TJPI - 0801354-11.2024.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801354-11.2024.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE JESUS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS ajuizada por de MARIA DAS GRACAS DE JESUS, em face de BANCO BRADESCO S.A.
Por meio da petição eletrônica de ID 25940844, apelante e apelado vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTO A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.
Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015.
Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado.
No que tange à representação processual da apelante e do apelado, verifico que ambas se encontram devidamente representadas (ID 25248723 – fls. 01 e 25248738 – fls. 10).
Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.
Outrossim, determino que as custas devem ser arcadas igualmente pelas partes, considerando que não houve pactuação expressa na minuta de acordo (art. 90, § 2º do CPC).
CONCLUSÃO Portanto, HOMOLOGO o presente acordo, nos termos do artigo 932, I, do CPC e, consequentemente, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, devolvam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
22/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/04/2025 13:57
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 13:57
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801354-11.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE JESUS REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PIO IX, 16 de abril de 2025.
CHRISTIAN LUIS ROJAS BORBA Vara Única da Comarca de Pio IX -
16/04/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 20:40
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 05:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE JESUS em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 08:35
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 20:20
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 18:55
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:55
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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03/01/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:43
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
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06/12/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 20:38
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 20:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/10/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 23:39
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 09:57
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/09/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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