TJPI - 0800765-21.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800765-21.2024.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOAO DE SOUSA MENESES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SÚMULA 26 DO TJPI.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ART. 932, V, “A”, DO CPC, E NO ART. 91, VI-C, DO RI/TJPI.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO DE SOUSA MENESES em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Nas razões recursais, ID. 25666934, o apelante alega, em suma, a necessidade de fixação de danos morais.
Devidamente intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID. 18562789).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
Decido.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no verbete sumular nº 26, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Caberia ao Banco Réu, ora parte Apelada, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora parte Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.
Soma-se isso ao fato de que é o Banco Apelado quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.
Acontece que, no presente caso, o Banco Recorrido não juntou aos autos qualquer comprovação da contratação realizada.
Destarte, ante a ausente de comprovação válida da contatação de empréstimo consignado com a entidade financeira Ré, forçosa é a declaração de nulidade do empréstimo consignado discutido nestes autos.
Outrossim, no que pertine aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Por meio dessas ponderações e em consectário aos precedentes desta E.
Câmara Especializada Cível, fixo, neste grau de jurisdição, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença tão somente para fixar o quantum indenizatório no patamar de R$ 2.000,00 (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão), mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 17/07/2025.
DES.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
09/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800765-21.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO DE SOUSA MENESES REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal de 15(quinze) dias.
PIRIPIRI, 15 de abril de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
06/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
26/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800765-21.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO DE SOUSA MENESES REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal de 15(quinze) dias.
PIRIPIRI, 15 de abril de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
15/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:13
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
08/02/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
09/03/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000131-03.2016.8.18.0045
Hosana Cardoso Silva
Municipio de Juazeiro do Piaui
Advogado: Thais de Araujo Monte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/02/2016 09:03
Processo nº 0000131-03.2016.8.18.0045
Municipio de Juazeiro do Piaui
Hosana Cardoso Silva
Advogado: Germano Tavares Pedrosa e Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/06/2025 12:04
Processo nº 0800850-25.2025.8.18.0048
Maria de Loudes dos Santos
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Antonio Carlos Rodrigues de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/04/2025 17:02
Processo nº 0000020-39.2008.8.18.0032
Ministerio Publico Estadual
Rut Mario Souza da Silva
Advogado: Tiago Saunders Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/01/2008 10:41
Processo nº 0801799-18.2025.8.18.0123
Francisco Jose Tiago Araujo de Castro
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Andrea Yasmin Carvalho e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/04/2025 11:02