TJPI - 0000795-69.2016.8.18.0098
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000795-69.2016.8.18.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Demissão ou Exoneração] AUTOR: FRANCISCA BERNARDA DA HORA REU: MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por FRANCISCA BERNARDA DA HORA em desfavor do MUNICÍPIO DE JOAQUIM PIRES/PI, devidamente qualificados.
Narra a prefacial que a autora prestou serviços ao Município requerido no período de 05/05/2011 a 12/2013, afirmando que, após ser exonerada, seu nome ainda constava da folha de pagamentos da Prefeitura local, não tendo recebido mais nenhum valor.
Afirma que tais fatos lhe provocaram danos morais.
Juntou documentos.
Citado, o Município requerido ofereceu contestação, na qual suscitou a ausência de prova dos danos morais alegadamente sofridos.
A parte autora ofereceu réplica.
Audiência de conciliação restou infrutífera.
Intimadas, as partes não indicaram provas a serem produzir.
Houve decisão de declínio de competência, suscitação de conflito, tendo a Corte estadual decidido que a competência é desta Unidade jurisdicional. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso versado nos autos trata de hipótese em que se imputa à Administração Pública, especificamente ao Município de Joaquim Pires/PI, a responsabilidade civil por danos morais decorrentes da utilização dos dados da autora na folha de pagamento da Prefeitura, sem que aquela estivesse auferindo qualquer valor após o mês de 12/2013.
A Constituição Federal, ao tratar da responsabilidade civil do Estado, prevê que a Administração Pública será responsável pelos danos que seus agentes, nesta condição, causarem a terceiros. É este o teor do art. 37, § 6º, da Carta Magna: “Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Assim, a conduta do agente público é imputada à Administração, que será responsável por eventuais danos provocados pelos seus servidores, tendo, em relação a eles, direito de regresso, caso comprovado o dolo ou culpa daquele.
Acerca do ponto, importa que se analise, brevemente, as teorias relativas à responsabilização do Estado.
Inicialmente, o Estado não era responsabilizado por qualquer dano causado, partindo-se da ótica do “the king can do no wrong”.
Assim, eventuais danos causados a particulares em razão de condutas estatais não ensejavam direito a qualquer responsabilização.
A manifesta injustiça decorrente de tal premissa e os avanços em direção ao estado de Direito, submetendo, pois, o Estado ao Direito, passou a exigir uma mudança de entendimento, alcançando-se a responsabilidade subjetiva do Estado, ou seja, o Estado seria responsabilizado quando seus agentes atuassem de modo culposo (culpa ou dolo).
Referida teoria, em que pese revelasse manifesto avanço, notoriamente guardava íntima relação com uma percepção privatista da responsabilidade, merecendo aprimoramentos para aplicação na seara publicista.
Passou-se, então, a reconhecer a responsabilidade do Estado sempre que detectada uma falha no serviço, faut du servisse, segundo a qual, para fins de responsabilização do Estado, era suficiente que o particular demonstrasse ter ocorrido falha no serviço, independente da atuação do servidor público ter se dado por culpa ou dolo.
O Brasil adotou, por regra, a Teoria do Risco Administrativo, a qual prega que a responsabilização do Estado pelo dano causado ao particular por suas condutas (imputadas aquelas praticadas pelos seus agentes), independentemente de restar comprovada a falta (ou falha) do serviço ou a culpa/dolo do servidor público.
Logo, firmada essa premissa, de que a responsabilidade, na espécie, é objetiva, cabe esclarecer que esta incidirá quando comprovada a conduta, o resultado danoso e nexo de causalidade vinculando a conduta ao resultado.
Assim, passa-se à análise dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Desse modo, o reconhecimento da responsabilidade da parte ré prescinde da apreciação do elemento subjetivo, culpa lato sensu, sendo suficiente ao reconhecimento da responsabilidade civil a demonstração de: a) conduta; b) resultado lesivo; c) e o nexo causal que vincula a conduta ao resultado.
In casu, imputa-se ao Município requerido conduta que levou à ocorrência de danos morais que teriam sido sofridos pela parte autora em decorrência da manutenção de seu nome na folha de pagamento da Prefeitura em momento em que aquela não mais prestava serviços ao Município.
No ponto, tem-se que a autora não logrou êxito em comprovar que seu nome constava na folha de pagamento do Município requerido, mas, sim, de que, junto à autarquia previdenciária federal aquela ainda constava como segurada do INSS na condição de empregada, vinculada ao Município requerido.
