TJPI - 0800907-05.2024.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 07:42
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 11:09
Expedição de Alvará.
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06/06/2025 11:09
Expedição de Alvará.
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03/06/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 19:10
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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28/04/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800907-05.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANALECE PEREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANALECE PEREIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A, partes já qualificadas nos presentes autos.
As partes, por meio de petição ID 65427696, realizaram acordo extrajudicial, no qual pactuaram o valor a ser pago, sua forma de pagamento e obrigações de fazer, requerendo a sua homologação.
Documento ID 65861025 em que o Requerido comprova o cumprimento da obrigação de pagar acordada.
A Autora requer no ID 69977818 a expedição de alvarás para levantamento dos valores.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se que a manifestação da vontade exarada, neste momento processual, pelos litigantes, obedece às disposições do art. 104 do Código Civil, já que envolve agentes capazes, objeto lícito e não defeso em lei.
Desta feita, uma vez respeitados os requisitos legais aplicáveis, nada obsta a homologação judicial do acordo firmado.
Conforme preconiza o art. 487, III, “b”, do CPC: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, sendo regida a transação pelos termos constantes da petição ID 65427696 dos autos, ao tempo em que julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais pelo Demandado.
Honorários advocatícios conforme consta do termo de acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dada a natureza transacional, a presente sentença transita em julgado na data de sua assinatura.
Certifique-se.
Expeçam-se os competentes ALVARÁS, um em favor da Autora, para levantamento do valor de R$ 6.480,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta reais) e eventuais acréscimos, devendo a beneficiária retirá-lo PESSOALMENTE na Secretaria, e outro em favor de seu advogado, Dr.
LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - CPF: *58.***.*29-66, a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) e eventuais acréscimos.
Intime-se a Autora para que proceda com a retirada do alvará em Secretaria, pessoalmente.
Junte-se aos autos a guia de custas iniciais e intime-se a parte Requerida para pagá-la no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ciência ao FERMOJUPI, com a qualificação completa do devedor, com cópia da guia não paga, da sentença e da certidão de trânsito em julgado, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.
Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
22/04/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:40
Homologada a Transação
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17/02/2025 09:25
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:50
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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08/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2024 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANALECE PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *03.***.*15-04 (AUTOR).
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03/09/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 09:22
Conclusos para despacho
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11/07/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/07/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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