TJPI - 0801419-77.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 11:47
Baixa Definitiva
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23/07/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:46
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 02:51
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:51
Decorrido prazo de LUIS FELIPE VERAS ROCHA em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 05:01
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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02/07/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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28/06/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801419-77.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: LUIS FELIPE VERAS ROCHA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA. em face de Luis Felipe Veras Rocha, conforme consta da petição inicial e dos documentos que a acompanham.
Na decisão ID nº 73429736, foi deferido o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
De acordo com o Auto de Busca e Apreensão e Depósito ID 76431484, bem como com as certidões constantes do ID nº 76431476, o bem foi apreendido.
Não obstante a parte requerida tenha sido devidamente citada para apresentar contestação no prazo legal, deixou transcorrer o prazo concedido, sem qualquer manifestação (ID no 77956834).
Vieram-me conclusos os autos.
Eis o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a parte requerida foi devidamente citada e não apresentou contestação no prazo legalmente estipulado para tanto (certidão ID nº 77956834), na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto sua revelia, aplicando-se o efeito material da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte requerente.
Ademais, conheço diretamente dos pedidos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão de mérito envolve matéria de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de prova diversa daquela documental já apresentada.
A alienação fiduciária constitui uma forma de garantia do pagamento de uma dívida, por meio da qual o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel de um bem que permanece em sua posse.
Por ocasião de inadimplência do devedor “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” (Artigo 3º do Decreto-lei nº 911/1969).
Na hipótese dos autos, constato que a parte autora apresentou o contrato objeto da demanda (ID nº 71199414), no qual constam cláusulas que comprovam a transferência do supracitado veículo como garantia em alienação fiduciária, passível de apreensão em caso de inadimplência da parte devedora.
Somado a isso, constato que a parte demandante juntou aos autos o demonstrativo do débito inadimplido (ID nº 72959327) e a notificação extrajudicial enviada à parte requerida, por meio da qual se requereu o pagamento das parcelas em aberto (ID nº 71199416).
Dessa forma, resta incontroversa a existência de um negócio jurídico firmado entre as partes, cujo cumprimento foi descumprido pela parte demandada.
Assim sendo, as provas apresentadas pela parte autora são hábeis para instruir a presente ação e demonstram o fato constitutivo de seu direito, legitimando, por força contratual, a apreensão do automóvel objeto da demanda.
Dessa forma, a parte promovente desincumbiu-se do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, ressalto que a revelia induz à presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, de modo que tais fatos passam a prescindir de comprovação, cabendo ao julgador apenas a apuração das consequências jurídicas que deles decorrem, as quais podem ou não coincidir com aquelas pretendidas pela parte autora.
Quanto ao mérito da causa, é consabido que, no curso da ação de busca e apreensão, uma vez executada a liminar prevista no caput do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, dispõe o devedor fiduciário do prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, c/c art. 8-C, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Tal dívida é entendida como a soma das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de seus consectários legais e contratuais (STJ – Recurso Especial: REsp 1418593/MS2013/0381036).
Não havendo o cumprimento da obrigação assumida pela parte requerida, tampouco o pagamento integral da dívida após o prazo previsto no § 2º do artigo 3º, c/c o § 9º do artigo 8-C, ambos do Decreto-Lei nº 911/1969, a busca e apreensão liminar do bem dado em garantia deve ser confirmada, sendo a procedência do pedido inicial medida impositiva. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora e extingo o presente feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando, por conseguinte, consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca HONDA, modelo CG 160 START, chassi n.º 9C2KC2500RR049996, ano de fabricação 2024 e modelo 2024, cor VERMELHA, placa SLU9A03, renavam *13.***.*16-99, descrito na petição inicial, em favor da parte requerente e proprietária fiduciária e determino que: a) As repartições competentes, quando for o caso, providenciem a expedição de novo Certificado de Registro de Propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, nos termos da parte final do § 1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. b) Nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969 “[...] o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas”. c) Sejam adotadas as providências cabíveis e emitidos os ofícios pertinentes, com o objetivo de remover eventuais restrições incidentes sobre o nome da parte executada ou sobre seu patrimônio, se necessário.
Ressalto, por fim, que conforme preceitua o § 1º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, o crédito do demandante “abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes”.
Condeno a parte vencida nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, fica desde logo determinada a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (artigo 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil) e, em seguida, o encaminhamento dos autos ao Egrégio TJPI.
Expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, 26 de junho de 2025.
MARCOS ANTÔNIO MOURA MENDES Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 06:18
Decorrido prazo de LUIS FELIPE VERAS ROCHA em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 14:36
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:52
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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28/04/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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22/04/2025 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801419-77.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Nome: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, - de 251/252 a 1009/1010, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 REU: L.
F.
V.
R.
Nome: L.
F.
V.
R.
