TJPI - 0803469-86.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803469-86.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEMIR RODRIGUES SOARES REU: BANCO MAXIMA S.A.
DECISÃO De acordo com o disposto no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (1ª T.
Rec. dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 03/03/2009, DJ 16/04/2009 p. 153).
Inteligência ademais, do Enunciado 80, do Fonaje.
Consoante certidão anexada aos autos, o autor recorrente não juntou o comprovante do preparo, postulando em seu recurso pedido de gratuidade judicial.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50, pelo que indefiro a postulação neste sentido.
Em face disto, concedo à parte autora recorrente o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não recebimento do recurso por deserção, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE: "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Dr.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito -
17/06/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:49
Baixa Definitiva
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17/06/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:40
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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17/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:20
Não recebido o recurso de JOSEMIR RODRIGUES SOARES - CPF: *33.***.*58-20 (AUTOR).
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17/06/2025 07:58
Decorrido prazo de JOSEMIR RODRIGUES SOARES em 12/06/2025 23:59.
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16/06/2025 20:55
Conclusos para decisão
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16/06/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 02:14
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803469-86.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEMIR RODRIGUES SOARES REU: BANCO MAXIMA S.A.
DECISÃO De acordo com o disposto no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (1ª T.
Rec. dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 03/03/2009, DJ 16/04/2009 p. 153).
Inteligência ademais, do Enunciado 80, do Fonaje.
Consoante certidão anexada aos autos, o autor recorrente não juntou o comprovante do preparo, postulando em seu recurso pedido de gratuidade judicial.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50, pelo que indefiro a postulação neste sentido.
Em face disto, concedo à parte autora recorrente o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não recebimento do recurso por deserção, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE: "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Dr.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito -
06/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEMIR RODRIGUES SOARES - CPF: *33.***.*58-20 (AUTOR).
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803469-86.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEMIR RODRIGUES SOARES REU: BANCO MAXIMA S.A.
SENTENÇA Vistos em Sentença de embargos de declaração: Cuida-se de embargos de declaração contra a decisão que no Id 74537073 julgou improcedente o pleito inicial.
Em síntese, sustenta a irresignação que a decisão é omissa, pois não especifica considerações postas na fundamentação importantes para o deslinde da demanda, em específico acerca da violação do direito à informação, prática abusiva do embargado, além de abalo em sua confiança.
Instado a apresentar suas contrarrazões, o embargado pugnou pela sua improcedência. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: Nesse contexto e após a análise do decisum, não vislumbro ter sido a decisão hostilizada alcançada por contradição e omissão ou mesmo erro de fato sobre matéria posta ao enfrentamento de mérito e tampouco obscura ou equivocada.
Importa frisar que somente é configurada a omissão ou contradição apta a ser sanada pela via dos embargos, quando intrínseca ao texto da decisão.
A mera alegação de omissão ou contradição quanto a análise de prova configura ataque ao mérito da decisão embargada.
Ademais, não há que se falar em nulidade quando o Magistrado apreciar as provas com relação aos itens necessários à formação de seu convencimento, de modo que estará afastando, implicitamente, outras provas e teses porventura apresentadas.
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça que assentou entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Desta feita, denota o embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso, tendo em vista que não são cabíveis embargos declaratórios em que se pretende rediscutir matéria já apreciada.
Destarte, repise que todas as questões de fato e de direito, assim como as provas necessárias produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência pretendida ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado e simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para a qual o correspondente remédio processual e não é esse a todo efeito.
Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
Intime-se.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
05/06/2025 12:49
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 06:16
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 11:32
Decorrido prazo de JOSEMIR RODRIGUES SOARES em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803469-86.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEMIR RODRIGUES SOARES REU: BANCO MAXIMA S.A.
SENTENÇA Vistos em Sentença de embargos de declaração: Cuida-se de embargos de declaração contra a decisão que no Id 74537073 julgou improcedente o pleito inicial.
Em síntese, sustenta a irresignação que a decisão é omissa, pois não especifica considerações postas na fundamentação importantes para o deslinde da demanda, em específico acerca da violação do direito à informação, prática abusiva do embargado, além de abalo em sua confiança.
Instado a apresentar suas contrarrazões, o embargado pugnou pela sua improcedência. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: Nesse contexto e após a análise do decisum, não vislumbro ter sido a decisão hostilizada alcançada por contradição e omissão ou mesmo erro de fato sobre matéria posta ao enfrentamento de mérito e tampouco obscura ou equivocada.
