TJPI - 0000034-69.2011.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA FREIRE DOS SANTOS - ME em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:02
Decorrido prazo de RICARDO LOPES em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 07:12
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000034-69.2011.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA DA GUIA FREIRE DOS SANTOS - ME, RICARDO LOPES DESPACHO Intimem-se os executados para, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015, apresentarem contrarrazões aos Embargos de Declaração (id. 77740181).
RIBEIRO GONÇALVES-PI, 21 de julho de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
21/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:51
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 06:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 06:16
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000034-69.2011.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA DA GUIA FREIRE DOS SANTOS - ME, RICARDO LOPES SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta em 2011.
Despacho de 03.09.2013 determinou a citação do executado.
Certidão de 25.04.2014 aponta a inexistência de bens penhoráveis.
Despacho de id. 74244888 intimou exequente a se manifestar sobre a prescrição intercorrente.
Em id. 74671107 exequente defende a não ocorrência da prescrição intercorrente. É o que basta relatar.
Passo de decidir.
O presente processo é um dos mais antigos da Comarca, tramitando há 14 anos.
O Poder Judiciário não pode manter a tramitação de uma execução por mais de uma década, o que viola a segurança jurídica e o princípio de que dívidas são prescritíveis, bem como impacta de forma negativa as estatísticas da Unidade e do TJPI junto ao CNJ.
Soma-se a isso a não utilidade econômica da continuação da tramitação do processo, tendo em vista o valor executado e gasto do Poder Judiciário em manter a execução por mais tempo.
Pois bem.
Certidão de 25.04.2014 aponta a inexistência de bens penhoráveis.
O exequente deveria ter tomado as providências necessárias para o recebimento do seu crédito, ao menos diligenciando, de tempos em tempos, de modo a demonstrar à Justiça que estava realizado esforços, demonstrando seu interesse em obter o crédito exequendo, o que não ocorreu.
Portanto, considerando que a execução permaneceu sem qualquer impulso do credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, tendo seu transcurso normal, necessário se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente, não havendo razão para feito continuar no acervo desta unidade judiciária de maneira indefinida, sob pena de violação do princípio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DESNECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2.
Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3.
Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente.
Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 4.
Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular. 5.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 8.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.486.553/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Por fim, registro que não deve haver condenação do exequente no pagamento de honorários, pois seria beneficiar o devedor de sua própria inadimplência, o que violaria o princípio jurídico de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (“Nemo auditur propriam turpitudinem allegans”).
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V, do CPC.
Sem custas e honorários.
Arquive-se e dê-se baixa.
RIBEIRO GONçALVES-PI, 9 de junho de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
09/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:20
Declarada decadência ou prescrição
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13/05/2025 11:10
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000034-69.2011.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: MARIA DA GUIA FREIRE DOS SANTOS - ME, RICARDO LOPES DESPACHO Intime-se o Exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente.
RIBEIRO GONçALVES-PI, 15 de abril de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
15/04/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:22
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:32
Conclusos para despacho
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18/06/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2023 11:38
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/05/2023 23:59.
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02/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/11/2022 10:59
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 08:55
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 16:57
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 16:57
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 12:47
Conclusos para despacho
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01/06/2021 12:47
Juntada de Certidão
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06/11/2020 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/08/2020 23:59:59.
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13/07/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2020 23:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2020 23:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 04:46
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 03/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 22:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 22:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/06/2020 18:37
Conclusos para julgamento
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10/05/2020 23:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 23:58
Conclusos para despacho
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13/12/2019 08:44
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2019 17:50
Distribuído por sorteio
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11/11/2018 17:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/08/2018 12:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2018 11:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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02/10/2017 14:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2015 11:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/09/2015 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2015 15:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/04/2014 11:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/04/2014 11:14
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
28/02/2014 08:52
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
28/02/2014 08:40
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
13/11/2013 11:13
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
30/10/2013 08:49
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
30/10/2013 08:34
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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09/09/2013 08:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2011 18:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/02/2011 00:00
Distribuído por sorteio
-
18/02/2011 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2011
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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