TJPI - 0804092-41.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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30/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0804092-41.2024.8.18.0140 APELANTE: MARCELO LUIZ LIMA Advogado(s) do reclamante: RAFAELLY NUNES DE SOUZA, DAYANNE DEYSE DE SOUZA APELADO: MAGNIFICA REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA.
PEDIDO DE RITO SIMPLIFICADO.
INDEFERIMENTO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
EXIGÊNCIA DO EXAME REVALIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Marcelo Luiz Lima contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado em face da Universidade Estadual do Piauí – UESPI e da Fundação Estadual do Piauí – FUESPI, com o objetivo de compelir as autoridades impetradas a revalidarem, pelo rito simplificado previsto no art. 11, § 4º, da Resolução CNE/CES nº 1/2022, o diploma de Medicina expedido pela Universidad de Aquino, Bolívia.
O apelante sustenta que o curso é acreditado pelo sistema ARCU-Sul e que diplomas da mesma instituição já teriam sido revalidados por universidades brasileiras sem a exigência do Exame Revalida.
A sentença foi mantida sob o fundamento de que a exigência do exame está em conformidade com a legislação vigente e com a autonomia universitária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a acreditação ARCU-Sul e revalidações anteriores de diplomas da mesma instituição autorizam o uso do rito simplificado previsto na Resolução CNE/CES nº 1/2022; (ii) estabelecer se a exigência do Exame Revalida para diplomas de Medicina obtidos no exterior é legítima, à luz da autonomia universitária e da legislação federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal (art. 207) e a Lei 9.394/1996 (arts. 48, § 2º, e 53, V) conferem às universidades públicas autonomia para estabelecer os critérios de revalidação de diplomas estrangeiros, dentro dos marcos legais.
A Lei 13.959/2019 institui o Exame Revalida como requisito obrigatório e eliminatório para a revalidação de diplomas médicos expedidos por instituições estrangeiras, sem exceção para cursos acreditados ou reconhecidos.
A Resolução CEPEX/UESPI nº 058/2018, em conformidade com a legislação federal, veda a tramitação simplificada para diplomas de cursos da área de saúde, exigindo o procedimento ordinário.
O art. 11 da Resolução CNE/CES nº 1/2022 permite o rito simplificado apenas quando a revalidação anterior tiver sido feita exclusivamente por análise documental, o que não se aplica aos cursos de Medicina após a vigência da Lei 13.959/2019.
O § 2º do art. 11 da mesma resolução exclui expressamente da tramitação simplificada os casos em que tenha havido aplicação de provas ou exames, hipótese que abrange os diplomas médicos.
O selo ARCU-Sul não dispensa a aferição das competências clínicas mínimas exigidas pela legislação brasileira e pela proteção à saúde pública.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 599, firmou tese segundo a qual é legítima a exigência de exames por universidades públicas para revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior.
A alegação de revalidações anteriores por outras universidades não gera direito subjetivo ao rito simplificado, dada a natureza individual e concreta do procedimento de revalidação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É legítima a exigência, por universidade pública, de submissão ao Exame Revalida para revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior, nos termos da Lei 13.959/2019.
O rito simplificado previsto no art. 11 da Resolução CNE/CES nº 1/2022 não se aplica a cursos da área da saúde cujos diplomas tenham sido revalidados anteriormente mediante exames ou avaliações além da análise documental.
A acreditação ARCU-Sul não dispensa a observância dos requisitos legais e regulamentares nacionais para a revalidação de diplomas médicos estrangeiros.
A existência de revalidações anteriores não gera direito adquirido à adoção do rito simplificado, tendo em vista a natureza individual do procedimento de revalidação e a prevalência da legislação vigente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de de 4/7/2025 a 11/7/2025, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Marcelo Luiz Lima contra sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face da Universidade Estadual do Piauí – UESPI e da Fundação Estadual do Piauí – FUESPI, denegou a ordem para determinar que o diploma de Medicina obtido na Universidad de Aquino, na Bolívia, fosse revalidado pelo rito simplificado (art. 11, § 4º, Res.
