TJPI - 0757812-49.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 10:56
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 10:56
Baixa Definitiva
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24/02/2022 10:55
Expedição de Ofício.
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24/02/2022 10:45
Transitado em Julgado em 23/02/2022
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21/01/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2021 16:39
Expedição de intimação.
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15/12/2021 16:39
Expedição de intimação.
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10/12/2021 09:34
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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10/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757812-49.2021.8.18.0000 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757812-49.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina / 1ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Rafael Barbosa de Sousa DEFENSOR PÚBLICO: Silvio César Queiroz Costa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
DOSIMETRIA PENAL.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE CONDICIONADA À FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ESPECIAL GRAVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DESLOCAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
REVISÃO DA PENA-BASE.
NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece que nas situações de concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial do Código Penal, pode o julgador limitar-se a um só aumento ou a uma só redução, prevalecendo, contudo, a causa que mais aumente ou diminua as reprimendas (CP, artigo 68, parágrafo único).
Assim, é possível ao magistrado, desde que de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena em concurso, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. 2.
No caso em apreço, verifica-se que a sentença condenatória não apresentou fundamentação adequada, porquanto não realizou considerações acerca das peculiaridades do caso em comento, não sendo possível concluir, assim, pela especial gravidade concreta do delito, imprescindível à aplicação cumulativa das majorantes.
Destarte, com o fim de ver respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, entendo devido o afastamento da majorante do concurso de pessoas na terceira fase da dosimetria, aplicando-se apenas a majorante referente ao emprego de arma de fogo. 3.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL).
Em sendo assim, desloco a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, de forma a exasperar a pena-base. 4.
No que se refere à circunstância da conduta social, verifica-se indevida a valoração realizada pelo juiz sentenciante, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação do referido vetor.
Precedentes do STJ. 5.
No tocante às consequências do crime, pontua-se que o perdimento do bem subtraído constitui consequência implícita ao crime de roubo, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base. 6.
Pena em definitivo redimensionada para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 7.
Na espécie, verifica-se que a pena privatividade de liberdade aplicada ao apelante não reincidente foi redimensionada para quantum superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis ao acusado em sua maioria, razão pela qual reputo como adequado o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar os vetores da conduta social e das consequências do crime; e deslocar a causa de aumento do concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, fazendo incidir apenas a majorante do emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria, para, assim, redimensionar a pena em definitivo para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Estabelecer, ainda, o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e seis do mês de novembro aos três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um. -
06/12/2021 11:32
Conhecido o recurso de RAFAEL BARBOSA DE SOUSA (APELANTE) e provido em parte
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06/12/2021 09:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/11/2021 09:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2021 10:26
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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16/11/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 08:49
Conclusos para despacho
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12/11/2021 17:51
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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01/09/2021 11:34
Conclusos para o Relator
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31/08/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2021 22:31
Expedição de notificação.
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12/08/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 11:25
Conclusos para Conferência Inicial
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05/08/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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