Importa frisar que somente é configurada a omissão ou contradição apta a ser sanada pela via dos embargos, quando intrínseca ao texto da decisão.
A mera alegação de omissão ou contradição quanto a análise de prova configura ataque ao mérito da decisão embargada.
Ademais, não há que se falar em nulidade quando o Magistrado apreciar as provas com relação aos itens necessários à formação de seu convencimento, de modo que estará afastando, implicitamente, outras provas e teses porventura apresentadas.
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça que assentou entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Desta feita, denota o embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso, tendo em vista que não são cabíveis embargos declaratórios em que se pretende rediscutir matéria já apreciada.
Destarte, repise que todas as questões de fato e de direito, assim como as provas necessárias produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência pretendida ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado e simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para a qual o correspondente remédio processual e não é esse a todo efeito.
Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
Intime-se.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
19/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 11:58
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803469-86.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEMIR RODRIGUES SOARES REU: BANCO MAXIMA S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de direito, INTIMO a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar CONTRARRAZÕES aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos nos autos.
TERESINA, 5 de maio de 2025.
HALNEIK ALVES DE ALENCAR JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
14/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803469-86.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEMIR RODRIGUES SOARES REU: BANCO MAXIMA S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese, aduziu o autor ter contratado com o banco requerido o que acreditava ser um empréstimo consignado.
No entanto, em verdade, descobriu se tratar de cartão de crédito com reserva de margem consignado, com descontos ilimitados.
Daí o acionamento postulando: a nulidade do contrato; a cessação dos descontos; indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. 2.
Audiência una inexitosa quanto à composição da lide.
Em contestação, o réu preliminarmente impugnou o pedido de justiça gratuita e alegou a incompetência deste juizado em razão da matéria.
No mérito, sustentou que o autor contratou junto a ré, em 25/05/2023, o serviço de saque fácil no valor de R$ 344,73 (trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos), vinculado ao cartão credcesta.
Argumentou a regularidade da contratação com envio de documentos pessoais pelo requerente, ciência dos termos da contratação, depósito do valor pleiteado em conta bancária do autor, validação por meio de biometria facial e assinatura eletrônica.
Sustentou assim, inexistir defeito na prestação de serviço ou dever de indenizar.
Nesse contexto, requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
E em pedido contraposto requereu a devolução do valor creditado em conta bancária do autor.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei n. 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
A priori, defiro o pedido de retificação do polo passivo desta ação.
Conforme restou demonstrado nestes autos, a pessoa jurídica do Banco Máxima S.A é instituição financeira e atualmente é denominada de Banco Master S/A, CNPJ sob n. 33.***.***/0001-00, conforme demonstram os atos constitutivos anexados nos ID’s 65655751, 65655753 e 65655755.
Portanto, correta a retificação do polo passivo para fazer constar: Banco Master S/A. 4.
Acolho a impugnação formulada pelo réu, o que faço para indeferir o pleito gratuidade judicial postulado pelo autor, posto não existir nos autos prova material atualizada da hipossuficiência alegada pela parte autora.
Ressalte-se que a declaração de hipossuficiência, assim como o comprovante de renda que constam nos autos possui data de emissão correspondente ao ano de 2023.
Considerando que a presente demanda foi postulada em set/2024, e que em audiência una (ID 70614583) o autor foi intimado a atualizar o HISCRE, e quedou-se inerte, não há como inferir que a renda mensal atual do autor é compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada no Estado do Piauí pela Defensoria Pública (Resolução n. 026/2012). 5.
Indefiro a preliminar arguida de incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e julgar a lide ante a necessidade de produção de prova pericial técnica.
A matéria não exige desate por prova pericial eis que os fatos alegados por ambas as partes assim como as deduções empreendidas em seus arrazoados permitem ao julgador, destinatário da prova, inferir a compreensão necessária para o exame e deslinde da controvérsia. 6.
Prosseguindo, trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
Contudo, a documentação e os fatos alegados pela parte autora não me convenceram acerca da necessidade de transferência integral do ônus da prova à parte ré.
A inversão do ônus da prova, com amparo no Art. 6º, VII, da Lei n. 8.078/90, só é cabível se presentes, além da hipossuficiência econômica ou técnica, em especial, a verossimilhança das alegações.
