TJPI - 0804461-47.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:20
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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28/07/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804461-47.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] INTERESSADO: JOSELENE CORREIA DE SOUSA COUTINHO INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, INTIMO a parte requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. a cumprir VOLUNTARIAMENTE a sentença de ID: 74520813, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo pagar o valor atualizado de R$ 4.059,78 (quatro mil e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos), provar que já o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
O não pagamento no prazo retromencionado acarretará em multa de 10% prevista no art. 523, § 1.º do CPC, e seguimento da execução e seus termos.
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII) .
TERESINA, 24 de julho de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
24/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 13:01
Desentranhado o documento
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24/07/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2025 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 12:50
Processo Reativado
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03/07/2025 12:50
Processo Desarquivado
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28/05/2025 15:44
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804461-47.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: JOSELENE CORREIA DE SOUSA COUTINHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial proferida nos autos TRANSITOU EM JULGADO em 14/05/2025, às 23:59 horas.
Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, com observância ao que dispõe o art. 52, II e IV da Lei 9.099/95, fica a parte autora por seu(a)(s) advogado(a)(s) e/ou defensor(a)(es) público(a)(s) ou não o(a)(s) tendo, pessoalmente, devidamente intimada para requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII.).
TERESINA-PI, 15 de maio de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
27/05/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 09:32
Baixa Definitiva
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27/05/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:35
Decorrido prazo de JOSELENE CORREIA DE SOUSA COUTINHO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:35
Decorrido prazo de JOSELENE CORREIA DE SOUSA COUTINHO em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804461-47.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: JOSELENE CORREIA DE SOUSA COUTINHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial proferida nos autos TRANSITOU EM JULGADO em 14/05/2025, às 23:59 horas.
Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, com observância ao que dispõe o art. 52, II e IV da Lei 9.099/95, fica a parte autora por seu(a)(s) advogado(a)(s) e/ou defensor(a)(es) público(a)(s) ou não o(a)(s) tendo, pessoalmente, devidamente intimada para requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII.).
TERESINA-PI, 15 de maio de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
15/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:09
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 11:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:58
Decorrido prazo de JOSELENE CORREIA DE SOUSA COUTINHO em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:51
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804461-47.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: JOSELENE CORREIA DE SOUSA COUTINHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese, alegou a autora que contratou os serviços da empresa ré, a fim de percorrer o seguinte itinerário: saída de Curitiba/PR às 21h40min do dia 06/12/2024 com chegada no aeroporto de Campinas/SP às 22h40min do mesmo dia; em seguida, decolaria deste às 23h45min, chegando em Teresina/PI, sua parada final, às 02h45min do dia 07/12/2024.
Afirmou que viajava com seu animal de estimação e que o voo que saiu de Curitiba/PR sofreu atraso, razão pela qual a parte ré a reacomodou em um novo voo mais demorado e que incluiu, ainda, mais um trecho, apesar de haver itinerários menos longos disponíveis.
Relatou acerca do descaso da companhia aérea ré com relação ao seu pet.
Aduziu que precisou pernoitar na capital paranaense, gerando, assim, um atraso de 13h40min em relação ao horário de chegada originalmente contratado.
Daí o acionamento, postulando: danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); inversão do ônus da prova; custas processuais e honorários advocatícios, em caso de recurso.
Juntou documentos. 2.
Audiência una inexitosa quanto à composição da lide.
Contestando, a ré, inicialmente, sustentou acerca da aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No mérito, explicou que o atraso do voo da autora se deu por conta de questões operacionais e que prestou toda a assistência devida, não tendo havido comprovação acerca do dano supostamente sofrido pela requerente.
Alegou que não é devido dano moral.
Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
Inicialmente, convém destacar que o Código Brasileiro de Aeronáutica, por ser anterior à Constituição Federal de 1988, não se harmoniza, em diversos aspectos, com as diretrizes constitucionais protetivas do consumidor.
Portanto, prevalece o Código Consumerista, eis que é norma que melhor materializa as perspectivas do legislador originário na sua intenção de conferir especial proteção à parte hipossuficiente da relação, no caso, o consumidor. 4.
Trata-se o caso de nítida relação de consumo, sendo, portanto, aplicáveis as normas do Código Consumerista.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas ofertadas. 5.
Impende registrar que a responsabilidade objetiva do prestador do serviço público nasce da própria disposição da Constituição Federal que, em seu art. 37, § 6º, dispõe: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Do mesmo modo, considerando a atividade de transporte aéreo desempenhada pela ré e a utilização de seus serviços pela autora, deve-se aplicar, conjuntamente, o Código de Defesa do Consumidor, em cuja hipótese a responsabilidade civil da requerida também é objetiva, sendo desnecessária a análise da culpa para sua caracterização, por força do art. 14, caput, do CDC, que afirma que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 6.
Feitas essas considerações, concluo que houve falha da ré na prestação dos seus serviços, na medida em que não apresentou nenhuma prova apta a rechaçar o direito pleiteado pela autora, nos termos do que preleciona o art. 373, II do Código de Processo Civil e em decorrência da inversão probatória aqui concedida.
Configurada está, portanto, a falha na prestação de serviço, em violação ao art. 14 do CDC. 7.
