TJPI - 0000037-49.1999.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 08:34
Baixa Definitiva
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23/05/2025 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/05/2025 08:34
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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23/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE BRITO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO GUSTAVO NETO em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0000037-49.1999.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA APELADO: ANTONIO GUSTAVO NETO, JOSE PEREIRA DE BRITO AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PROCESSO AJUIZADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TEMA/IAC Nº 01 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Em análise recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL SA em face de sentença que julgou a ação de execução promovida em face de ANTONIO GUSTAVO NETO e JOSE PEREIRA DE BRITO, ora apelados.
Na sentença recorrida, o d. juízo de primeiro grau, considerando a ocorrência de prescrição intercorrente, julgou extinto o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 924, V, do Código de Processo Civil.
Determinou, ainda, a desconstituição do auto de penhora e avaliação de id. 21983727 – Página 33, devendo haver o levantamento dos respectivos bens em favor do executado.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em resumo, que não houve inércia ou desídia de sua parte na condução do feito, que a paralisação do processo decorreu da ausência de bens penhoráveis e da morosidade do Judiciário, e que a prescrição intercorrente somente poderia ser reconhecida mediante prévia intimação pessoal da parte exequente.
Requer, portanto, o provimento do recurso para anular a sentença vergastada de forma a afastar a declaração da prescrição.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente em processo iniciado sob a égide do CPC de 1973, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema/IAC nº 01: Tema/IAC nº 01: 1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, c, do CPC, considerando o precedente firmado em Tema/IAC nº 01 do STJ.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Na hipótese em deslinde, o BANCO DO BRASIL SA ajuizou ação de execução em face de ANTONIO GUSTAVO NETO e JOSE PEREIRA DE BRITO em 26/05/1999.
Nesse contexto, entende-se por prescrição intercorrente uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo, de forma que se aplica uma sanção ao autor da pretensão pela sua inércia, após o ajuizamento da ação, defendendo-se a tese de que o processo teria certo prazo para ser impulsionado.
O instituto está previsto no artigo 921, do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Com efeito, a presente demanda foi ajuizada quando ainda em vigor o Código de Processo Civil de 1973.
Destaque-se que o STJ, debruçando-se sobre o tema, firmou em sede de IAC (Tema nº 01) as seguintes teses: 1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (...) 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Por conseguinte, para a decretação da prescrição intercorrente, basta a prévia intimação do credor a fim de respeitar o contraditório, o que foi atendido no caso em análise, não sendo exigida sua intimação pessoal.
Corroborando com o exposto é a jurisprudência do STJ a seguir ilustrada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO REGULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante. 2.
Na vigência do novo Código Civil, é quinquenal o prazo prescricional para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 3.
Incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4.
Não localizado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano". 5.
A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.857.216/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.) Desse modo, é perfeitamente aplicável a prescrição intercorrente a processos que tiveram início na vigência do CPC/1973, cujo termo inicial deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano.
Nesse sentido, no caso em comento, consta dos autos que o executado foi citado em 27/09/1999 (id. 21983727 – Página 31), havendo a constrição de bens em 09/11/1999 (id. 21983727 – Página 33), sendo certo que o exequente teve ciência inequívoca da penhora em 14/12/1999 (id. 21983727 – Página 35).
Nesse contexto, em que pese as alegações de condução diligente, apesar de ter auto de penhora de bem desde o ano de 1999, não houve avanço nos atos expropriatórios, em face de inércia da apelante.
Ademais, e conforme já exposto, a interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, ocorre uma única vez, recomeçando a contagem do prazo a partir do último ato eficaz praticado.
No caso, tendo a penhora ocorrido em 1999, e não havendo atos efetivos e frutíferos posteriormente, consumou-se, inarredavelmente, a prescrição intercorrente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, c, do CPC, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de se manter incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.
Sem fixação de honorários.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
23/04/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:57
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE BRITO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO GUSTAVO NETO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE BRITO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO GUSTAVO NETO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE BRITO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO GUSTAVO NETO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE BRITO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO GUSTAVO NETO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE BRITO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE BRITO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO GUSTAVO NETO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO GUSTAVO NETO em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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18/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 21:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/12/2024 14:11
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:11
Conclusos para Conferência Inicial
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13/12/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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