TJPI - 0005720-60.2008.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 11:23
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 11:22
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 01:30
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005720-60.2008.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES, ALBINA MENDES DE SANTANA, IVANEIDE MENDES DE SANTANA, ROBERTO MENDES DE SANTANA, MARIA CONCEICAO MENDES DE SANTANA GOMES INVENTARIANTE: MARINEIDE MENDES DE SANTANA ALMEIDA MOURA INVENTARIADO: EVA ALVES DE SANTANA SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, partes epigrafadas, qualificadas nos autos. 2.
MARINEIDE MENDES DE SANTANA ALMEIDA MOURA foi nomeada inventariante no ID 40299527 em substituição ao herdeiro Francisco das Chagas Mendes, que exercia anteriormente o encargo de inventariante, vindo a falecer no curso do processo. 3.
A inventariante foi intimada, via Defensor Público para manifestação nos autos. (ID 45366687) para as providências necessárias ao regular andamento da ação.
Com vista dos autos, a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal da parte autora. (ID 42618215). 4.
Tentativa de intimação da inventariante, que restou infrutífera conforme certidão (ID 53474977), vez que esta não mais reside no endereço informado nos autos. 5.
Diante da inércia/omissão da inventariante, determinou-se a intimação dos demais herdeiros, via oficial de justiça, para manifestarem eventual interesse no prosseguimento do feito, inclusive quanto ao exercício da inventariança, a fim de que a ação tenha regular prosseguimento e possa ser finalizada (ID 53494408). 6.
Certidão expedida pela secretaria da unidade informa que os herdeiros ROBERTO MENDES DE SANTANA e MARIA CONCEICAO MENDES DE SANTANA GOMES foram intimados pessoalmente, porém decorreu o prazo em branco, sem qualquer manifestação. . 6.1.
Quanto à herdeira IVANEIDE MENDES DE SANTANA, o AR foi devolvido com a informação "não existe o número" em (ID 56816259), enquanto a herdeira ALBINA MENDES DE SANTANA foi intimada via Carta Precatória (ID 72363012), decorrendo o prazo sem manifestação nos autos. É o relatório.
DECIDO: 7.
Da análise dos autos, verifica-se que não há necessidade de intervenção ministerial, vez que a lide não versa sobre direito de pessoa incapaz. 8.
Observa-se também que a presente ação de inventário encontra-se paralisada há mais de 02 (dois) anos, inobstante intimações pessoais das partes e por Defensor Público. 9.
Pontue-se que é dever das partes e de seus procuradores atualizarem seus endereços nos autos, sempre que ocorrer modificação temporária ou definitiva, conforme artigo 77, inciso V do CPC.
Dessa forma, a parte requerente descumpriu o dever imposto pelo artigo acima mencionado, o que faz incidir o artigo 485, III do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 10.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
ENUNCIADO Nº 240/STJ.
INAPLICABILIDADE.
ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO.
DEVER DA PARTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 485 do Código de Processo Civil em vigor elenca as hipóteses em que é devida a extinção do processo sem resolução de mérito, estabelecendo-se em seu inciso III aquela decorrente do abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias. 2.
A fim de evitar a extinção prematura do feito e em homenagem, sobretudo, ao princípio da economia processual, o §1º do dispositivo mencionado estabelece ainda que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5(cinco) dias, somente após o qual não havendo manifestação é cabível a extinção do processo. 3.
De acordo com o que dispõe o art. 485, inciso IV do CPC/2015, "o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". 4.
Diante da peculiaridade do processo, torna-se inaplicável o enunciado nº 240 da súmula do STJ.
Não é possível manter pendente a lide na expectativa de que a parte interessada aponte um endereço realmente fidedigno ou tome qualquer outra medida que dê utilidade à execução. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (3ª TURMA CÍVEL , 20020110584685APC - (0053970-72.2002.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça , 26/07/2017 , Publicado no DJE : 02/08/2017 .
Pág.: 473/481,TJDF).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INCISO III, DO CPC.
ABANDONO DA CAUSA.
DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO.
REGULAR INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE INTERESSADA.
O abandono da causa pela parte interessada por mais de 30 (trinta) dias, após a regular intimação, inclusive pessoalmente (exigência do art. 485, §1º, do CPC/2015), para dar prosseguimento ao feito, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (20170110426038APC - (0031951-77.1999.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, 2ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE : 04/09/2017 .
Pág.: 246/250, TJDF). 11.
Veja-se ainda que o art. 274, em seu parágrafo único, informa serem válidas as intimações ainda que não recebidas pessoalmente, se remetidas ao endereço indicado nos autos, conforme se lê: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 12.
