TJPI - 0020050-96.2007.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:51
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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28/07/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020050-96.2007.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: ANDRE LIMA FERRER DE ALMEIDA REU: JOAO RICARDO DA SILVA MOURA, NILVANDA MARIA DOS SANTOS MOURA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANDRÉ LIMA FERRER DE ALMEIDA em face de João Ricardo da Silva Moura.
Alegou ser proprietário do imóvel localizado na Quadra L, loteamento Noelandia II, Data Covas, deste município e o esbulho perpetrado pelo réu que edificou residência invadindo o lote de sua propriedade, propondo a demanda para ser reintegrado na posse do imóvel, além das consequentes perdas materiais e morais sofridas decorrentes dessa conduta ilícita.
Inicial e documentos das págs. 02-22 do ID. 76754533.
Designou-se audiência de justificação prévia para 30 de janeiro de 2008, posteriormente adiada para 20 de fevereiro pela inobservância do prazo citatório (pág. 35).
Na audiência de justificação prévia, as testemunhas do autor confirmaram a herança do terreno e situaram a invasão entre 1999 e 2000, esclarecendo que o autor não possuía benfeitorias nem exercia ocupação do imóvel (págs. 37-40).
O Ministério Público opinou pelo indeferimento da liminar, apontando ausência de prova da posse e da data do esbulho, considerando que a ocupação remontava a período muito anterior (1999-2000), descaracterizando a tutela possessória de força nova (págs. 59-62).
Decisão das págs. 81-83 indeferiu o pleito liminar.
João Ricardo da Silva Moura apresentou contestação arguindo inadequação do rito sumário pela antiguidade do alegado esbulho (desde dezembro de 2001), sustentando boa-fé na aquisição do imóvel já construído.
Negou qualquer esbulho, afirmando que o autor jamais se imitiu na posse, e requereu denunciação à lide da Construtora Amorim Ltda.
Refutou a existência de danos morais e materiais, atribuindo eventual responsabilidade à construtora (págs. 89-105).
O autor ofereceu réplica às págs. 110-118, reiterando os requisitos da liminar e invocando a fungibilidade das ações possessórias.
Concordou com a denunciação à lide da Construtora Amorim e requereu nomeação de perito para localização dos lotes, mantendo os pedidos indenizatórios.
Nova audiência preliminar realizou-se às págs. 140-141, após pedido de adiamento por compromisso profissional do réu em São Paulo.
O juízo deferiu as diligências, determinando indicação de perito e expedição de ofícios à Prefeitura Municipal de Teresina e ao Cartório do 2° Ofício de Registro de Imóvel da 3a circunscrição.
Tentada a citação da parte ré, o oficial de justiça certificou que a empresa não foi localizada no endereço indicado, local desocupado, abandonado, com placa de aluga-se, sendo o proprietário já falecido, declarando-a em lugar incerto e não sabido (pág. 150).
Resposta dos ofícios do Cartório e da Prefeitura de Teresina às págs. 172-173 e 177-187.
José Borges de Sousa Araújo foi nomeado perito (pág. 229) e o laudo pericial foi apresentado às págs. 55-95 do ID. 76754534, sendo conclusivo ao constatar que as dimensões do Lote 07 não se conformavam com o Registro de Imóveis e Escritura Pública, havendo aumento que invadiu o Lote 06.
A casa dos réus foi construída sobre ambos os lotes.
Apenas os Lotes 06, 07 e 08 da quadra "L" sofreram alterações significativas em suas posições.
Em petição das págs. 10-12 do ID. 76754535, o autor manifestou-se sobre o laudo, declarando-o conclusivo e suficiente para comprovar seus direitos, requerendo julgamento imediato.
Na mesma data, o réu alegou que a perícia comprovou sua boa-fé na aquisição do imóvel já construído (págs. 06-08).
Audiência conciliatória designada da pág. 111 do ID. 76754534 restou frustrada pela ausência dos réus. Às págs. 16-17 do ID. 76754534, o réu alegou usucapião, invocando posse mansa e pacífica superior a sete anos.
O processo foi concluso para sentença em 19 de julho de 2019.
Despacho do ID. 11827614 alterou o valor da causa e determinou a intimação do requerente para complementação das custas processuais, o que fora devidamente atendido, conforme petição e documentos dos IDs. 13337939 e seguintes.
