TJPI - 0800138-31.2022.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800138-31.2022.8.18.0051 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: DOMINGOS CICERO DE SOUSA e outros (4) INVENTARIADO: RAIMUNDA ISABEL DOS PASSOS SOUSA DECISÃO Cuida-se de petição protocolizada por FRANCISCA CÂNDIDA DE SOUSA, MARIA DE LOURDES DE SOUSA BEZERRA, EVA CÂNDIDA DE SOUSA ALENCAR, MARIA SOCORRO DE SOUSA RIBEIRO, ANTÔNIO FELINTO DE SOUSA, RITA CÂNDIDA DE SOUSA ANDRADE, ANTÔNIA CELMA DE SOUSA PEREIRA, RAIMUNDA CÂNDIDA DE SOUSA e PATRÍCIA CÂNDIDA DE SOUSA, os quais, devidamente representados por procurador legalmente constituído, pleiteiam sua habilitação no presente inventário, na qualidade de herdeiros sucessores da coerdeira CÂNDIDA RAIMUNDA DE SOUSA, falecida no curso do presente processo.
Compulsando os autos, verifica-se que restou documentalmente comprovado o óbito da mencionada herdeira, ocorrido em 17 de fevereiro de 2024, consoante certidão de óbito acostada, bem como devidamente identificados os seus herdeiros necessários, todos descendentes, cuja qualidade decorre de previsão expressa no artigo 1.829, I, do Código Civil, e corroborada pelos documentos pessoais e comprobatórios de residência que instruem a exordial.
Registre-se, ainda, que a de cujus não deixou bens outros a inventariar, além do quinhão hereditário que lhe caberia nos presentes autos, o que torna absolutamente desnecessária a instauração de inventário autônomo, podendo, pois, ser processada a sucessão em caráter incidental, nos exatos termos dos artigos 110, 687 e 689 do Código de Processo Civil, dispositivo que expressamente permite a habilitação dos sucessores da parte falecida para que assumam sua posição processual e patrimonial, assegurando, assim, a ininterrupta marcha procedimental e a preservação dos direitos hereditários.
Ademais, os outros coerdeiros manifestam anuência a tal pretensão.
Assente na melhor doutrina de Direito Sucessório que a morte opera a transmissão imediata da herança aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, de modo que, com o falecimento da herdeira CÂNDIDA RAIMUNDA DE SOUSA, seus descendentes sucedem-na, de pleno direito, no quinhão que lhe tocaria no acervo hereditário da inventariada RAIMUNDA ISABEL DOS PASSOS SOUSA.
Por conseguinte, reputo juridicamente hígida a pretensão deduzida, porquanto plenamente preenchidos os requisitos legais e regularmente instruída a postulação, razão pela qual deve ser deferida a habilitação dos requerentes como sucessores da falecida coerdeira, com a assunção plena dos direitos, obrigações e faculdades processuais que lhe seriam inerentes.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de HABILITAÇÃO DE SUCESSORES formulado por FRANCISCA CÂNDIDA DE SOUSA, MARIA DE LOURDES DE SOUSA BEZERRA, EVA CÂNDIDA DE SOUSA ALENCAR, MARIA SOCORRO DE SOUSA RIBEIRO, ANTÔNIO FELINTO DE SOUSA, RITA CÂNDIDA DE SOUSA ANDRADE, ANTÔNIA CELMA DE SOUSA PEREIRA, RAIMUNDA CÂNDIDA DE SOUSA e PATRÍCIA CÂNDIDA DE SOUSA, os quais passam a integrar o polo ativo da presente relação processual, na qualidade de sucessores da falecida herdeira CÂNDIDA RAIMUNDA DE SOUSA, com todos os ônus, bônus, direitos e obrigações inerentes à sucessão hereditária.
Proceda-se à devida atualização do polo ativo processual no sistema, com a anotação do falecimento de CÂNDIDA RAIMUNDA DE SOUSA e a inclusão de seus sucessores acima nominados, mantendo-se hígido o regular prosseguimento do presente inventário.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
21/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:55
Determinada diligência
-
11/07/2025 19:10
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:20
Decorrido prazo de MARCUS KALIL SOARES ALBUQUERQUE em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:20
Decorrido prazo de MARLON MARCIO DE SOUSA RIBEIRO em 09/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800138-31.2022.8.18.0051 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: DOMINGOS CICERO DE SOUSA, MANOEL CICERO DE SOUSA, FRANCISCO CICERO DE SOUSA, CANDIDA RAIMUNDA DE SOUSA, JOSEFA RAIMUNDA DOS PASSOSINVENTARIADO: RAIMUNDA ISABEL DOS PASSOS SOUSA DESPACHO Considerando o requerimento de habilitação formulado pelos sucessores da Sra.
