TJPI - 0001491-10.2016.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0001491-10.2016.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE CASTRO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Falecida a parte autora, a sucessão processual é medida que se impõe, com a consequente e necessária habilitação de todos os herdeiros, tendo em vista o considerável patrimônio deixado pelo de cujus, que se consubstancia no crédito do presente feito.
No caso em tela, verifico que não houve a habilitação de todos os herdeiros nem do espólio.
Assim, passado o prazo concedido sem a devida providência, o arquivamento do feito é medida que se impõe, na forma do art. 313, § 2° CPC.
Segue jurisprudência acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
AUSÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3.
Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
MORTE DA PARTE AUTORA.
HABILITAÇÃO (SUCESSÃO PROCESSUAL).
DETERMINAÇÃO.
CUMPRIMENTO PARCIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 313, § 2º , INC.
II, DO CPC .
I- Diante do falecimento da parte autora, e considerando a transmissibilidade do direito, impõe-se, nos termos do inciso II do § 2º do art. 313 do CPC , a intimação dos herdeiros/espólio para que manifestem interesse na sucessão processual.
II- Noticiado o falecimento da parte autora por seu patrono, o condutor do feito, observando atentamente as diretrizes contidas nos §§ 1º e 2º e inciso II do art. 313 do CPC deferiu a suspensão do feito e determinou a intimação do advogado do requerente para que, no prazo de 02 (dois) meses, restabelecesse a lide, providenciando a habilitação dos herdeiros do autor, a fim de que o feito retomasse sua marcha natural, sob pena de extinção do feito, nos termos artigo 485, II, III e IV, c/c artigo 313, § 2º, II, ambos do CPC.
III - Contudo, ao final do referido prazo o patrono da parte requerente compareceu aos autos requerendo apenas a habilitação da viúva do autor, omitindo-se em relação aos documentos necessários à regularização e habilitação dos demais herdeiros/filhos do autor.
IV - Diante do não cumprimento da totalidade da determinação contida no evento 40, em regularizarem as capacidades processual e postulatória, correto o condutor do feito ao extinguir o processo, consoante comando imperativo contido no inciso II do §2º do art. 313 do Lei Processual Civil.
V - Ademais, o comparecimento tardio do patrono do autor que, somente no apelo, junta ao feito as procurações dos demais herdeiros, não tem o condão de modificar a sentença, ante a ocorrência da preclusão.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
TJ-GO - Apelação (CPC) 4200702420118090175 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 24/03/2020.
Por todo o exposto, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC.
Sem custas.
A execução dos honorários arbitrados na sentença deverá ocorrer em autos apartados, a fim de evitar o tumulto processual, uma vez que o crédito devido à parte autora somente poderá ser pleiteado pelos seus sucessores, observado o prazo prescricional de pagamento da dívida.
Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, se for o caso, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, quando deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento dos embargos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
15/03/2024 11:40
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 24.0.000020061-8]
-
27/11/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2022 10:52
Baixa Definitiva
-
27/11/2022 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
27/11/2022 10:51
Transitado em Julgado em 04/11/2022
-
27/11/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE CASTRO em 03/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 12:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 18/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 20:39
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
21/09/2022 08:36
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE CASTRO - CPF: *21.***.*04-10 (APELANTE) e provido
-
20/09/2022 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2022 13:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
29/08/2022 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/08/2022 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/07/2022 14:11
Conclusos para o Relator
-
15/07/2022 14:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 06/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 13:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE CASTRO em 16/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 07:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/05/2022 11:25
Recebidos os autos
-
09/05/2022 11:25
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/05/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800817-08.2024.8.18.0036
Marcos Antonio Pinheiro de Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/04/2024 11:10
Processo nº 0803804-61.2023.8.18.0065
Maria Lucia dos Santos Barros
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/08/2023 09:07
Processo nº 0801368-86.2022.8.18.0026
Banco Bradesco
Maria de Lourdes do e S de Jesus
Advogado: Lucas da Silva Lima
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/08/2023 09:06
Processo nº 0801368-86.2022.8.18.0026
Maria de Lourdes do e S de Jesus
Banco Bradesco
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/03/2022 01:09
Processo nº 0800220-76.2020.8.18.0069
Teresa Nunes de Morais Ribeiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/05/2020 18:28