Não sendo este o caso dos autos, denego a pretendida inversão do ônus probatório.
Nesse sentido (grifamos): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MEDIDA NÃO AUTOMÁTICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ). 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem apreciou laudo pericial para concluir que não houve falha na prestação do serviço médico.
Para modificar esse entendimento, seria necessário reexame de provas, o que não se admite na presente via. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.809.007/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.). 7.
Na espécie, discute-se a contratação do negócio em si.
Em suas alegações, a parte autora afirmou que fez um contrato de empréstimo consignado, porém, foi ludibriado com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada com descontos sem prazo para finalização.
No entanto, o requerente não comprovou a incidência desses descontos ilimitados.
Intimado em audiência, a juntar aos autos Históricos de créditos que comprovassem os descontos alegados, o requerente manteve-se inerte (ID 70614583). 8.
A parte ré, por sua vez, juntou aos autos dossiê de contratação com assinatura digital, documentos pessoais e selfies do requerente.
Das provas anexadas, verifica-se tratar-se da contratação de cartão consignado benefício, com desconto em folha de pagamento, com prazo previsto de quitação em 96 (noventa e seis) meses, com início dos descontos em julho/2023 e previsão para finalização em junho/2031. 9.
Faço constar que o respectivo documento contratual possui todas as informações pertinentes à operação, com indicação do valor total do empréstimo, bem como a quantidade de parcelas a serem pagas, ID 65679846.
Vale dizer que, em sede de audiência una, o requerente reconheceu como sendo seus os documentos pessoais e as selfies juntadas aos autos, assim como o recebimento do valor de R$ 344,73 (trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos) em sua conta bancária (ID 70614583).
Nessa esteira, não restou evidenciada a alegação da situação de parcelas intermináveis, já que há a fixação em contrato de 96 (noventa e seis) mensalidades, no valor de R$ 17,34 (dezessete reais e trinta e quatro centavos), a serem adimplidas no período de julho/2023 a julho/2031. 10.
Ademais, não há que se falar em mácula ao consentimento livre, expresso efetivamente e comprovado através de contrato.
Destaque-se que o vício do negócio deve ser categoricamente demonstrado pela parte interessada para fins de anulação, o que não ocorreu na presente ação pelo autor. 11.
Assim, não havendo suporte para a condenação, notadamente pelas incongruências das informações autorais e circunstâncias dos autos, e por não comprovar a parte autora a constituição do seu direito, importa concluir pela resolução meritória negativa, não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, aliada à inversão aqui não concedida.
Não há, assim, que se falar em abstenção de descontos ou em restituição de valores.
Nesse sentido, impende trazer à baila o posicionamento dos tribunais pátrios (grifos acrescidos): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE "MORA CRED PESS".
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC).
NÃO COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS QUE SE REFEREM AOS ENCARGOS CONTRATUAIS DA AVENÇA FIRMADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE OU DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Tem-se que os descontos foram realizados com o objetivo de amortizar a dívida de mútuo, constituída bilateralmente e em relação a contrato livremente pactuado entre as partes, situação que se caracteriza como exercício regular de direito da instituição financeira e não representa ato ilícito indenizável.
Logo, competia ao próprio autor carrear aos autos elementos de prova que arrimassem a tese de que (i) os descontos não foram autorizados; (ii) os juros aplicados eram inadequados; (iii) a correção monetária aplicada era equivocada; (iv) a cobrança de encargos contratuais era abusiva. 2.
O autor permaneceu incumbido de comprovar a ocorrência do fato, do dano e do nexo causal a fim de estabelecer responsabilidade por parte da demandada.
Não há, nos autos, qualquer comprovação de ocorrência de falha na prestação de serviço, de sorte que não existe prova suficiente para a reforma da sentença: os valores debitados em conta bancária referem-se aos encargos contratuais decorrentes de contratos de empréstimos, cuja abusividade ou ilegalidade de descontos a título de "mora cred pess" não restaram demonstradas. 3.
Conquanto exista - em favor do consumidor - a possibilidade de inversão do ônus probatório, faz-se necessário que haja um mínimo de verossimilhança nas alegações, o que não ocorreu no presente caso, conforme art. 6º, VIII do CDC.