Assim, há, apenas, comprovação parcial dos fatos alegados.
Ainda, cumpre analisar se existem danos decorrentes daqueles fatos e se, existindo, se decorrem da conduta comprovadamente praticada pelo Município (manutenção dos dados da autora junto ao INSS na condição de empregada).
Essencial, pois, a análise da ocorrência, ou não, do dano moral alegado.
A doutrina majoritária moderna entende que o dano moral decorre da lesão dos direitos da personalidade, afastando-o da conceituação clássica que o vinculava a dor e sofrimento.
Nesse sentido, é o enunciado nº 445 da V Jornada de Direito Civil: “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.” Dessa forma, pelos motivos supra expostos, não se vislumbra quais danos teria a requerente sofrido pela mera manutenção de seu nome no INSS na condição de empregada do Município requerido.
No ponto, e sem prejuízo de que a questão seja levada ao conhecimento das instâncias competentes para apurar eventuais práticas ilícitas e porventura responsabilidades, não despontam violações aos direitos da personalidade da autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Tendo em vista que do relato da parte autora desponta eventual possibilidade de que terceiros estivessem recebendo valores alegadamente pagos à autora, o que, ao menos em tese, pode indicar práticas porventura ilícitas e que ensejem responsabilização dos envolvidos, DETERMINO a extração de cópia integral dos autos e remessa ao Ministério Público para eventuais apurações que aquele possa entender pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ESPERANTINA-PI, 21 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
13/06/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 09:20
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:11
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 06:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES em 11/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCA BERNARDA DA HORA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCA BERNARDA DA HORA em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 13:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
28/04/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000795-69.2016.8.18.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Demissão ou Exoneração] AUTOR: FRANCISCA BERNARDA DA HORA REU: MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por FRANCISCA BERNARDA DA HORA em desfavor do MUNICÍPIO DE JOAQUIM PIRES/PI, devidamente qualificados.
Narra a prefacial que a autora prestou serviços ao Município requerido no período de 05/05/2011 a 12/2013, afirmando que, após ser exonerada, seu nome ainda constava da folha de pagamentos da Prefeitura local, não tendo recebido mais nenhum valor.
Afirma que tais fatos lhe provocaram danos morais.
Juntou documentos.
Citado, o Município requerido ofereceu contestação, na qual suscitou a ausência de prova dos danos morais alegadamente sofridos.
A parte autora ofereceu réplica.
Audiência de conciliação restou infrutífera.
Intimadas, as partes não indicaram provas a serem produzir.
Houve decisão de declínio de competência, suscitação de conflito, tendo a Corte estadual decidido que a competência é desta Unidade jurisdicional. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso versado nos autos trata de hipótese em que se imputa à Administração Pública, especificamente ao Município de Joaquim Pires/PI, a responsabilidade civil por danos morais decorrentes da utilização dos dados da autora na folha de pagamento da Prefeitura, sem que aquela estivesse auferindo qualquer valor após o mês de 12/2013.
A Constituição Federal, ao tratar da responsabilidade civil do Estado, prevê que a Administração Pública será responsável pelos danos que seus agentes, nesta condição, causarem a terceiros. É este o teor do art. 37, § 6º, da Carta Magna: “Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Assim, a conduta do agente público é imputada à Administração, que será responsável por eventuais danos provocados pelos seus servidores, tendo, em relação a eles, direito de regresso, caso comprovado o dolo ou culpa daquele.
Acerca do ponto, importa que se analise, brevemente, as teorias relativas à responsabilização do Estado.
Inicialmente, o Estado não era responsabilizado por qualquer dano causado, partindo-se da ótica do “the king can do no wrong”.
Assim, eventuais danos causados a particulares em razão de condutas estatais não ensejavam direito a qualquer responsabilização.
A manifesta injustiça decorrente de tal premissa e os avanços em direção ao estado de Direito, submetendo, pois, o Estado ao Direito, passou a exigir uma mudança de entendimento, alcançando-se a responsabilidade subjetiva do Estado, ou seja, o Estado seria responsabilizado quando seus agentes atuassem de modo culposo (culpa ou dolo).
Referida teoria, em que pese revelasse manifesto avanço, notoriamente guardava íntima relação com uma percepção privatista da responsabilidade, merecendo aprimoramentos para aplicação na seara publicista.