Edital de citação da Construtora Amorim Ltda. foi expedido ao ID. 44842203, permanecendo inerte.
Foi nomeado curador especial a Defensoria Pública do Estado do Piauí (ID. 55329826), que apresentou contestação por negativa geral, impugnando todos os fatos alegados na inicial e arguindo preliminar de nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento dos meios de localização (ID. 60854631).
Ao ID. 62954091 determinou-se a inclusão da ré Nilvanda Maria dos Santos Moura no polo passivo da demanda, por ser cônjuge do réu e exercer composse.
Sua contestação, apresentada ao ID. 74574767, reiterou as teses defensivas do esposo, alegando ilegitimidade passiva e requerendo denunciação à lide da Construtora Amorim.
O autor aditou a inicial ao ID. 76031787, incluindo pedido subsidiário de indenização por danos patrimoniais com base nos artigos 927 e 1.228, § 4º, do Código Civil.
Despacho do ID. 76755271 oportunizou aos réus prazo para manifestação sobre o aditamento à inicial.
Esgotado o prazo sem qualquer manifestação, caracterizou-se preclusão temporal.
Com a instrução esgotada, perícia conclusiva confirmando a invasão alegada e múltiplas solicitações de julgamento, o feito encontra-se maduro para decisão de mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Legitimidade Passiva A alegação de ilegitimidade passiva da ré Nilvanda Maria dos Santos Moura não prospera.
Como cônjuge em regime de comunhão parcial de bens e exercendo composse sobre o imóvel, sua presença no polo passivo é indispensável para assegurar a eficácia da decisão judicial que versará sobre bem imóvel comum do casal, conforme disposto no art. 73, §§ 1º e 2º do CPC.
A boa-fé dos réus na aquisição do imóvel já construído pela Construtora Amorim Ltda., embora reconhecida, não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação possessória.
O art. 1.210 do Código Civil estabelece que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e restituído no de esbulho, independentemente da análise da boa ou má-fé do esbulhador.
Deve-se distinguir entre legitimidade processual e responsabilidade material.
Os réus são detentores atuais da posse do bem objeto da lide, sendo partes legítimas para a ação possessória, enquanto a responsabilidade primária pelo ato ilícito cabe à construtora que executou a obra irregular, questão que se resolve através da denunciação à lide.
A boa-fé dos réus encontra proteção adequada através da denunciação à lide deferida, que assegura o regresso integral contra a construtora responsável pela irregularidade, evitando prejuízo patrimonial aos adquirentes.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo os réus no polo passivo da demanda, sem prejuízo da responsabilidade regressiva integral da construtora denunciada.
Da Denunciação à Lide A denunciação à lide da Construtora Amorim Ltda., requerida pelos réus, encontra fundamento no art. 125, inciso II, do CPC, que admite a denunciação "àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".
Os réus atribuem à construtora a responsabilidade pela edificação irregular que deu origem ao conflito possessório, buscando garantir eventual direito de regresso.
A denunciação foi requerida nas contestações pelos réus denunciantes, conforme determina o art. 126 do CPC.
Esgotadas as tentativas de citação pessoal nos endereços disponíveis, procedeu-se à citação editalícia nos termos do art. 256 do CPC, uma vez que a empresa não foi localizada, estando o local abandonado e o proprietário do imóvel cadastral já falecido.
A Construtora Amorim Ltda. permaneceu inerte durante todo o prazo editalício, sendo-lhe nomeado curador especial da Defensoria Pública, consoante art. 72, II, do CPC.
O curador especial apresentou contestação por negativa geral, impugnando genericamente os fatos e arguindo nulidade da citação editalícia.
A alegação de nulidade da citação editalícia não prospera.
A certidão do oficial de justiça demonstrou inequivocamente que foram esgotados os meios ordinários de localização da empresa, caracterizando situação de lugar incerto e não sabido que autoriza a citação fictícia (art. 256, I, do CPC).
O procedimento adotado observou rigorosamente as formalidades legais.
Nos termos do art. 129 do CPC, "se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide".
No caso dos autos, os réus, parcialmente vencidos na ação principal, fazendo-se necessário o exame da lide secundária.
Os documentos comprovam inequivocamente a relação jurídica entre os réus e a Construtora Amorim Ltda.