Destarte, não houve a inversão do ônus da prova e, mesmo se assim tivesse ocorrido, não seria suficiente para impor ao réu o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito do autor. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM – AC 0654758-25.2019.8.04.0001, Relator (a): Paulo César Caminha e Lima; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/04/2021; Data de registro: 08/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
CONTRATAÇÃO POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
CAIXA ELETRÔNICO.
NEGOCIAÇÃO FIRMADA SEM ASSINATURA MANUAL EM PAPEL.
CONTRATO SUBSCRITO POR MEIO COMPUTACIONAL PARA SUA CONFIRMAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA APOSTA VIA SENHA PESSOAL UTILIZADA POR CORRENTISTA DETENTOR DE CARTÃO PESSOAL DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM QUEM CONTRATARA.
EXTRATO BANCÁRIO.
ESCRITO QUE FAZ PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA E DA LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS RENEGOCIADOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
REGULARIDADE E LEGALIDADE VERIFICADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em decorrência da transformação digital por que passa o mundo dos negócios, não se mostra possível atender à exigência do Juízo de apresentação de contrato físico em que aposta, pela autora, sua assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados.
Deixou a assinatura de ser manual, realizada em papel, para se tornar assinatura eletrônica, que tem como uma de suas espécies a que se faz pelo uso de senha pessoal para acesso ao sistema informatizado do banco e para autenticação eletrônica de documentos bancários.
Assim os contratos bancários de empréstimo para renegociação de dívida, os quais são formalizados em terminal de autoatendimento.
Ajustes não instrumentalizados em meio físico, mas por via eletrônica e com o uso de cartão pessoal disponibilizado pela instituição financeira e senha pessoal, sem assinatura manual do correntista. 2.
Tem aptidão para demonstrar a regularidade e legalidade da contratação de empréstimo bancário por meio de terminal eletrônico o extrato bancário indicando a disponibilização do crédito ajustado em conta-corrente da autora e a liquidação dos débitos renegociados.
A prova documental assim constituída, somada ao reconhecimento, pela autora, de que tinha dívida com a instituição financeira ré, forma conjunto probatório seguro a desautorizar a alegação inicial de que não repactuara débitos antigos. 3.
Recurso conhecido e provido.
Honorários redistribuídos e majorados. (TJ-DF - Acórdão 1312800, 07084755320198070005, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 12.
Por decorrência lógica, melhor sorte não assiste a parte autora quanto aos pleitos de indenização por dano moral. É importante repisar a respeito dos elementos indispensáveis para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são eles: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e o ato ilícito culposo, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente.
No caso dos autos, não houve ato ilícito a ensejar reparação de danos, assim como, consequentemente, ausentes os demais pressupostos. 13.
Em outro viés, deve ser indeferido o pleito de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pretendida pela ré.
As circunstâncias desta ação se situaram dentro da normalidade processual, tendo a parte autora apenas se utilizado do seu direito de ação por acreditar possuir razão.
Não há demonstrativo de má-fé em tal conduta.
O direito de ação é constitucionalmente reconhecido para pleitear um direito que se acredita ser detentor.
A caracterização da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol taxativo do art. 80 do CPC e deve ficar clara ou ao menos dissimulada na intenção da parte querer causar dano processual ou material à outra, o que no caso dos autos não se verificou. 14.
No que se refere ao pedido contraposto formulado em contestação, reputo não haver competência dos juizados especiais cíveis para processar e julgar tal pretensão, uma vez que o requerido não consta no rol insculpido no art. 8º da Lei 9.099/1995 como legítimo para postular nos ditames deste procedimento sumaríssimo.
Entendimento nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA, EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO, EXTINGUIR O FEITO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. 1.
Insurge-se o réu, BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença que julgou improcedente o pedido contraposto formulado, sob o fundamento de que o réu possui instrumento hábil para exigir a prestação pecuniária da consumidora. 2.
Preliminar de ofício.
O oferecimento de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais, salvo as exceções expressamente previstas em lei, subverte o microssistema instituído pela Lei n. 9.099/95, porquanto permite, por vias transversas, que a pessoa jurídica se valha dessa justiça diferenciada para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º da Lei de Regência como o sistema em sua inteireza. 3.
Recurso conhecido.
Preliminar, de ofício, para reconhecer a ilegitimidade do recorrente para formular pedido contraposto em sede de Juizados Especiais.