Passou-se, então, a reconhecer a responsabilidade do Estado sempre que detectada uma falha no serviço, faut du servisse, segundo a qual, para fins de responsabilização do Estado, era suficiente que o particular demonstrasse ter ocorrido falha no serviço, independente da atuação do servidor público ter se dado por culpa ou dolo.
O Brasil adotou, por regra, a Teoria do Risco Administrativo, a qual prega que a responsabilização do Estado pelo dano causado ao particular por suas condutas (imputadas aquelas praticadas pelos seus agentes), independentemente de restar comprovada a falta (ou falha) do serviço ou a culpa/dolo do servidor público.
Logo, firmada essa premissa, de que a responsabilidade, na espécie, é objetiva, cabe esclarecer que esta incidirá quando comprovada a conduta, o resultado danoso e nexo de causalidade vinculando a conduta ao resultado.
Assim, passa-se à análise dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Desse modo, o reconhecimento da responsabilidade da parte ré prescinde da apreciação do elemento subjetivo, culpa lato sensu, sendo suficiente ao reconhecimento da responsabilidade civil a demonstração de: a) conduta; b) resultado lesivo; c) e o nexo causal que vincula a conduta ao resultado.
In casu, imputa-se ao Município requerido conduta que levou à ocorrência de danos morais que teriam sido sofridos pela parte autora em decorrência da manutenção de seu nome na folha de pagamento da Prefeitura em momento em que aquela não mais prestava serviços ao Município.
No ponto, tem-se que a autora não logrou êxito em comprovar que seu nome constava na folha de pagamento do Município requerido, mas, sim, de que, junto à autarquia previdenciária federal aquela ainda constava como segurada do INSS na condição de empregada, vinculada ao Município requerido.
Assim, há, apenas, comprovação parcial dos fatos alegados.
Ainda, cumpre analisar se existem danos decorrentes daqueles fatos e se, existindo, se decorrem da conduta comprovadamente praticada pelo Município (manutenção dos dados da autora junto ao INSS na condição de empregada).
Essencial, pois, a análise da ocorrência, ou não, do dano moral alegado.
A doutrina majoritária moderna entende que o dano moral decorre da lesão dos direitos da personalidade, afastando-o da conceituação clássica que o vinculava a dor e sofrimento.
Nesse sentido, é o enunciado nº 445 da V Jornada de Direito Civil: “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.” Dessa forma, pelos motivos supra expostos, não se vislumbra quais danos teria a requerente sofrido pela mera manutenção de seu nome no INSS na condição de empregada do Município requerido.
No ponto, e sem prejuízo de que a questão seja levada ao conhecimento das instâncias competentes para apurar eventuais práticas ilícitas e porventura responsabilidades, não despontam violações aos direitos da personalidade da autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Tendo em vista que do relato da parte autora desponta eventual possibilidade de que terceiros estivessem recebendo valores alegadamente pagos à autora, o que, ao menos em tese, pode indicar práticas porventura ilícitas e que ensejem responsabilização dos envolvidos, DETERMINO a extração de cópia integral dos autos e remessa ao Ministério Público para eventuais apurações que aquele possa entender pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ESPERANTINA-PI, 21 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
16/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 00:31
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/03/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 13:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 06:31
Decorrido prazo de FRANCISCA BERNARDA DA HORA em 31/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:52
Suscitado Conflito de Competência
-
14/09/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 07:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES em 24/03/2022 23:59.
-
27/01/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 09:31
Declarada incompetência
-
28/05/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 17:14
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2020 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCA BERNARDA DA HORA em 28/05/2020 23:59:59.
-
08/11/2020 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCA BERNARDA DA HORA em 15/09/2020 23:59:59.
-
08/11/2020 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES em 06/10/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 12:27
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 00:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 14:06
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 14:03
Distribuído por sorteio
-
17/05/2019 15:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/05/2019 15:56
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 18:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/03/2019 18:13
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
12/03/2019 09:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/06/2018 10:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/05/2018 10:37
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-05-03 11:40 sala de audiências.
-
07/05/2018 09:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2018 16:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/05/2018 14:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
02/05/2018 13:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/04/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-04-24.
-
23/04/2018 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/04/2018 14:04
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
20/04/2018 11:16
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
19/12/2017 10:24
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-05-03 11:40 sala de audiências.
-
19/12/2017 10:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2017 11:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/07/2017 11:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2017 11:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/12/2016 09:23
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
14/12/2016 09:23
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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