Pelos documentos de ID n. 68714196, n. 68714197, n. 68714198, n. 68714199 e n. 68714204, verifico que a autora possuía bilhete aéreo marcado para o dia 06/12/2024 para o seguinte trajeto: decolagem do aeroporto Afonso Pena, em Curitiba/PR, às 21h40min, com pouso no aeroporto de Viracopos, localizado em Campinas/SP, às 22h40min do mesmo dia (voo n. 4020); após, partiria de Campinas/SP às 23h45min e chegaria em Teresina/PI às 02h45min do dia 07/12/2024 (voo 4378).
Entretanto, sob a justificativa de “questões operacionais”, o voo que saiu de Curitiba/PR rumo à Campinas/SP sofreu atraso.
Em razão disso, a autora precisou pernoitar na capital paranaense (ID n. 68714200), eis que a ré a realocou para um novo voo que teve o seguinte percurso: saída do aeroporto de Curitiba/PR às 6h17min do dia 07/12/2024 e chegada em Congonhas/SP às 7h14min (voo n. 6047); em seguida, partiu do aeroporto de Congonhas/SP às 8h22min de 07/12/2024, chegando em Recife/PE às 11h32min (voo 4004); por último, saiu de Recife/PE às 14h41min, pousando em Teresina/PI, destino final da autora, às 16h25min do mesmo dia (voo 9201), gerando, assim, um atraso de aproximadamente 14 (quatorze) horas em relação ao trajeto originalmente contratado.
Tudo ratificado por consulta realizada por este Juízo ao site oficial da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) - https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA. 8.
Calha frisar que a justificativa apresentada pela ré, desprovida de comprovações, configura fortuito interno, sendo risco inerente à atividade empresarial realizada e não afastando sua responsabilidade.
Além do atraso ao destino final, a falta de comunicação efetiva e com antecedência auxilia na configuração da falha do serviço.
Ressalve-se, ainda, que toda essa via crucis foi percorrida pela autora na companhia de seu animal de estimação, o que tornou a viagem, por certo, mais trabalhosa (ID n. 68714201, n. 68714202 e n. 68714203).
Sobre todo o exposto, segue o seguinte excerto jurisprudencial (grifamos): APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ATRASO DEVIO A QUESTÕES OPERACIONAIS (MANUTENÇÃO DA AERONAVE).
FORTUITO INTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CHEGADA AO DESTINO COM atraso de mais de 8 horas EM RELAÇÃO AO HORÁRIO ORIGINARIAMENTE CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. perda de compromisso.
DANOS MORAIS DEVIDOS E FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM OS REQUISITOS DO RESP 1584465/MG. sentença MANTIDa.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10309773620238260071 Bauru, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 18/07/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2024) 9.
Apesar de compreender-se a imprevisibilidade do transporte aéreo e a ocorrência cotidiana de pequenas alterações de horários, uma diferença de 14 (quatorze horas) entre o voo originalmente contratado e o voo para o qual a autora foi realocada, além da troca de aeroporto e da inclusão de conexão, mostra-se totalmente descabida.
Assim, é inegável que a situação experimentada pela autora superou o mero aborrecimento, já que decorrente da clara violação ao direito a prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, VI do CDC, prescindindo de comprovação na presente lide, por operar-se in re ipsa. 10.
A pretensão de recebimento dos danos morais, no entanto, deve ser temperada e aplicada em observância aos ordinariamente concedidos a esse título, dentro dos parâmetros e dos princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade.
Fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir, a seu turno, afastar a possibilidade de que, mesmo indiretamente, venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa.
Ainda sobre a fixação dos danos morais, é imperioso salientar a bivalência da referida indenização, caracterizada também por sua função punitiva e pedagógica, a fim de desestimular a prática de ilícito.
Considerando, pois, o poderio econômico da requerida, vislumbra-se que condenação em valor inferior ao aqui fixado perderia seu viés pedagógico.
Nesse sentido (grifamos): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO PROLONGADO DE VOO - REPARO EM AERONAVE - FORTUITO INTERNO - LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO.
O atraso prolongado de voo, que submete os consumidores a diversas alterações de horários e forma de locomoção, sem dúvida alguma configura falha na prestação de serviço da companhia aérea e enseja lesão a direito de personalidade.
A necessidade de reparos não programados em aeronave deve ser considerada fortuito interno, na medida em que é intimamente relacionada ao processo de prestação do serviço colocado à disposição no mercado de consumo.
Doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a fixação do valor indenizatório deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, observados na situação fática os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 5054850-09.2020.8.13.0024 1.0000.24.087035-2/001, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 02/05/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - ATRASO DE VOO - TRÁFEGO AÉREO - DEMORA NO DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS - FORTUITO INTERNO - PERDA DO VOO DE CONEXÃO - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTIFICAÇÃO - CRITÉRIO BIFÁSICO. 1.
A empresa operadora de transporte aéreo responde, de forma objetiva, pelos danos causados ao consumidor em decorrência da prestação de serviço defeituoso, consubstanciado na alteração unilateral do voo, ainda que em virtude do tráfego aéreo (fortuito interno). 2 .
O atraso do voo contratado associado à demora no desembarque, que ocasionou a perda da conexão, com a realocação de passageiro em outro voo somente no dia seguinte, configura dano de ordem moral, tendo em vista que representa lesão ao tempo, inerente ao direito de personalidade. 3.
O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor. (TJ-MG - Apelação Cível: 50013105020238130312, Relator.: Des .(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) 11.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço para reduzir o quantum pleiteado a título de danos morais.
Dessa forma, condeno a ré Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A. a pagar à autora Joselene Correia de Sousa Coutinho o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
C.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
24/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/02/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
24/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/01/2025 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 10:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
27/12/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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