CNE/CES 1/2022).
O apelante sustenta, em síntese, que o curso estrangeiro encontra-se acreditado no sistema ARCU-Sul e que diplomas provenientes dessa instituição já foram revalidados recentemente por universidades brasileiras, circunstância que, a seu ver, atrai a incidência dos arts. 11 e 12 da Resolução CNE 01/2022 e da Portaria MEC 1.151/2023, dispensando-o da submissão ao Exame Revalida.
Acrescenta que a negativa da universidade implica violação ao art. 48 da Lei 9.394/1996 e lhe causa grave prejuízo econômico e social, pois permanece impedido de exercer a profissão para a qual se habilitou.
A UESPI/FUESPI apresentaram contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, em parecer de 2º grau, opinou pelo não provimento da apelação. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e regular.
CONHEÇO, portanto, da apelação.
II - PRELIMINAR - DIALETICIDADE De início, afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade.
Houve impugnação específica às razões constantes do decisum, o que satisfaz o art. 1.010, II, do Código de Processo Civil.
Superada a preliminar, analisa-se o mérito.
III.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se ao direito de o impetrante ver revalidado, pelo rito simplificado, o diploma de Medicina expedido por instituição estrangeira.
Sustenta-se que o curso possui acreditação ARCU-Sul e que diplomas da mesma escola já foram revalidados no País, circunstância que atrairia os arts. 11 e 12 da Resolução CNE/CES n.º 01/2022.
Não procede.
A Constituição Federal garante às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207).
Tal comando é reproduzido pelo art. 48, § 2º, da Lei 9.394/1996 (LDB), o qual dispõe que “Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente”.
O art. 53, V, do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que cabe às universidades “elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes” e “conferir graus, diplomas e outros títulos".
Essa reserva legal confere às universidades públicas competência normativa para disciplinar, dentro dos marcos constitucionais, o procedimento de revalidação.
No âmbito da Universidade Estadual do Piauí, tal competência foi exercida mediante a Resolução CEPEX/UESPI n.º 058/2018, cujo art. 15, I, remete os diplomas de cursos de saúde ao procedimento ordinário: Art. 15 A tramitação simplificada será aplicada aos requerentes que se enquadram nas situações abaixo: I - cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos, exceto os cursos da área de saúde; A matéria foi objeto de tratamento legislativo expresso.
A Lei 13.959/2019 instituiu o Revalida e, logo em seu art. 1.º, dispôs: “Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela.” Vale destacar que o caput do artigo 11, da Resolução CNE/CES n.º 01/2022, confere um benefício procedimental: se uma universidade pública brasileira revalidou, há até cinco anos, ao menos um diploma de determinado curso estrangeiro, outros egressos do mesmo curso e da mesma instituição podem pedir revalidação por rito abreviado, sem repetir todo o exame de equivalência curricular: Art. 11 (caput) – “Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada.” Ocorre que o § 1.º, do citado artigo 11, estabelece que o disposto no caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação documental (art. 7.º).
Logo, o rito abreviado só existe quando a aprovação anterior se deu sem qualquer prova, exame prático ou outra exigência adicional – vale dizer, quando o diploma foi reconhecido apenas com base na análise dos documentos obrigatórios (projeto pedagógico, histórico escolar, carga horária, etc.).
Se, naquela primeira revalidação, a universidade já exigiu algo além da papelada, desaparece o atalho procedimental.
O § 2.º, daquele mesmo artigo 11, por sua vez, deixa claro que o disposto no caput não se aplica aos casos em que os diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames (…) ou na forma do art. 8.º.
Portanto, sempre que a revalidação anterior tiver exigido qualquer modalidade de aferição de conhecimentos – seja uma prova global, exame prático, avaliação de disciplina isolada ou análise aprofundada prevista no art. 8.º (que trata de compatibilidade curricular pormenorizada), o novo interessado não poderá invocar o rito simplificado.
Terá, portanto, de enfrentar o procedimento ordinário, sujeito a provas ou adaptações, sendo este exatamente o caso do ora apelante.
