TJPI - 0800056-02.2024.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 17:01
Baixa Definitiva
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07/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 17:00
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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07/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO N°: 0800056-02.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: Nome: MARIA DO SOCORRO SILVA Endereço: RUA MURICI DE CIMA, S/N, CENTRO, MADEIRO - PI - CEP: 64168-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizada por MARIA DO SOCORRO SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA, A autora, pessoa idosa, semianalfabeta e hipossuficiente, alega que foram realizados descontos indevidos em sua conta corrente referentes a empréstimos consignados que ele afirma não ter contratado.
Pleiteia a nulidade dos contratos, a devolução dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
Em decisão interlocutória de ID nº 57362391, este juízo determinou que o autor juntasse aos autos: (i) procuração pública em seu nome; A autora, apesar de devidamente intimada, manteve-se inerte. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC), a petição inicial deve conter os documentos indispensáveis à demonstração do direito alegado.
O artigo 321 do CPC concede oportunidade à parte autora para emendar a inicial, suprindo eventuais irregularidades ou ausências.
Caso permaneça inerte, autoriza-se o indeferimento da inicial, conforme disposto no parágrafo único do referido artigo.
Neste caso, a decisão judicial estabeleceu a necessidade de apresentação de documentos essenciais para a análise dos fatos alegados, em especial os extratos bancários que demonstrassem a ocorrência dos descontos contestados.
A ausência desses documentos inviabiliza a instrução do processo e impede a verificação da veracidade das alegações iniciais, configurando hipótese de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Sobre o tema, destaco o entendimento firmado pela jurisprudência pátria: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16. (TJ-MS - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 08018875420218120029 Naviraí, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/05/2022, Seção Especial - Cível, Data de Publicação: 31/05/2022).
Ademais, compete ao magistrado conduzir os processos com eficiência, observando o princípio da boa-fé processual e prevenindo abusos de direito, notadamente práticas de litigância predatória.
Embora a multiplicidade de ações, por si só, não configure litigância predatória, observo que as petições iniciais são genéricas e idênticas em todas as ações, variando apenas o número dos contratos, sem a devida individualização dos fatos.
Tal circunstância revela indícios de litigância temerária.
A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os tribunais a adotarem cautelas contra a judicialização predatória, que compromete o direito de defesa e a celeridade processual, recomendando a análise criteriosa de ações repetitivas e a verificação de eventual má-fé processual.
Nesse sentido, a Nota Técnica nº 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) reforça a possibilidade de exigir documentação adicional e outras providências que garantam a integridade do processo.
Consultando o sistema PJe, constatei que o autor já ajuizou diversas ações, com causas de pedir e pedidos idênticos, variando apenas o número dos contratos.
Tal conduta configura possível abuso do direito de ação, conforme o art. 187 do Código Civil, tendo em vista que os pedidos poderiam ter sido concentrados em uma única demanda. 0800055-17.2024.8.18.0060 - Maria do Socorro Silva x BANCO DO BRASIL S.A 0800057-84.2024.8.18.0060 - Maria do Socorro Silva x BANCO DO BRASIL S.A A propositura de ações idênticas prejudica o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa por parte do réu, infringindo os princípios da economia processual e da celeridade, fundamentais em nosso ordenamento jurídico.
Para assegurar uma análise judicial eficiente, é imprescindível que todos os contratos sejam apreciados em um único processo, evitando decisões contraditórias.
Ademais, verifico que não foram apresentados extratos bancários que comprovem os descontos referentes aos contratos, documentos essenciais à verificação da ocorrência dos descontos e de sua vinculação aos contratos em questão.
A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos adicionais nos casos de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, diante da inércia do autor em atender à determinação judicial e considerando os indícios de abusividade na judicialização, não resta alternativa senão o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça já deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Luzilândia, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011216365699600000048252828 CONSIGNADO MARIA X BANCO DO BRASIL 2 Petição 24011216365731000000048253438 PROCURAÇÃO31195 Procuração 24011216365771000000048253437 DOC.PESSOAL31193 Documentos 24011216365803900000048253436 COMPROVANTE DE RESIDENCIA31192 Comprovante 24011216365839700000048252832 CNPJ BANCO DO BRASIL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24011216365872200000048252831 COMPROVANTE DE RESIDENCIA31192 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24011216365905200000048252830 EXTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO31194 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24011216365937100000048252829 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 24011223055168500000048258431 Despacho Despacho 24011616462132600000048287565 Intimação Intimação 24012701131083000000048845468 Manifestação Manifestação 24030115012791800000050434427 MARIA DO SOCORRO SIVA 2 Manifestação 24030115012794900000050434428 Certidão Certidão 24030408445958800000050468290 Sistema Sistema 24030408455508000000050468298 Despacho Despacho 24051611100847800000053916638 Intimação Intimação 24082310311744100000058445071 Certidão Certidão 24092423473506100000060012316 Sistema Sistema 24092423481791200000060012319 -
15/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:29
Indeferida a petição inicial
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24/09/2024 23:48
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 23:48
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 23:47
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 23/09/2024 23:59.
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23/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 08:45
Conclusos para despacho
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04/03/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2024 01:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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12/01/2024 16:37
Conclusos para decisão
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12/01/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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