TJPI - 0848323-56.2024.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:27
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:00
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:26
Deferido o pedido de
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19/05/2025 15:06
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 18:49
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848323-56.2024.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: MARIA DE LOURDES DE CARVALHO LIMA SANTOS, ALOISIO FERNANDES DOS SANTOSINVENTARIADO: FRANCISCO LUCAS DE CARVALHO DOS SANTOS DESPACHO A presente ação de inventário foi ajuizada para fins de partilha dos bens deixados por FRANCISCO LUCAS DE CARVALHO DOS SANTOS, tendo, contudo, após o regular prosseguimento do feito, a inventariante constado a inexistência de bens a inventariar, requerendo o prosseguimento da ação como inventário negativo.
Neste ponto, diga-se que o inventário negativo nada mais é do que uma construção doutrinária e jurisprudencial para fins de comprovação de fato e de direito sob a inexistência de bens a inventariar deixados por pessoa falecida.
Portanto, o objeto da presente demanda é a declaração judicial de que inexiste herança de determinada pessoa, o que gera efeitos jurídicos tanto negativos (ausência de bens a serem partilhados) quanto positivos (segurança jurídica dos sucessores quanto a eventuais credores do falecido).
Assim, a decisão judicial que declara ausentes os bens, deve ser lastreada pelo máximo de provas possíveis de serem produzidas, tentando-se ao máximo exaurir quaisquer dúvidas a respeito do patrimônio do falecido, até mesmo como forma de evitar fraudes quanto a direitos de terceiros.
Neste sentido, a juntada aos autos de certidões dos cartórios de registros de imóveis comprobatórias da ausência de imóveis constitui condição mínima de prosseguibilidade e procedibilidade do feito, sendo esta obrigação da parte autora, nos termos estabelecidos no art. 319, VI do CPC que assim estabelece: Art. 319.
A petição inicial indicará: VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; Ainda, leia-se o que estabelece o art. 373 do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Portanto, cabendo ao Juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC, determino a intimação da parte autora, via advogado, para no prazo de 15 dias juntar aos autos as certidões negativas emitidas pelos cartórios de registro de imóveis.
Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
22/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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26/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 03:33
Decorrido prazo de ALOISIO FERNANDES DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE CARVALHO LIMA SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:58
Expedição de Termo de Compromisso.
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06/11/2024 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/11/2024 08:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/10/2024 22:29
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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08/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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