Sentença parcialmente reformada para, em relação ao pedido contraposto, extinguir o feito com fulcro no art. 267, VI, do CPC. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0472-63 DF 0004726-39.2014.8.07.0007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/12/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/02/2015.
Pág.: 245). 15.
De todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da exposição.
Defiro a retificação do polo passivo para fazer constar Banco Master S/A, CNPJ sob n. 33.***.***/0001-00.
Denego a condenação do requerente em litigância de má-fé, assim como o pedido contraposto.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95) TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
05/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 08:53
Desentranhado o documento
-
05/05/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 01:51
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803469-86.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEMIR RODRIGUES SOARES REU: BANCO MAXIMA S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese, aduziu o autor ter contratado com o banco requerido o que acreditava ser um empréstimo consignado.
No entanto, em verdade, descobriu se tratar de cartão de crédito com reserva de margem consignado, com descontos ilimitados.
Daí o acionamento postulando: a nulidade do contrato; a cessação dos descontos; indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. 2.
Audiência una inexitosa quanto à composição da lide.
Em contestação, o réu preliminarmente impugnou o pedido de justiça gratuita e alegou a incompetência deste juizado em razão da matéria.
No mérito, sustentou que o autor contratou junto a ré, em 25/05/2023, o serviço de saque fácil no valor de R$ 344,73 (trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos), vinculado ao cartão credcesta.
Argumentou a regularidade da contratação com envio de documentos pessoais pelo requerente, ciência dos termos da contratação, depósito do valor pleiteado em conta bancária do autor, validação por meio de biometria facial e assinatura eletrônica.
Sustentou assim, inexistir defeito na prestação de serviço ou dever de indenizar.
Nesse contexto, requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
E em pedido contraposto requereu a devolução do valor creditado em conta bancária do autor.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei n. 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
A priori, defiro o pedido de retificação do polo passivo desta ação.
Conforme restou demonstrado nestes autos, a pessoa jurídica do Banco Máxima S.A é instituição financeira e atualmente é denominada de Banco Master S/A, CNPJ sob n. 33.***.***/0001-00, conforme demonstram os atos constitutivos anexados nos ID’s 65655751, 65655753 e 65655755.
Portanto, correta a retificação do polo passivo para fazer constar: Banco Master S/A. 4.
Acolho a impugnação formulada pelo réu, o que faço para indeferir o pleito gratuidade judicial postulado pelo autor, posto não existir nos autos prova material atualizada da hipossuficiência alegada pela parte autora.
Ressalte-se que a declaração de hipossuficiência, assim como o comprovante de renda que constam nos autos possui data de emissão correspondente ao ano de 2023.
Considerando que a presente demanda foi postulada em set/2024, e que em audiência una (ID 70614583) o autor foi intimado a atualizar o HISCRE, e quedou-se inerte, não há como inferir que a renda mensal atual do autor é compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada no Estado do Piauí pela Defensoria Pública (Resolução n. 026/2012). 5.
Indefiro a preliminar arguida de incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e julgar a lide ante a necessidade de produção de prova pericial técnica.
A matéria não exige desate por prova pericial eis que os fatos alegados por ambas as partes assim como as deduções empreendidas em seus arrazoados permitem ao julgador, destinatário da prova, inferir a compreensão necessária para o exame e deslinde da controvérsia. 6.
Prosseguindo, trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
Contudo, a documentação e os fatos alegados pela parte autora não me convenceram acerca da necessidade de transferência integral do ônus da prova à parte ré.
A inversão do ônus da prova, com amparo no Art. 6º, VII, da Lei n. 8.078/90, só é cabível se presentes, além da hipossuficiência econômica ou técnica, em especial, a verossimilhança das alegações.
Não sendo este o caso dos autos, denego a pretendida inversão do ônus probatório.
Nesse sentido (grifamos): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MEDIDA NÃO AUTOMÁTICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ). 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem apreciou laudo pericial para concluir que não houve falha na prestação do serviço médico.
Para modificar esse entendimento, seria necessário reexame de provas, o que não se admite na presente via. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.809.007/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.). 7.
Na espécie, discute-se a contratação do negócio em si.
Em suas alegações, a parte autora afirmou que fez um contrato de empréstimo consignado, porém, foi ludibriado com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada com descontos sem prazo para finalização.
No entanto, o requerente não comprovou a incidência desses descontos ilimitados.
Intimado em audiência, a juntar aos autos Históricos de créditos que comprovassem os descontos alegados, o requerente manteve-se inerte (ID 70614583). 8.
