TJPI - 0029443-30.2016.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2022 16:59
Juntada de documentos
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20/02/2022 16:52
Arquivado Definitivamente
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20/02/2022 16:52
Baixa Definitiva
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20/02/2022 16:52
Transitado em Julgado em 08/02/2022
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08/02/2022 00:03
Decorrido prazo de SALVADOR FERREIRA DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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06/01/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/12/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 16:07
Expedição de intimação.
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15/12/2021 16:07
Expedição de intimação.
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15/12/2021 16:07
Expedição de intimação.
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10/12/2021 09:25
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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10/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0029443-30.2016.8.18.0140 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0029443-30.2016.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Teresina / 9ª Vara Criminal APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO 1: Salvador Ferreira da Silva ADVOGADO: Marcius Borges de Almeida e Silva (OAB/PI 5.017) APELADO 2: Claudio Teixeira Ribeiro ADVOGADO: Marcos Vinicius Brito Araújo (OAB/PI 1560) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. A materialidade delitiva do crime de lesão corporal restou comprovada nos autos através do laudo de exame pericial realizado pela vítima.
Por outro lado, a prova oral colhida nos autos não logrou êxito em apontar a autoria delitiva, sendo precária para ensejar a condenação dos acusados pelo crime indicado na peça acusatória. 2. Não há prova judicial que indique, de forma segura, a autoria delitiva dos recorridos nas lesões atestadas no laudo pericial anexado aos autos (ID 4128453 – fls. 45). Portanto, não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição dos acusados. 3. Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão que absolveu os apelados CB PM Salvador Ferreira da Silva e CB PM Claudio Teixeira Ribeiro, nos termos do art. 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar". SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, em primeiro do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um. -
06/12/2021 11:32
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (APELANTE) e não-provido
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01/12/2021 16:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/11/2021 10:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/11/2021 17:15
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2021 17:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/11/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2021 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2021 21:20
Conclusos para o Relator
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05/07/2021 21:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 15:24
Expedição de notificação.
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14/06/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 09:42
Juntada de outras peças
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27/05/2021 20:27
Recebidos os autos
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27/05/2021 20:27
Conclusos para Conferência Inicial
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27/05/2021 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
20/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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