TJPI - 0801439-76.2024.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801439-76.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Fornecimento de medicamentos, Plano de Saúde ] REQUERENTE: RAIMUNDO DA CRUZ LIMA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Vistos.
RAIMUNDO DA CRUZ LIMA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificados, pleiteando o fornecimento de medicamentos para tratamento de doença.
Decisão concedendo o pedido de antecipação de tutela proferida em 07/01/2025 no ID 68825103.
Citação e intimação da Demandada em 24/01/2025, no ID 69615055.
A patrona do Demandado informou a este Juízo sobre o seu falecimento, através da petição ID 72223553, instruída com certidão de óbito (ID 72223559). É o relatório.
Fundamento e decido.
A presente demanda é personalíssima, pois o medicamento ou tratamento se destinava exclusivamente ao proponente.
No tocante à temática dos direitos personalíssimos, cabe tecer um comentário acerca de sua conceituação, desse modo, pode-se dizer que são direitos intrínsecos à existência humana, de forma a proteger a figura humana.
Por conseguinte, é interessante observar a definição de direitos da personalidade trazida pelo doutrinador Bittar: “Em nosso entender, pois, os direitos da personalidade devem ser compreendidos como: a) os próprios da pessoa em si (ou originários),existentes por sua natureza, como ente humano, com o nascimento; b) e os referentes às suas projeções para o mundo exterior (a pessoa como ente moral e social, ou seja, em seu relacionamento com a sociedade).” (BITTAR, Carlos A.
Os Direitos da Personalidade. - 8ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2015, p. 41).
Dessa maneira, implica dizer que os direitos personalíssimos são aqueles atinentes à condição humana, em relação ao ser humano se origina com o nascimento, por exemplo.
Bem como há, ainda, os que derivam das relações do sujeito com o mundo exterior, ou seja, de seu relacionamento para com a sociedade.
Por fim, o direito à personalidade possui certas características, de modo que cabe destacar entre elas o caráter: absoluto, oponível contra todos; extrapatrimonial, não são mensurados economicamente; e, indisponível, isto é, não podem ser transferidos a outra pessoa.
Tendo em vista que o pleito do autor tem natureza personalíssima, uma vez que pleiteava o direito de receber medicamentos ou tratamento de saúde, o falecimento da parte durante o curso do processo acarreta sua extinção sem resolução de mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso IX, Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Neste sentido, precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
DIREITO INTRANSMISSÍVEL.
NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
MULTA DIÁRIA (ASTREINTES).
COBRANÇA PELOS SUCESSORES.
POSSIBILIDADE. 1.
Indo à óbito a parte autora, sobrevém a perda do objeto da demanda, vez que a dispensação de medicamentos por parte do Poder Público é direito intransmissível, dada sua natureza personalíssima.
Nesse sentido, forçosa a extinção do feito sem resolução meritória, consoante disposto no artigo 485, incisos VI e IX e § 3º, do Código de Processo Civil. 2.
Não se pode confundir as astreintes, aplicadas ao devedor inadimplente como medida coercitiva, com a dispensação do remédio à parte autora, esta sim medida de caráter personalíssimo e instramissível. 3.
Inexiste óbice à iniciativa do sucessor da parte autora - cujo falecimento se deu no curso da ação - de ingressar no feito para cobrar o valor referente à multa diária imposta anteriormente à parte adversa porque, a despeito do caráter personalíssimo da obrigação principal, a sanção pelo descumprimento ou cumprimento tardio de ordem judicial possui natureza patrimonial e, por isso, transmite-se com a herança. (TRF4, AC 5006996-43.2016.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/06/2019) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Pretensão para o fornecimento do serviço "home care", enfermagem 24 horas, além do fornecimento de medicamentos e equipamentos ao autor – Morte do autor notificada nos autos – Causa superveniente que implica em perda do objeto da ação – Caráter personalíssimo – Precedentes.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Condenação do IAMSPE ao pagamento de honorários advocatícios – Manutenção – Aplicação do princípio da causalidade – Fixação da verba honorária consoante o art. 85, § 8º, CPC - Majoração levada a efeito por força do art. 85, §11, CPC.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1005607-12.2019.8.26.0066; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2020; Data de Registro: 12/06/2020) Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, consoante o art. 485, IX, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto da ação e, em consequência, revogo a decisão que concedeu a antecipação de tutela (ID 68825103).
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
22/04/2025 19:39
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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10/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 07:56
Conclusos para decisão
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13/03/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 20:10
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2025 03:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/02/2025 18:00.
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14/02/2025 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 20:08
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 06:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 20:45
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 12:57
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/02/2025 12:21
Expedição de Informações.
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05/02/2025 21:32
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 07:42
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:30
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 11:06
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:54
Juntada de comprovante
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16/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:04
Outras Decisões
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16/12/2024 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO DA CRUZ LIMA - CPF: *09.***.*18-34 (REQUERENTE).
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16/12/2024 09:52
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/12/2024 14:56
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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