O registro de imóveis R-4-21280 e a escritura pública de compra e venda demonstram que a Construtora Amorim Ltda. (CNPJ 05.***.***/0001-59) vendeu à ré Nilvanda Maria dos Santos Moura uma casa residencial já construída no Lote 07, com área de construção de 153,14m² e taxa de ocupação de 39,26%.
A venda ocorreu em 03 de dezembro de 2001, pelo valor de R$ 20.000,00, sendo a empresa construtora a responsável pela edificação que invadiu o Lote 06 do autor.
Restou comprovado que a Construtora Amorim Ltda. foi a responsável direta pela construção irregular que invadiu o Lote 06.
A empresa edificou e comercializou imóvel com dimensões superiores às do lote adquirido, causando o esbulho possessório ora reconhecido.
A relação de causalidade entre a conduta da construtora e os danos sofridos pelo autor é evidente: foi a construção irregular executada pela denunciada que gerou o conflito possessório e a necessidade de indenização.
Com fundamento no art. 125, inciso II, do CPC e no princípio geral de responsabilidade civil (arts. 186, 927 e 942 do CC), JULGO PROCEDENTE a denunciação à lide.
A responsabilidade deve ser solidária entre os réus e a construtora denunciada.
Os réus, embora de boa-fé, mantêm a ocupação irregular, enquanto a construtora foi a autora originária do ato ilícito construtivo.
Ambos contribuem para a perpetuação do esbulho possessório.
O dano ao autor é único e indivisível - a perda total do Lote 06 (390m²) -, não havendo como fracionar a invasão entre diferentes responsáveis.
O prejuízo patrimonial decorre da conjugação de ambas as condutas.
O art. 275 do CC assegura o direito de exigir e receber de qualquer dos devedores solidários a dívida toda, facilitando a satisfação do crédito e evitando discussões sobre graus de culpabilidade.
A solidariedade não impede o regresso (art. 283 do CC), cabendo à construtora, como responsável originária, responder integralmente perante os réus, mantendo-se a proteção aos adquirentes de boa-fé.
Portanto, o autor poderá executar a dívida contra qualquer um dos responsáveis solidários, cabendo àquele que pagar o regresso contra os demais na proporção de suas respectivas responsabilidades.
A nova denunciação requerida pela ré Nilvanda pelos mesmos fundamentos permanece inadmissível, configurando bis in idem procedimental vedado.
Do Mérito Prova Técnica: O Laudo Pericial O laudo pericial elaborado pelo engenheiro civil José Borges de Sousa Araújo constitui prova técnica robusta e definitiva para o deslinde da controvérsia.
Conforme metodologia da NBR 13752 da ABNT e utilizando equipamento de precisão adequada (Estação Total Ruide 820ª), o perito realizou levantamento topográfico georreferenciado de toda a Quadra "L" do Loteamento Noelândia II.
O perito foi categórico ao afirmar que "O lote 07 adentrou, totalmente, na área do terreno do lote 06".
O Lote 07 aumentou sua área de 390m² para 764,10m², representando invasão de 374,10m² do Lote 06.
A residência dos réus "está construída dentro dos lotes 06 e 07", confirmando a ocupação integral do lote do autor.
Conforme o laudo, "Apenas os Lotes 06, 07 e 08 da quadra 'L' sofreram alterações significativas em suas posições".
Da Configuração do Esbulho Possessório O conceito jurídico de esbulho, conforme art. 1.210 do Código Civil, prescinde da análise subjetiva da boa ou má-fé do ocupante.
Caracteriza-se pela privação injusta da posse, independentemente da intenção do agente.
A perícia demonstrou objetivamente que os réus ocupam totalmente a área pertencente ao autor, configurando esbulho possessório nos termos do art. 1.210 do CC.
A alegada boa-fé na aquisição não elide a responsabilidade pela ocupação indevida, podendo, quando muito, ensejar direito regressivo contra terceiros.
Da Impossibilidade Prática da Reintegração A edificação consolidada há mais de duas décadas torna inexequível a reintegração física da posse sem demolição da construção.
Aplicam-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, consagrados no art. 489, §2º, do CPC, vedando soluções que impliquem desproporcionalidade entre o bem juridicamente tutelado e os meios empregados para sua proteção.