A parte ré, por sua vez, juntou aos autos dossiê de contratação com assinatura digital, documentos pessoais e selfies do requerente.
Das provas anexadas, verifica-se tratar-se da contratação de cartão consignado benefício, com desconto em folha de pagamento, com prazo previsto de quitação em 96 (noventa e seis) meses, com início dos descontos em julho/2023 e previsão para finalização em junho/2031. 9.
Faço constar que o respectivo documento contratual possui todas as informações pertinentes à operação, com indicação do valor total do empréstimo, bem como a quantidade de parcelas a serem pagas, ID 65679846.
Vale dizer que, em sede de audiência una, o requerente reconheceu como sendo seus os documentos pessoais e as selfies juntadas aos autos, assim como o recebimento do valor de R$ 344,73 (trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos) em sua conta bancária (ID 70614583).
Nessa esteira, não restou evidenciada a alegação da situação de parcelas intermináveis, já que há a fixação em contrato de 96 (noventa e seis) mensalidades, no valor de R$ 17,34 (dezessete reais e trinta e quatro centavos), a serem adimplidas no período de julho/2023 a julho/2031. 10.
Ademais, não há que se falar em mácula ao consentimento livre, expresso efetivamente e comprovado através de contrato.
Destaque-se que o vício do negócio deve ser categoricamente demonstrado pela parte interessada para fins de anulação, o que não ocorreu na presente ação pelo autor. 11.
Assim, não havendo suporte para a condenação, notadamente pelas incongruências das informações autorais e circunstâncias dos autos, e por não comprovar a parte autora a constituição do seu direito, importa concluir pela resolução meritória negativa, não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, aliada à inversão aqui não concedida.
Não há, assim, que se falar em abstenção de descontos ou em restituição de valores.
Nesse sentido, impende trazer à baila o posicionamento dos tribunais pátrios (grifos acrescidos): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE "MORA CRED PESS".
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC).
NÃO COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS QUE SE REFEREM AOS ENCARGOS CONTRATUAIS DA AVENÇA FIRMADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE OU DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Tem-se que os descontos foram realizados com o objetivo de amortizar a dívida de mútuo, constituída bilateralmente e em relação a contrato livremente pactuado entre as partes, situação que se caracteriza como exercício regular de direito da instituição financeira e não representa ato ilícito indenizável.
Logo, competia ao próprio autor carrear aos autos elementos de prova que arrimassem a tese de que (i) os descontos não foram autorizados; (ii) os juros aplicados eram inadequados; (iii) a correção monetária aplicada era equivocada; (iv) a cobrança de encargos contratuais era abusiva. 2.
O autor permaneceu incumbido de comprovar a ocorrência do fato, do dano e do nexo causal a fim de estabelecer responsabilidade por parte da demandada.
Não há, nos autos, qualquer comprovação de ocorrência de falha na prestação de serviço, de sorte que não existe prova suficiente para a reforma da sentença: os valores debitados em conta bancária referem-se aos encargos contratuais decorrentes de contratos de empréstimos, cuja abusividade ou ilegalidade de descontos a título de "mora cred pess" não restaram demonstradas. 3.
Conquanto exista - em favor do consumidor - a possibilidade de inversão do ônus probatório, faz-se necessário que haja um mínimo de verossimilhança nas alegações, o que não ocorreu no presente caso, conforme art. 6º, VIII do CDC.
Destarte, não houve a inversão do ônus da prova e, mesmo se assim tivesse ocorrido, não seria suficiente para impor ao réu o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito do autor. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM – AC 0654758-25.2019.8.04.0001, Relator (a): Paulo César Caminha e Lima; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/04/2021; Data de registro: 08/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
CONTRATAÇÃO POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
CAIXA ELETRÔNICO.
NEGOCIAÇÃO FIRMADA SEM ASSINATURA MANUAL EM PAPEL.
CONTRATO SUBSCRITO POR MEIO COMPUTACIONAL PARA SUA CONFIRMAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA APOSTA VIA SENHA PESSOAL UTILIZADA POR CORRENTISTA DETENTOR DE CARTÃO PESSOAL DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM QUEM CONTRATARA.
EXTRATO BANCÁRIO.