Em resumo, o art. 11, da Resolução CNE/CES n.º 01/2022 não cria direito automático.
Ele só vale quando a experiência precedente foi estritamente documental, o que não é o caso dos cursos de saúde.
Após a edição da Lei 13.959/2019, a revalidação de diplomas médicos passou a depender, em regra, do Exame Revalida, que é eliminatório.
Assim, qualquer diploma de Medicina que tenha sido revalidado pós-2019 passou por exame; logo, o § 2.º impede o uso do rito simplificado para novos pedidos provenientes da mesma faculdade.
Mesmo se houver notícia de revalidações anteriores sem exame, bastaria uma revalidação recente com exame para romper a cadeia de simplificação.
Mesmo que o apelante alegue que alguma instituição revalidou documentalmente diplomas de Medicina, subsistiria a exigência do Revalida, imposta por lei federal.
A Resolução do CNE não poderia afastar disposição legal; o § 2.º, ao excepcionar casos submetidos a exame, funciona como cláusula de compatibilização com a Lei 13.959/2019.
Em outras palavras, o art. 11 cria um atalho excepcional e restrito; a existência de avaliação de conhecimentos na revalidação anterior (situação típica dos diplomas médicos após 2019) impede, por força do § 2.º, que novos pedidos se beneficiem desse atalho.
Importa destacar, ainda, que a validade de normas internas que condicionam a revalidação de diplomas médicos à aprovação em exame específico foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 599, firmando-se a seguinte tese: “É legítima a exigência, por universidade pública, de prova ou exame de conhecimentos para revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior.” Tal orientação – dotada de efeito vinculante horizontal no âmbito do STJ – reforça o entendimento de que a autonomia universitária se exerce dentro de parâmetros fixados pela legislação federal e pode legitimar procedimento mais rigoroso para cursos da área de saúde.
Noutro giro, o selo ARCU-Sul sinaliza qualidade acadêmica do curso, porém não substitui a verificação de habilidades e competências clínicas mínimas exigidas pelo ordenamento brasileiro.
A Lei 13.959/2019 não previu qualquer exceção para cursos acreditados; ao revés, conferiu caráter eliminatório ao Revalida, assegurando tratamento uniforme a todos os egressos de faculdades estrangeiras de Medicina, em observância ao princípio da isonomia (art. 5.º, caput, da CF) e da proteção à saúde pública (art. 196 da CF).
A tese de “precedente administrativo” – segundo a qual diplomas da mesma universidade já teriam sido revalidados simplificadamente por outras instituições – não encontra amparo no ordenamento.
A revalidação possui natureza individual e concreta (art. 48, § 2.º, da LDB); cada diploma é submetido a juízo específico de equivalência.
Mesmo que houvesse decisões pretéritas em sentido diverso, não se cria direito adquirido a procedimento contrário à lei vigente.
Em face desse arcabouço normativo, está correta a postura da Universidade ao condicionar a pretendida revalidação à aprovação no Revalida, razão pela qual o pedido mandamental foi legitimamente indeferido, conforme bem salientado pelo parecer ministerial.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto e em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO da Apelação, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença. É como voto.
Teresina, 18/07/2025 -
24/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:43
Expedição de intimação.
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21/07/2025 09:12
Conhecido o recurso de MARCELO LUIZ LIMA - CPF: *27.***.*99-79 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 13:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/07/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 00:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
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12/06/2025 04:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:58
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 10:51
Juntada de Petição de parecer do mp
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27/05/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 02:30
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ LIMA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:36
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0804092-41.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma] APELANTE: MARCELO LUIZ LIMA APELADO: MAGNIFICA REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO.
ART. 1.012, CAPUT, CPC.
ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Recebo a apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo (art. 1.012, caput, do CPC).
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 178 do CPC).
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
16/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:34
Expedição de expediente.
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16/04/2025 08:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/04/2025 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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11/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:33
Declarada incompetência
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23/08/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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23/08/2024 11:27
Recebidos os autos
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23/08/2024 11:27
Conclusos para Conferência Inicial
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23/08/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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