Demonstrada a ocupação indevida e a impossibilidade prática da reintegração, emerge o dever de indenizar, fundamentado no art. 499 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de conversão em perdas e danos.
Complementarmente, aplicam-se os arts. 186 e 927 do CC, que estabelecem o dever de reparar o dano decorrente de ato ilícito.
A ocupação irregular de propriedade alheia constitui ato ilícito que gera dever reparatório.
Nesse sentido, colaciono as jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INVASÃO DE TERRENO - ESBULHO CONSTATADO - RISCOS À ESTRUTURA DO IMÓVEL - DEMOLIÇÃO - MEDIDA DESPROPORCIONAL - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
I - Nos termos do art. 499, do CPC, a obrigação será convertida em perdas e danos se houver requerimento da parte para tanto ou se impossível a obtenção da tutela específica; II – A demolição pretendida pela parte autora, atinente à construção que invadiu parte de seu terreno, se mostra medida desproporcional, tendo em vista a conclusão da obra, os riscos à estrutura do imóvel vizinho e a dimensão da área invadida, de somente 0,60m².
Dessa forma, se faz devida a conversão da obrigação de reintegração da posse em perdas e danos. (TJ-MG - Apelação Cível: 5004418-94.2017.8.13.0313 1.0000.24.032262-8/001, Relator.: Des. (a) João Cancio, Data de Julgamento: 07/05/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE .
ANTERIORIDADE NA AQUISIÇÃO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS.
MELHOR POSSE.
OBRIGAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO.
INVIABILIDADE .
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE. 1 - Reintegração de posse.
Na forma do art . 560 do Código de Processo Civil, ?o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho?. 2 - Melhor posse.
Na discussão entre possuidores com instrumento particular de cessão de direitos sobre o mesmo bem, a solução do litígio se dá em favor de quem exerceu a melhor posse, a qual, de regra, é caracterizada pela antiguidade, qualidade do título, função social etc.
A autora comprovou ter exercido a melhor posse, seja porque adquiriu os direitos possessórios sobre o bem em discussão anteriormente aos réus, seja porque já havia edificado uma casa no lote, atendendo assim a função social do direito de posse .
Assim, faz jus ao direito de reintegração na posse da área controvertida. 3 - Conversão da obrigação em perdas e danos.
Tendo em vista a inviabilidade e desnecessidade de demolição da obra já concluída, é escorreita a conversão da obrigação de reintegração de posse em indenização por perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC 4 - Recurso conhecido, mas não provido . (J). (TJ-DF 07035820320218070020 1888954, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 04/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2024).
A indenização deve corresponder ao valor de mercado da área total do Lote 06 (390m²), integralmente invadida, conforme comprovado pela perícia técnica, acrescida de correção monetária desde a data do laudo pericial (maio de 2018) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, preservando o patrimônio do proprietário e evitando enriquecimento ilícito dos ocupantes (art. 884 do CC).
Dos Danos Morais Não restaram comprovados danos morais além do mero dissabor decorrente do litígio imobiliário, insuficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral exige comprovação de efetiva lesão à dignidade, honra ou outros direitos da personalidade, não se configurando pelo simples inadimplemento contratual ou conflito possessório.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC e arts. 186 e 927 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para NEGAR a reintegração de posse, ante a impossibilidade fática de sua execução sem desproporcionalidade, e CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus João Ricardo da Silva Moura e Nilvanda Maria dos Santos Moura e a denunciada Construtora Amorim Ltda. ao pagamento de indenização correspondente ao valor de mercado da área total do Lote 06 (390m²), integralmente ocupada de forma indevida, apurada em liquidação de sentença por arbitramento.
DETERMINO a incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data do laudo pericial (maio de 2018) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação do primeiro réu até 28/08/2024, e, a partir de então, pela diferença entre a SELIC e o IPCA, nos termos do art. 406 e parágrafos do CC.
NEGO o pedido de danos morais por ausência de comprovação.
JULGO PROCEDENTE a denunciação à lide, estabelecendo a responsabilidade solidária da Construtora Amorim Ltda. perante o autor, assegurado o direito de regresso integral da construtora em face dos réus denunciantes, na proporção de sua responsabilidade originária pelo ato ilícito construtivo.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus advogados e metade das custas processuais, nos termos do art. 86 do CPC.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, baixa na distribuição, cobrança de custas, caso existentes e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
24/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AMORIM LTDA em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 07:57
Decorrido prazo de ANDRE LIMA FERRER DE ALMEIDA em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:57
Decorrido prazo de NILVANDA MARIA DOS SANTOS MOURA em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:55
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DA SILVA MOURA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 03:30
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DA SILVA MOURA em 30/05/2025 23:59.
