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28/10/2024 13:53
Juntada de Petição de documentos
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23/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/11/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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23/10/2024 11:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/10/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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23/10/2024 10:03
Juntada de Petição de documento comprobatório
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23/10/2024 10:00
Juntada de Petição de documento comprobatório
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23/10/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:12
Determinada diligência
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16/09/2024 16:48
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/10/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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16/09/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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