ESCRITO QUE FAZ PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA E DA LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS RENEGOCIADOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
REGULARIDADE E LEGALIDADE VERIFICADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em decorrência da transformação digital por que passa o mundo dos negócios, não se mostra possível atender à exigência do Juízo de apresentação de contrato físico em que aposta, pela autora, sua assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados.
Deixou a assinatura de ser manual, realizada em papel, para se tornar assinatura eletrônica, que tem como uma de suas espécies a que se faz pelo uso de senha pessoal para acesso ao sistema informatizado do banco e para autenticação eletrônica de documentos bancários.
Assim os contratos bancários de empréstimo para renegociação de dívida, os quais são formalizados em terminal de autoatendimento.
Ajustes não instrumentalizados em meio físico, mas por via eletrônica e com o uso de cartão pessoal disponibilizado pela instituição financeira e senha pessoal, sem assinatura manual do correntista. 2.
Tem aptidão para demonstrar a regularidade e legalidade da contratação de empréstimo bancário por meio de terminal eletrônico o extrato bancário indicando a disponibilização do crédito ajustado em conta-corrente da autora e a liquidação dos débitos renegociados.
A prova documental assim constituída, somada ao reconhecimento, pela autora, de que tinha dívida com a instituição financeira ré, forma conjunto probatório seguro a desautorizar a alegação inicial de que não repactuara débitos antigos. 3.
Recurso conhecido e provido.
Honorários redistribuídos e majorados. (TJ-DF - Acórdão 1312800, 07084755320198070005, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 12.
Por decorrência lógica, melhor sorte não assiste a parte autora quanto aos pleitos de indenização por dano moral. É importante repisar a respeito dos elementos indispensáveis para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são eles: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e o ato ilícito culposo, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente.
No caso dos autos, não houve ato ilícito a ensejar reparação de danos, assim como, consequentemente, ausentes os demais pressupostos. 13.
Em outro viés, deve ser indeferido o pleito de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pretendida pela ré.
As circunstâncias desta ação se situaram dentro da normalidade processual, tendo a parte autora apenas se utilizado do seu direito de ação por acreditar possuir razão.
Não há demonstrativo de má-fé em tal conduta.
O direito de ação é constitucionalmente reconhecido para pleitear um direito que se acredita ser detentor.
A caracterização da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol taxativo do art. 80 do CPC e deve ficar clara ou ao menos dissimulada na intenção da parte querer causar dano processual ou material à outra, o que no caso dos autos não se verificou. 14.
No que se refere ao pedido contraposto formulado em contestação, reputo não haver competência dos juizados especiais cíveis para processar e julgar tal pretensão, uma vez que o requerido não consta no rol insculpido no art. 8º da Lei 9.099/1995 como legítimo para postular nos ditames deste procedimento sumaríssimo.
Entendimento nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA, EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO, EXTINGUIR O FEITO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. 1.
Insurge-se o réu, BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença que julgou improcedente o pedido contraposto formulado, sob o fundamento de que o réu possui instrumento hábil para exigir a prestação pecuniária da consumidora. 2.
Preliminar de ofício.
O oferecimento de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais, salvo as exceções expressamente previstas em lei, subverte o microssistema instituído pela Lei n. 9.099/95, porquanto permite, por vias transversas, que a pessoa jurídica se valha dessa justiça diferenciada para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º da Lei de Regência como o sistema em sua inteireza. 3.
Recurso conhecido.
Preliminar, de ofício, para reconhecer a ilegitimidade do recorrente para formular pedido contraposto em sede de Juizados Especiais.
Sentença parcialmente reformada para, em relação ao pedido contraposto, extinguir o feito com fulcro no art. 267, VI, do CPC. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0472-63 DF 0004726-39.2014.8.07.0007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/12/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/02/2015.
Pág.: 245). 15.
De todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da exposição.
Defiro a retificação do polo passivo para fazer constar Banco Master S/A, CNPJ sob n. 33.***.***/0001-00.
Denego a condenação do requerente em litigância de má-fé, assim como o pedido contraposto.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95) TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
24/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:04
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSEMIR RODRIGUES SOARES em 14/02/2025 12:47.
-
15/02/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 14/02/2025 12:47.
-
13/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/02/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
10/02/2025 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 16:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
06/12/2024 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2024 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
30/10/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 19:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/12/2024 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
30/10/2024 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/10/2024 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
30/10/2024 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 06:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/10/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
30/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/10/2024 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
30/09/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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