TJPI - 0000486-85.2018.8.18.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000486-85.2018.8.18.0063 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOAO DUARTE LUSTOSA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA A ROGO.
DEPÓSITO COMPROVADO EM CONTA DO AUTOR.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOÃO DUARTE LUSTOSA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa ante a concessão da justiça gratuita.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da demanda, imputando ao banco a responsabilidade pela indevida realização de descontos em seu benefício previdenciário.
Aduz a ausência de documentos que comprovem sua anuência e requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e o afastamento da condenação por litigância de má-fé. (Id. 26397375) Em contrarrazões, o apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que sucedeu o BANCO OLÉ BONSUCESSO quanto à carteira de crédito consignado, pugna pela manutenção da sentença. (Id. 26397377) Nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
A sentença, após rejeitar as preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade da justiça, assentou que os documentos juntados aos autos evidenciam a liberação dos valores do contrato em favor do autor, caracterizando a regularidade do negócio jurídico impugnado.
A controvérsia posta nos autos versa sobre a regularidade de contrato de empréstimo consignado, apontado como inexistente pela parte autora, que nega sua anuência e postula a devolução dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
O recurso não comporta provimento.
Inicialmente, importa destacar que a presente lide configura relação de consumo, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mesmo sentido, a jurisprudência do TJPI sedimentou entendimento quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em benefício do consumidor: Súmula nº 26 do TJPI: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." No caso concreto, não se constata a alegada inexistência da contratação.
O banco apresentou aos autos cópia do contrato n.º 49606281, celebrado mediante assinatura a rogo do autor, devidamente subscrito por duas testemunhas (Id. 26397314 – Pág. 29), bem como comprovante de depósito do valor contratado em conta bancária de titularidade do demandante, realizado em 01/02/2011 (Id. 26397314 – Pág. 35).
Os documentos atendem aos requisitos legais e evidenciam o adimplemento da obrigação pelo fornecedor do serviço.
Súmula nº 18 do TJPI: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil." Não se aplica tal entendimento ao caso em análise, pois o banco logrou demonstrar a transferência do valor pactuado, em conformidade com a regra da referida súmula.
Outrossim, como bem pontuado na r. sentença de piso, a conduta do autor ao receber e utilizar os recursos depositados em sua conta caracteriza manifestação tácita de vontade.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não assiste razão ao apelante.
A comprovação de que os valores foram utilizados pelo próprio demandante afasta qualquer alegação de abuso por parte da instituição financeira, não havendo nos autos demonstração de ato ilícito a ensejar reparação civil, nos termos do art. 186 do Código Civil.
Também não prospera o pedido de devolução em dobro dos valores descontados, pois, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, tal medida exige demonstração de má-fé do fornecedor, o que não se verifica neste feito: Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Por fim, não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tampouco necessidade de produção de nova prova.
O juízo singular exerceu adequadamente seu poder instrutório ao julgar antecipadamente o mérito com base em elementos suficientes constantes nos autos, nos termos do art. 370 do CPC: Art. 370 do CPC: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” A alegação da apelante de que apenas exerceu seu direito constitucional de ação não elide o reconhecimento da má-fé, pois não se trata da simples improcedência do pedido, mas da apresentação de narrativa conscientemente falsa quanto à existência do contrato.
Assim, legítima a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, conforme previsto nos artigos 80, II, e 81 do CPC.
Logo, ausente violação ao contraditório ou à ampla defesa, deve ser mantida incólume a sentença.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença vergastada.
Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências de praxe.
Cumpra-se. -
29/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:09
Expedição de intimação.
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17/07/2025 09:15
Conhecido o recurso de JOAO DUARTE LUSTOSA - CPF: *00.***.*58-50 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2025 10:19
Recebidos os autos
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11/07/2025 10:19
Conclusos para Conferência Inicial
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11/07/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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