Assim, diante do desinteresse demonstrado pelas partes interessadas, bem como da autora, no prosseguimento da ação, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos II e III do CPC, c/c artigo 316 do mesmo Código. 13.
Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Pje. 14.
Sem custas de lei, vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
19/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/05/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 21:18
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 10:16
Expedição de Carta precatória.
-
20/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 03:15
Decorrido prazo de ROBERTO MENDES DE SANTANA em 21/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO MENDES DE SANTANA GOMES em 11/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2024 13:15
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2024 12:02
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 09:26
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:14
Expedição de Termo de Compromisso.
-
06/05/2023 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 15:41
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - Resolução Nº 61/2022 - SEI 22.0.000102667-8
-
24/09/2022 01:21
Decorrido prazo de IVANEIDE MENDES DE SANTANA em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:21
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO MENDES DE SANTANA GOMES em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:21
Decorrido prazo de ROBERTO MENDES DE SANTANA em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:20
Decorrido prazo de ALBINA MENDES DE SANTANA em 23/09/2022 23:59.
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09/09/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 11:50
Juntada de citação
-
08/08/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:49
Juntada de processo digitalizado themis web
-
22/07/2022 09:39
Distribuído por dependência
-
07/12/2021 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-12-07.
-
07/12/2021 00:00
Intimação
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA Processo nº 0005720-60.2008.8.18.0140 Classe: Inventário Inventariante: FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES, ALBINA MENDES DE SANTANA, IVANEIDE MENDES DE SANTANA, ROBERTO MENDES DE SANTANA, MARIA CONCEICAO MENDES DE SANTANA GOMES, MARINEIDE MENDES DE SANTANA ALMEIDA MOURA Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506) Inventariado: EVA ALVES DE SANTANA (FALECIDA) Advogado(s): Manuseando os autos, verifica-se, que o então inventariante, Sr.
Francisco da Chagas Mendes, faleceu no dia 02/10/2020, conforme certidão de óbito juntada aos autos, tendo a Sra.
Marineide Mendes de Santana Almeida Moura, representada por Euller Mendes Moura, pleiteado, via sua Defensora Pública, em peticionamento eletrônico de n° 0005720-60.2008.8.18.0140.500, a sua habilitação inventariante do espólio do inventariado, com fulcro nos art. 617, III, do CPC.
Assim, intimem-se os demais herdeiros, via seu representante legal, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem quanto ao pedido formulado às fls. supra.
Defiro ainda, o pedido formulado pelo representante da Fazenda Pública Estadual, em manifestação de peticionamento eletrônico n° 0005720-60.2008.8.18.0140.5003.
Intimem-se os herdeiros, via seus representantes legais, para fins de juntada do respectivo Termo de Quitação, bem assim à apresentação das Certidões Negativas de Tributos da Fazenda Estadual: a Certidão de Situação Fiscal e Tributária e a Certidão quanto à Dívida Ativa, nos termos requeridos, na forma do Decreto Estadual n.º 14.470/2011.
Tão logo sejam feitos os recolhimentos na forma prevista no aludido decreto, retornem os autos à Fazenda Pública Estadual, via sua representação legal.
Cumpra-se. -
06/12/2021 20:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-12-06
-
06/12/2021 10:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 10:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/07/2021 08:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
21/12/2020 18:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/12/2020 14:08
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
04/12/2020 14:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2020 14:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/11/2020 10:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/11/2020 15:27
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
05/11/2020 15:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2020 12:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/10/2020 12:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/09/2020 08:20
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
25/06/2020 08:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/03/2020 12:09
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 11:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 12:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 12:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/06/2018 07:57
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
05/07/2017 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2016 11:55
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
04/02/2015 11:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2015 09:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/02/2015 09:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/07/2014 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2014 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2014 12:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2014 12:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/03/2014 12:43
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2013 09:27
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
27/05/2013 09:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/05/2013 11:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2013 11:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/04/2013 10:20
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
01/02/2013 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2013 08:42
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
22/01/2013 12:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/01/2013 11:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2013 12:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/11/2012 09:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/10/2012 14:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2012 13:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/10/2012 13:08
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2012 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2012 11:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2012 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2012 10:11
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
02/02/2012 13:10
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2012 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2011 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2011 07:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2011 13:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/05/2011 09:13
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
25/04/2011 13:44
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
17/11/2010 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2010 10:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2010 09:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/06/2010 12:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2010 11:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/04/2010 09:39
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
30/09/2009 11:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/09/2009 10:06
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
09/09/2009 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2009 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2009 11:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2008 12:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/06/2008 12:45
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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