TJPI - 0803823-14.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 14:16
Baixa Definitiva
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15/05/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 14:15
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 11:58
Decorrido prazo de ALMIRELICE MARQUES COSTA DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:58
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:51
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803823-14.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ALMIRELICE MARQUES COSTA DE SOUSA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que a ré efetuou descontos indevidos em valores mensais em seu provento de benefício previdenciário, referente à contribuição/mensalidade desde março de 2024.
Argumentou, no entanto, não ter realizado qualquer filiação à associação, nem autorizado os referidos descontos.
Daí o acionamento, pleiteando: a repetição de indébito em dobro; danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova e condenação em custas processuais e honorários.
Juntou documentos. 2.
Audiência inexitosa quanto à composição amigável.
Em contestação, suscitou a prefacial de falta de interesse de agir.
No mérito, alegou que contratação foi celebrada de forma regular através do meio virtual, com a explicação clara do que se tratava tal serviço.
Aduziu acerca da impossibilidade de restituição em dobro do indébito.
Defendeu a inexistência de danos morais e, por fim, requereu a improcedência da ação. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
Não se há falar em falta de interesse processual na espécie.
Tal deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente a presença do seu interesse de agir.
Ademais, agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver litígio não solucionado na via administrativa.
Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Havendo assim a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado.
Rejeito assim a preliminar erigida. 4.
Considerando a periodicidade mensal dos descontos, é possível inferir que as cobranças foram realizadas a título de oferta de serviço, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela autora não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente ao réu para a concessão da inversão do ônus da prova.
O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem os quais inviável se torna a transferência do ônus da prova à parte ré.
Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Nesse sentido (grifamos): AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO PROBATÓRIO.
CÓDIGO CONSUMERISTA.
CONTRATO DE PÓS GRADUAÇÃO E MBA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO É AUTOMÁTICA.
NÃO REQUERIDO.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL.
ART. 373, I E II, DO CPC.
NÃO PROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.Precedentes. 2.
Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe caber ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, modificando as premissas fáticas que levam ao entendimento de que houve comprovação efetiva da constituição do direito da parte autora-agravada, e ausência de eventual causa extintiva por parte da agravante - como o pagamento -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2219849 GO 2022/0307176-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) 5.
No caso dos autos, a alegação autoral é de inexistência de relação jurídica apta a justificar os descontos em benefício previdenciário apontados na exordial.
No entanto, observa-se que a ré acostou documentos comprobatórios de termo de adesão com assinatura eletrônica (ID 67651625).
Tanto na inicial (ID 65821273) quanto em manifestação (ID 72001014), a autora afirmou não reconhecer a contratação dos serviços. 6.
Destarte, examinando os autos e a documentação acostada, verifica-se a imprescindibilidade da prova técnica pericial para atestar a autenticidade da referida assinatura eletrônica. 7.
O Código de Processo Civil já prevê a utilização dos mecanismos digitais às contratações, contudo reforça a necessária segurança na verificação de sua autoria e autenticidade e assim preleciona em seus artigos 411, 439 e seguintes. 8.
Assim, para o deslinde da situação como posta, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória, notadamente a realização de perícias, para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide. 9.
O art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.” Nesse sentido, convém mencionar os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c DEVOLUÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCESSUAL.
CONTRATO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
IMPUGNAÇÃO.
POSSÍVEL FRAUDE.
SISTEMA DIGITAL DE CONTRATAÇÃO POR RECONHECIMENTO FACIAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA SOLUÇÃO DA LIDE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009289-66.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 28.11.2022) (TJ-PR - RI: 00092896620218160044 Apucarana 0009289-66.2021.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 28/11/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/11/2022) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA.
CESTA CLASSIC 1.
CONTRATO ASSINADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
RECONHECIMENTO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA EM FACE DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Havendo elementos probatórios insuficientes para o deslinde do feito em busca da verdade real, o Juízo pode se manifestar de ofício sobre matéria que implique em eventual falta de competência dos Juizados Especiais, ante complexidade. É inegável que os avanços tecnológicos trouxeram a possibilidade de assinar eletronicamente contratos, tal qual o discutido nestes autos.
Assim, não é legítimo desconfigurar a contratação pela simples ausência de assinatura física em documento.
Nesse contexto, se não é possibilitado ao consumidor se manifestar sobre o contrato (ausência de intimação ou audiência), e havendo negativa nas suas teses recursais, este Juízo não tem elementos razoáveis para definir se a assinatura eletrônica constante no contrato fora efetivamente realizada pelo consumidor.
Portanto, somente com uma perícia que investigue a legitimidade da assinatura eletrônica será possível definir se houve ou não contratação entre as partes, razão pela qual afasto a competência deste Juízo.
Sentença anulada em face da complexidade.
Reconhecida a incompetência dos juizados.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, interpretado a contrario sensu.(TJ-AM - RI: 06490014520228040001 Manaus, Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 15/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/03/2023) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. - A questão relativa à cobrança de tarifa de serviços pelas instituições financeiras foi objeto de Incidente de Uniformização (Processo nº 0000511-49.2018.8.04.9000) e, na ocasião do julgamento, RESTOU estabelecido que "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC" - Embora assinatura aposta no contrato de fls. 80/82 seja eletrônica, penso que não seja razoável definir sua autenticidade sem qualquer tecnologia específica, havendo necessidade da realização de perícia para concluir que a assinatura constante no contrato de empréstimo consignado foi efetivamente realizada pelo Autor, seja utilizando de senha eletrônica, seja com token digital, o que torna a causa complexa, razão pela qual AFASTO a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (TJ-AM - RI: 06416269020228040001 Manaus, Relator: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 17/10/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/10/2022) 10.
Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, reconheço a matéria sub examine como complexa e, em razão disso, julgo extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 3º, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários. (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
24/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/03/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/12/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 03:27
Decorrido prazo de ALMIRELICE MARQUES COSTA DE SOUSA em 06/12/2024 10:27.
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03/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/12/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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03/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/11/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 19:38
Conclusos para decisão
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25/10/2024 19:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/12/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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25/10/2024 19:38
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 19:38
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/10/2024 19:38
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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