Cândida Raimunda de Sousa, herdeira falecida, cuja atuação processual se dava no polo ativo da presente demanda, impõe-se oportunizar aos demais herdeiros já cadastrados nos autos a manifestação sobre a pretensão de ingresso dos ora requerentes na lide, a fim de que se assegure o contraditório e a regularidade da substituição processual nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, visando à adequada tramitação do feito e resguardando-se a higidez dos atos processuais subsequentes, determino a intimação pessoal dos herdeiros já regularmente cadastrados no polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do pedido de habilitação dos sucessores da falecida Cândida Raimunda de Sousa, notadamente quanto à anuência ou eventual oposição quanto à substituição da parte autora, nos termos do requerimento formulado.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação.
Expedientes Necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
12/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800138-31.2022.8.18.0051 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: DOMINGOS CICERO DE SOUSA, MANOEL CICERO DE SOUSA, FRANCISCO CICERO DE SOUSA, CANDIDA RAIMUNDA DE SOUSA, JOSEFA RAIMUNDA DOS PASSOSINVENTARIADO: RAIMUNDA ISABEL DOS PASSOS SOUSA DESPACHO Considerando o requerimento de habilitação formulado pelos sucessores da Sra.
Cândida Raimunda de Sousa, herdeira falecida, cuja atuação processual se dava no polo ativo da presente demanda, impõe-se oportunizar aos demais herdeiros já cadastrados nos autos a manifestação sobre a pretensão de ingresso dos ora requerentes na lide, a fim de que se assegure o contraditório e a regularidade da substituição processual nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, visando à adequada tramitação do feito e resguardando-se a higidez dos atos processuais subsequentes, determino a intimação pessoal dos herdeiros já regularmente cadastrados no polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do pedido de habilitação dos sucessores da falecida Cândida Raimunda de Sousa, notadamente quanto à anuência ou eventual oposição quanto à substituição da parte autora, nos termos do requerimento formulado.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação.
Expedientes Necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
30/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:47
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
20/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:32
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
29/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
29/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
29/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
29/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800138-31.2022.8.18.0051 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: DOMINGOS CICERO DE SOUSA, MANOEL CICERO DE SOUSA, FRANCISCO CICERO DE SOUSA, CANDIDA RAIMUNDA DE SOUSA, JOSEFA RAIMUNDA DOS PASSOSINVENTARIADO: RAIMUNDA ISABEL DOS PASSOS SOUSA DESPACHO Considerando o requerimento de habilitação formulado pelos sucessores da Sra.
Cândida Raimunda de Sousa, herdeira falecida, cuja atuação processual se dava no polo ativo da presente demanda, impõe-se oportunizar aos demais herdeiros já cadastrados nos autos a manifestação sobre a pretensão de ingresso dos ora requerentes na lide, a fim de que se assegure o contraditório e a regularidade da substituição processual nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, visando à adequada tramitação do feito e resguardando-se a higidez dos atos processuais subsequentes, determino a intimação pessoal dos herdeiros já regularmente cadastrados no polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do pedido de habilitação dos sucessores da falecida Cândida Raimunda de Sousa, notadamente quanto à anuência ou eventual oposição quanto à substituição da parte autora, nos termos do requerimento formulado.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação.
Expedientes Necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
23/04/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 19:25
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 04:01
Decorrido prazo de DOMINGOS CICERO DE SOUSA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:04
Determinada diligência
-
15/08/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO CICERO DE SOUSA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:24
Decorrido prazo de CANDIDA RAIMUNDA DE SOUSA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DOMINGOS CICERO DE SOUSA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSEFA RAIMUNDA DOS PASSOS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:24
Decorrido prazo de MANOEL CICERO DE SOUSA em 03/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 21:00
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
09/02/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 03:03
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
28/03/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRONTEIRAS em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:53
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 27/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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