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02/06/2025 03:30
Decorrido prazo de LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020050-96.2007.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: ANDRE LIMA FERRER DE ALMEIDA REU: JOAO RICARDO DA SILVA MOURA, NILVANDA MARIA DOS SANTOS MOURA ATO ORDINATÓRIO Digam às partes se existe possibilidade de conciliação, apresentando proposta de acordo se houver, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na impossibilidade de resolução amigável, informem se existem novas provas a serem produzidas no processo, no prazo de 05 (cinco) dias, especificando-as, caso afirmativa a resposta.
A não manifestação das partes implicará em possibilidade, a critério do juízo, de julgamento antecipado da lide.
TERESINA-PI, 21 de maio de 2025.
ANA MANUELA FURTADO COSTA Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:01
Decorrido prazo de NILVANDA MARIA DOS SANTOS MOURA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020050-96.2007.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: ANDRE LIMA FERRER DE ALMEIDA REU: JOAO RICARDO DA SILVA MOURA, NILVANDA MARIA DOS SANTOS MOURA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal.
TERESINA, 24 de abril de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
24/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 11:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2025 07:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/03/2025 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 11:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/02/2025 22:22
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 04:11
Decorrido prazo de ANDRE LIMA FERRER DE ALMEIDA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 04:11
Decorrido prazo de CLARISSA LIMA FERRER BARBOSA em 16/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 22:11
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2024 07:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 03:09
Decorrido prazo de NILVANDA MARIA DOS SANTOS MOURA em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/10/2024 03:30
Decorrido prazo de ANDRE LIMA FERRER DE ALMEIDA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:30
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DA SILVA MOURA em 07/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 08:59
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:48
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DA SILVA MOURA em 09/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 03:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AMORIM LTDA em 03/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 21:47
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
18/08/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 12:10
Expedição de Edital.
-
09/08/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 03:19
Decorrido prazo de PATRICK EBERHART em 12/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 01:34
Decorrido prazo de PATRICK EBERHART em 13/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 00:12
Decorrido prazo de LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO em 09/09/2022 23:59.
-
10/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:45
Não recebido o recurso de ANDRE LIMA FERRER DE ALMEIDA - CPF: *70.***.*94-87 (AUTOR).
-
10/11/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 00:20
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DA SILVA MOURA em 19/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 18:05
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 19:46
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 19:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 06:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 16:35
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 08:55
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 08:54
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
23/01/2020 13:28
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 13:20
Distribuído por dependência
-
23/01/2020 12:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 12:41
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 12:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2019 17:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/08/2019 10:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/08/2019 10:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2019 10:40
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/08/2019 10:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/08/2019 13:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/08/2019 10:28
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao ADV.Patrick Eberhart.
-
07/08/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-07.
-
06/08/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 14:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/08/2019 08:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 11:59
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
09/05/2019 10:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
02/05/2019 12:25
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
09/10/2018 08:37
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2018 08:34
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-10-08 08:30 SALA DAS AUDIÊNCIAS DA 5ª VARA CÍVEL.
-
08/10/2018 08:22
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-10-08 08:30 SALA DAS AUDIÊNCIAS DA 5ª VARA CÍVEL.
-
13/09/2018 09:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/09/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-09-05.
-
04/09/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 13:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 11:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/07/2018 10:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2018 10:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2018 16:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/07/2018 11:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/07/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-07-05.
-
04/07/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2018 09:16
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
29/06/2018 10:15
[ThemisWeb] Expedição de Alvará.
-
28/06/2018 11:14
[ThemisWeb] Expedição de Alvará.
-
28/06/2018 09:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 11:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/06/2018 11:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2018 11:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2018 11:18
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
12/06/2018 14:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/06/2018 10:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/06/2018 12:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/04/2018 12:02
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Perito.Jose Borges.
-
12/04/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-04-12.
-
11/04/2018 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2018 11:46
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
11/04/2018 11:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2018 11:15
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
11/04/2018 11:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/04/2018 10:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/03/2018 10:19
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao JOSÉ BORGES DE SOUSA ARAÚJO.
