TJPI - 0000194-94.2011.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 18:48
Baixa Definitiva
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16/06/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 20:18
Conclusos para despacho
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28/04/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000194-94.2011.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ADELINO LOPES DA SILVA, JOAO NASARIO DA COSTA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta em 2011.
Despacho de 20.10.2011 determinou a citação do executado.
Executado não citado até a presente data.
Despacho de id. 69596586 intimou exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente.
Exequente se manifestação em id. 70148536, em que alega a não ocorrência da prescrição intercorrente. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Constato que o presente processo é um dos mais antigos da Comarca, tramitando há 14 anos.
O Poder Judiciário não pode manter a tramitação de uma execução por mais de uma década, o que viola a segurança jurídica e o princípio de que dívidas são prescritíveis, bem como impacta de forma negativa as estatísticas da Unidade e do TJPI junto ao CNJ.
Soma-se a isso a não utilidade econômica da continuação da tramitação do processo, tendo em vista o valor executado e gasto do Poder Judiciário em manter a execução por mais tempo.
Pois bem.
Despacho de 20.10.2011 determinou a citação do executado, até hoje não cumprido.
O exequente deveria ter tomado as providências necessárias para o recebimento do seu crédito, ao menos diligenciando, de tempos em tempos, de modo a demonstrar à Justiça que estava realizado esforços, demonstrando seu interesse em obter o crédito exequendo, o que não ocorreu.
Portanto, considerando que a execução permaneceu sem qualquer impulso do credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, tendo seu transcurso normal, necessário se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente, não havendo razão para feito continuar no acervo desta unidade judiciária de maneira indefinida, sob pena de violação do princípio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DESNECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2.
Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3.
Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente.
Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 4.
Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular. 5.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 8.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.486.553/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Por fim, registro que não deve haver condenação do exequente no pagamento de honorários, pois seria beneficiar o devedor de sua própria inadimplência, o que violaria o princípio jurídico de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (“Nemo auditur propriam turpitudinem allegans”).
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V, do CPC.
Sem custas e honorários.
Arquive-se e dê-se baixa.
RIBEIRO GONçALVES-PI, 16 de abril de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
16/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:41
Declarada decadência ou prescrição
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18/02/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 03:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 03:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 18:16
Conclusos para despacho
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28/09/2021 01:34
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/09/2021 23:59.
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20/09/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 10:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/08/2021 14:29
Juntada de carta
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02/06/2021 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2020 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2020 09:17
Juntada de contrafé eletrônica
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07/07/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 00:09
Conclusos para despacho
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17/02/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2019 10:42
Conclusos para despacho
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29/08/2019 07:55
Distribuído por sorteio
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28/08/2019 06:20
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-28.
-
28/08/2019 06:20
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-28.
-
27/08/2019 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2019 10:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 18:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2019 10:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/06/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-06-27.
-
26/06/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2019 11:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2018 11:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2017 11:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/12/2017 11:19
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-12-07 13:30 Fórum João Fontes Ibiapinas.
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22/11/2017 09:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2017 08:45
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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10/11/2017 08:43
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-11-23 13:30 Fórum João Fontes Ibiapinas.
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01/11/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-11-01.
-
31/10/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/10/2017 15:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2017 13:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/05/2017 13:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2015 14:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/04/2014 12:59
[ThemisWeb] Processo Suspenso por Convenção das Partes
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11/10/2013 11:38
[ThemisWeb] Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
20/09/2013 11:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/09/2013 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2012 12:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/01/2012 11:59
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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13/01/2012 12:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/01/2012 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2012 12:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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05/01/2012 08:48
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2011 15:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2011 12:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/11/2011 10:16
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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20/10/2011 08:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2011 13:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/09/2011 13:30
Distribuído por sorteio
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20/09/2011 13:30
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2011
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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