TJPI - 0803247-74.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 09:27
Baixa Definitiva
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30/06/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:26
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 10:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:05
Decorrido prazo de JOAO LOPES DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:02
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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28/04/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803247-74.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO LOPES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. É o quanto basta relatar.
Decido.
Preliminarmente, quanto à prescrição, esta deve prosperar, já que em se tratando de contrato de empréstimo consignado, cujo adimplemento foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só tem seu início no momento da quitação da última prestação, uma vez que o mútuo bancário não é em essência um contrato de trato sucessivo, mas apenas obrigação de adimplemento que perdura no tempo, extinguindo-se integralmente na quitação do contrato.
O prazo prescricional é de 05 anos, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado da data do último desconto indevido.
Há de se verificar que conforme extrato no INSS anexo à inicial, o último desconto se deu em 02/2018.
A presente ação foi protocolada em 13/07/2023, após 05 anos do último desconto.
Portanto, diante da explanação acima, a presente demanda encontra-se prescrita.
Diante disso, julgo extinto a presente ação com resolução do mérito, com base no art. 487, II do CPC Publique-se.
Registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, datado eletronicamente.
Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa Juiz de Direito da 2ª Vara de Pedro II, em substituição. -
22/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:45
Declarada decadência ou prescrição
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12/12/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:44
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
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18/09/2024 07:01
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 06:56
Juntada de Petição de procuração
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27/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:25
Juntada de Petição de documentos
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05/03/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 03:21
Decorrido prazo de JOAO LOPES DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
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17/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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