TJPI - 0800840-30.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:24
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:45
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800840-30.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA DE CARVALHO REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros DECISÃO Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA DE CARVALHO em face de MIDWAY S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e LOJAS RIACHUELO S.A., mediante a qual a parte autora, sob o manto da legislação consumerista, busca a declaração de nulidade de cláusulas contratuais reputadas como abusivas, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a vedação da capitalização de juros, bem como a compensação por alegado dano moral decorrente da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação conjunta, na qual refutaram os argumentos da autora e suscitaram preliminares de inépcia da petição inicial (por ausência de especificação e depósito dos valores tidos como incontroversos, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC) e de indeferimento da gratuidade judiciária por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica.
No mérito, sustentaram a legalidade dos encargos contratuais pactuados, destacando a validade da capitalização mensal de juros, a conformidade das taxas com os padrões de mercado e o exercício regular do direito de cobrança e negativação em razão da inadimplência.
A parte autora apresentou réplica tempestiva, nos moldes do art. 350 do CPC, reiterando os fundamentos da exordial, impugnando pontualmente os argumentos defensivos e reafirmando a vulnerabilidade contratual e a necessidade de proteção jurídica nos moldes delineados pelo Código de Defesa do Consumidor. É o relatório.
Decido.
I – DAS PRELIMINARES 1.
Da alegada inépcia da petição inicial – Art. 330, §§ 2º e 3º do CPC A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhida.
Embora o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC preveja que, nas ações revisionais, o autor deve discriminar os valores controvertidos e promover o adimplemento das parcelas tidas como incontroversas, tal exigência não possui aplicação automática nos casos em que o consumidor impugna a integração e estrutura do contrato — como ocorre na presente hipótese.
Conforme entendimento dos tribunais, o depósito do valor incontroverso somente se impõe quando o autor reconhece parcialmente o débito e, ainda assim, deve ser considerado apenas para a avaliação da boa-fé e não como condição de procedibilidade.
Veja-se: “O depósito dos valores incontroversos é pressuposto apenas para a concessão da antecipação da tutela, e não para a análise da Ação Revisional de contrato.
Assim, a ausência de tais depósitos não implica no indeferimento da inicial quanto aos pedidos revisionais, dada a distinção entre os pleitos consignatório e revisional, ao teor do art. 330, § 3º, CPC (TJ-GO - AC: 53176547820208090076 IPORÁ, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Iporá - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Rejeita-se, portanto, a alegação de inépcia da inicial. 2.
Do pedido de revogação da gratuidade da justiça Igualmente não assiste razão à parte ré.
A autora apresentou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 481, reconhece que: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.” A parte ré não logrou êxito em produzir qualquer elemento que infirmasse tal presunção.
Nesse cenário, a revogação do benefício não encontra respaldo fático nem jurídico.
Assim, rejeito ambas as preliminares processuais suscitadas na contestação.
II – DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO CONTROVERTIDAS A controvérsia posta nos autos demanda a elucidação dos seguintes pontos: 1.
Se as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos celebrados com a autora excedem de maneira desproporcional a taxa média de mercado para operações da mesma natureza; 2.
Se houve capitalização de juros sem pactuação expressa e válida; 3.
Se houve ausência de clareza e transparência na exposição dos encargos contratuais, especialmente quanto ao Custo Efetivo Total (CET); 4.
Se a inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito se deu de forma legítima ou indevida; 5.
Se a autora sofreu abalo moral passível de indenização, decorrente de eventual abusividade na contratação ou inscrição indevida; 6.
Se se verifica desequilíbrio contratual caracterizador de vulnerabilidade negocial que justifique a revisão judicial do contrato, nos termos do art. 6º, inciso V, do CDC.
III – DA PROVA A SER PRODUZIDA Considerando os elementos de prova documental já colacionados pelas partes — notadamente os contratos, extratos de pagamento, planilhas de amortização e notificações de negativação — e ponderando-se as dificuldades operacionais para realização de perícias técnicas nesta Comarca, dispenso a produção de prova pericial.
Entretanto, faculto às partes a especificação de prova testemunhal, ou de qualquer outro meio de prova que entendam necessário à demonstração dos fatos controversos, no prazo comum de 10 (dez) dias, justificando sua pertinência e necessidade.
IV – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecida a relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência técnica da parte autora frente à estrutura negocial das instituições financeiras rés, defiro a inversão do ônus da prova, impondo-se às demandadas o encargo de demonstrar: • A conformidade das taxas de juros pactuadas com os índices médios praticados no mercado à época da contratação; • A existência de cláusula expressa de capitalização de juros, se existente, em conformidade com o disposto na MP nº 2.170-36/2001; • A transparência das informações contratuais relativas ao CET e demais encargos; • A regularidade da negativação realizada, com comprovação da comunicação prévia e da inadimplência legítima da autora.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 357 do Código de Processo Civil: 1.
Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de indeferimento da justiça gratuita; 2.
Mantenho o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora; 3.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; 4.
Delimito as questões de fato e de direito controvertidas conforme item II desta decisão; 5.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem, justificadamente, as demais provas que pretendam produzir, em especial a testemunhal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
22/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 13:35
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:31
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 06:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/10/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2024 09:02
Outras Decisões
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24/07/2024 15:51
Conclusos para decisão
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24/07/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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