Endereço: Rua da Baixinha, 64, Bebedouro, PARNAÍBA - PI - CEP: 64218-870 DECISÃO O(a) Dr.(a) MARCOS ANTONIO MOURA MENDES, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba da Comarca de PARNAÍBA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar ajuizada pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. em desfavor de Luís Felipe Veras Rocha, com fundamento nos artigos 1.361 a 1.368 do Código Civil, c/c o Decreto-Lei n.º 911/69 e alterações da Lei 13.043/2014.
A parte autora afirma ter firmado com o requerido contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de bem móvel (motocicleta Honda CG 160 Start, placa SLU9A03, Renavam *13.***.*16-99).
Conforme narrado na inicial, o requerido obteve a posse direta do referido bem mediante contrato de alienação fiduciária, obrigando-se ao pagamento de 60 parcelas, das quais se encontra em mora desde a parcela de nº 31, vencida em 16.09.2024.
Enviou-se a notificação extrajudicial para o endereço do requerido indicado no contrato, para purgar a mora, conforme determina o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
A emenda à petição inicial retificou o valor da causa para R$ 11.330,14, não havendo alteração nos pedidos já formulados.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de sigilo dos autos, tendo em vista que a publicidade é a regra nos processos judiciais e que não se verifica, no presente caso, nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC ou no art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal.
O pedido liminar encontra amparo no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, que autoriza a concessão da medida, independentemente da oitiva da parte contrária, desde que comprovadas a mora do devedor e a realização da notificação extrajudicial.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor apresentou: a) Contrato de alienação fiduciária, demonstrando sua titularidade fiduciária sobre o bem; b) Comprovação da mora, por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, observando o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça corrobora a suficiência da notificação enviada ao endereço contratual, independentemente de comprovação do recebimento pessoal pelo destinatário.
Por outro lado, o inadimplemento contratual do requerido é fato incontroverso, uma vez que ele não purgou a mora no prazo legal.
Assim, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão liminar da tutela de urgência pretendida.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, defiro o pedido liminar de busca e apreensão do veículo marca HONDA, modelo CG 160 START, chassi n.º 9C2KC2500RR049996, ano de fabricação 2024 e modelo 2024, cor VERMELHA, placa SLU9A03, renavam *13.***.*16-99 Determino que o oficial de justiça proceda à apreensão do bem, podendo valer-se de força policial e arrombamento de portões, caso necessário, inclusive em domingos e feriados, para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Após, ou em ato concomitante à apreensão: 1.
Intime-se o requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, purgar a mora mediante o pagamento da integralidade da dívida, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena do bem apreendido em favor do autor; 2.
Cite-se o requerido para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, contado da execução da liminar (apreensão), sob pena de revelia e confissão (§ 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969); 3.
Caso a propriedade e a posse plena do bem apreendido se consolidem no patrimônio do autor, caberá às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969); 4.
Caso a propriedade e a posse plena do bem apreendido se consolidem no patrimônio do autor, este deverá informar a este juízo acerca de eventual alienação, do preço da venda e da existência de saldo credor em favor do requerido, providenciando o depósito judicial no prazo de 5 dias após a alienação; 5.
A entrega do bem a um dos depositários fiéis indicados pela parte autora no ID 71199406.
Intimem-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO, DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO, DEVENDO SER ANEXADAS A PETIÇÃO INICIAL, A PETIÇÃO DE EMENDA À INICIAL E O DEMONSTRATIVO ANEXADO À PETIÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022008304490000000066534419 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 1440128_08 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022008304496800000066534420 PROCURAÇÕES 1440128_doc_46 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25022008304501800000066534421 CONTRATO SOCIAL 1440128_doc_44 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022008304514100000066534422 ATA 1440128_doc_43 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022008304527900000066534423 TELA RECEITA FEDERAL 1440128_doc_45 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022008304550000000066534424 SUBSTABELECIMENTO 1440128_doc_48 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25022008304555100000066534425 SUBSTABELECIMENTO 1440128_doc_47 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25022008304561900000066534426 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 1440128_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022008304569200000066534427 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 1440128_03 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022008304576700000066534428 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 1440128_02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022008304590000000066534429 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 1440128_12 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25022008304599700000066534430 Decisão Decisão 25022613080731100000066559672 Decisão Decisão 25022613080731100000066559672 Petição Petição 25032515271580600000068144394 263111964EMENDAAINICIALPETIO144012823 Petição 25032515271618600000068144408 263111964PLANILHADEDEBITO144012822 Documentos 25032515271646700000068144419 Certidão Certidão 25032520134395200000068158956 Sistema Sistema 25032520175725200000068158963 PARNAÍBA-PI, 16 de abril de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
16/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:26
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 20:17
Conclusos para decisão
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25/03/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:08
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 08:30
Conclusos para decisão
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20/02/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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