-
28/03/2018 10:17
[ThemisWeb] Expedição de Alvará.
-
23/03/2018 09:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/03/2018 09:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2018 10:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/03/2018 10:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2018 10:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2018 10:51
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
12/03/2018 11:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/03/2018 11:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/03/2018 11:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/03/2018 09:49
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Perito-Jose Borges de Sousa Araujo.
-
21/02/2018 11:47
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
31/01/2018 11:09
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/01/2018 12:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2018 11:59
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
17/01/2018 09:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/12/2017 06:06
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-12-07.
-
06/12/2017 14:31
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2017 09:38
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
04/12/2017 08:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2017 08:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2017 08:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/12/2017 08:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/11/2017 12:59
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao JOSE BORGES DE SOUSA ARAÚJO (PERITO NOMEADO) .
-
26/10/2017 12:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/10/2017 10:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2017 08:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/09/2017 10:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2017 10:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2017 12:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/08/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-08-23.
-
22/08/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2017 08:22
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
13/07/2017 12:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2017 12:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2017 13:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/06/2017 11:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/06/2017 10:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2017 09:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/05/2017 09:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2017 09:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2017 10:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/05/2017 13:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/05/2017 13:09
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao PERITO JOSÉ BORGES DE SOUSAARAÚJO.
-
09/05/2017 12:28
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
07/04/2017 09:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/04/2017 06:13
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-04-06.
-
05/04/2017 14:31
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2017 10:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2017 08:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/03/2017 09:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2017 09:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2017 09:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/02/2017 13:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2017 13:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2017 13:34
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
08/02/2017 12:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/02/2017 11:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/01/2017 11:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2017 11:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2017 11:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/12/2016 10:01
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/12/2016 06:07
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-12-14.
-
13/12/2016 15:53
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2016 10:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/12/2016 09:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2016 09:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/09/2016 09:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2016 09:27
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
06/09/2016 11:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/05/2016 10:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2016 10:37
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
20/05/2016 10:35
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
18/05/2016 11:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/05/2016 11:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/05/2016 10:44
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao PERITA ANGELA MARIA ALVES LIMA.
-
13/04/2016 09:17
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/09/2015 10:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/09/2015 11:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2015 10:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/05/2015 08:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/04/2015 14:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2015 09:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/08/2014 08:26
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
04/08/2014 10:04
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2014 11:34
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
28/07/2014 08:48
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2014 12:38
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2014 10:44
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
17/06/2014 07:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/06/2014 15:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2014 08:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/02/2014 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2013 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2013 09:22
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
19/09/2013 12:51
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
06/08/2013 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2013 11:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/07/2013 10:29
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/013 10:07, sala de audiências.
-
03/07/2013 09:00
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2013 11:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/06/2013 10:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2013 08:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/02/2013 09:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/06/2012 11:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/06/2012 08:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2012 10:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/06/2012 10:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/05/2012 12:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/03/2012 11:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/03/2012 10:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2011 08:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/12/2011 11:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2011 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
09/12/2011 10:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/12/2011 10:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/11/2011 09:21
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
25/11/2011 08:57
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2011 11:23
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2011 10:26
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
08/06/2011 11:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/06/2011 11:19
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2011 08:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/05/2011 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
05/05/2011 12:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/05/2011 11:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/04/2011 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
28/04/2011 09:17
Publicado Outros documentos em 2011-04-28.
-
30/03/2011 13:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2011 11:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/02/2011 09:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2010 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
29/03/2010 09:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/03/2010 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2010 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
30/11/2009 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
27/11/2009 12:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/11/2009 10:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/11/2009 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
03/11/2009 12:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/10/2009 11:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2009 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
01/09/2009 08:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/08/2009 09:22
Publicado Outros documentos em 2009-08-28.
-
21/08/2009 11:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/08/2009 09:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/08/2009 11:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2008 12:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2008 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2008 09:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2008 09:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2008 12:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2008 12:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2008 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2008 12:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2008 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2008 11:56
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/008 11:02, sala de audiências.
-
30/01/2008 10:12
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/008 10:01, sala de audiências.
-
29/01/2008 13:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2008 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2008 12:33
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/01/2008 12:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2008 12:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2007 12:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2007 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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