TJPI - 0804282-69.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:39
Baixa Definitiva
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30/06/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:39
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 09:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 01:45
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804282-69.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE CARVALHO CANDIDO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum cível ajuizada por JOSE CARVALHO CANDIDO em face de BANCO DO BRASIL S.A, onde o autor alega que o banco réu está realizando descontos em seu benefício previdenciário referentes a parcelas de contrato de empréstimo consignado que não reconhece (contrato nº 985111773).
Na petição inicial, postulou pela declaração de nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$12.000,00 (doze mil reais).
Deferida a gratuidade da justiça.
O réu apresentou contestação tempestiva (ID 63419858), alegando preliminarmente: (i) possibilidade de atuação temerária dos patronos da parte autora; (ii) conexão com outras ações ajuizadas pela parte autora; (iii) pedido de audiência de instrução e julgamento; (iv) carência de ação por ausência de interesse de agir; e (v) impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico celebrado, juntando contrato assinado pelo procurador outorgado pelo autor, conforme procuração pública apresentada.
Argumentou que não há comprovação da incapacidade do autor para a prática dos atos da vida civil, sendo indevida a pretensão de reconhecimento de nulidade.
Sustentou a inexistência de danos morais e a impossibilidade de repetição em dobro dos valores.
Requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Posteriormente, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação (ID 65911703), informando não ter mais interesse no feito.
Intimado a se manifestar sobre o pedido de desistência, o réu se opôs expressamente ao pleito (ID 68057396), requerendo o julgamento de improcedência da ação, "haja vista a absoluta inexistência de ato ilícito imputável ao réu, bem como de dano conforme explanado anteriormente, não havendo, ainda, qualquer comprovação dos prejuízos supostamente sofridos." Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o autor manifestou expressamente sua intenção de desistir da ação, o que fez por meio de petição juntada aos autos (ID 65911703).
Contudo, conforme expressa previsão do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, após o oferecimento da contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
In casu, o réu manifestou-se expressamente contrário ao pedido de desistência, conforme petição de ID 68057396, requerendo o julgamento de mérito da demanda, com a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Diante da oposição do réu, não há como homologar o pedido de desistência formulado pela parte autora, impondo-se a análise do mérito da demanda, como bem assevera a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS A CONTESTAÇÃO.
RÉUS QUE NÃO ANUÍRAM COM O PEDIDO.
INCIDÊNCIA DO ART. 485, § 4º, DO CPC.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. (...) 2.
O pedido de desistência formulado depois de apresentada a contestação depende da anuência do réu, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. 3.
Havendo expressa recusa da parte ré em concordar com o pedido de desistência, deve o juiz prosseguir no julgamento do feito, apreciando o mérito da causa. 4.
Recurso especial não provido. (STJ.
REsp 1721628/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Passo, portanto, à análise do mérito da causa.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal, considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira.
No mérito, a controvérsia reside em saber se o contrato de empréstimo consignado nº 985111773 foi validamente celebrado entre as partes ou se houve vício na manifestação de vontade do autor capaz de invalidar o negócio jurídico.
Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, verifica-se que a contratação do empréstimo foi realizada por meio de procuradora constituída pelo autor.
Conforme procuração pública juntada pelo banco réu, o autor outorgou poderes a Antonia Silmara Úrçula de Oliveira para representá-lo perante o Banco do Brasil S.A., com amplos poderes para, dentre outros, "celebrar e receber empréstimos em nome do outorgante" e "assinar proposta de empréstimo/financiamento".
Ademais, o contrato de empréstimo foi assinado pela procuradora, e o valor contratado foi disponibilizado por meio de TED em favor do autor, conforme comprovantes juntados pelo réu. É importante ressaltar que o autor não comprovou, em momento algum, a alegada fraude na contratação ou que não teria recebido o valor do empréstimo.
No presente caso, não se trata propriamente de contrato firmado por pessoa analfabeta, mas de contrato firmado por procuradora regularmente constituída por instrumento público, com poderes específicos para a contratação de empréstimos, não havendo que se falar em vício na manifestação de vontade.
O Código Civil, em seu art. 104, estabelece como requisitos de validade do negócio jurídico: (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício capaz de macular a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
A alegação genérica de desconhecimento do contrato não é suficiente para afastar a validade da contratação regularmente realizada por meio de procuradora constituída por instrumento público, conforme esclarecido acima.
Destarte, tendo sido o contrato celebrado por procuradora regularmente constituída, com poderes específicos para tanto, e demonstrada a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo em favor do autor, não há como acolher a pretensão de declaração de nulidade do contrato.
Da mesma forma, não procede o pedido de repetição do indébito, uma vez que não se vislumbra pagamento indevido a ser restituído.
Ademais, para que a restituição ocorra em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, seria necessária a comprovação de má-fé do fornecedor, o que não ocorreu no caso em tela.
Quanto aos danos morais, também não restou configurada qualquer conduta ilícita por parte do banco réu capaz de ensejar a reparação pretendida.
O mero desconto das parcelas referentes a contrato validamente celebrado não caracteriza dano moral indenizável, tratando-se de regular exercício de direito por parte da instituição financeira.
Por fim, quanto ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, não vislumbro, no caso, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
A mera improcedência dos pedidos não autoriza, por si só, a aplicação da pena por litigância de má-fé, sendo necessária a comprovação de que a parte agiu de forma dolosa, o que não ficou demonstrado nos autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, § 4º do CPC, INDEFIRO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE CARVALHO CANDIDO em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
24/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:17
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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17/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 22:19
Conclusos para despacho
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23/05/2024 22:19
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 22:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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