TJPI - 0800819-41.2025.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800819-41.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA SILVA FILHO REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
ALTOS, 21 de julho de 2025.
DANILO FROTA ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Altos -
21/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA FILHO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA FILHO em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 00:56
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800819-41.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA SILVA FILHOREU: INSS DESPACHO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANTONIO FERREIRA DA SILVA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Passo a decidir.
Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Tendo em vista que a parte requerida é o INSS, bem como, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Quanto ao pedido de tutela de urgência, por não verificar neste momento elementos suficientes da probabilidade do direito, posto que os elementos trazidos aos autos, por si só, não se mostram suficientes para o deferimento da medida de urgência, principalmente por ser necessária a prova pericial na espécie, deixo de conceder o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação posterior.
Dessa forma, cite-se o Requerido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na exordial.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária para RÉPLICA.
Expedientes necessários.
ALTOS-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI -
15/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 19:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FERREIRA DA SILVA FILHO - CPF: *06.***.*83-95 (AUTOR).
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25/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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