TJPI - 0806517-48.2022.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:35
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:55
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 01:57
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806517-48.2022.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JOSE DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa apresentado por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados em face de José da Silva Oliveira, com fundamento nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69.
O pedido de conversão é motivado pela não localização do bem móvel alienado fiduciariamente.
Requer, também, o bloqueio do veículo objeto da ação pelo sistema RENAJUD. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido de conversão encontra amparo no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, que faculta ao credor a conversão da busca e apreensão em ação executiva quando não localizado o bem ou não estando este na posse do devedor.
Embora a parte autora tenha efetuado o recolhimento das custas iniciais, o entendimento jurisprudencial atual é no sentido da necessidade de complementação das custas quando houver alteração no valor da causa decorrente da conversão, visto que o valor da causa deve corresponder à dívida atualizada.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONVERSÃO PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão 1931093, 0703017-08.2022.8.07.0019, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 23/10/2024.) Quanto à restrição veicular, considerando a conversão para execução por quantia certa, não existe razão para seu deferimento. 3.
CONCLUSÃO/DECISÃO Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa; b) INDEFIRO o pedido de bloqueio de circulação do veículo em litígio pelo RENAJUD; c) INTIME-SE a parte autora, pessoalmente e por intermédio do(a) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: c.1) Apresentar memória de cálculo atualizada do débito e, caso necessário, indicar o novo valor da causa. c.2) Efetuar o pagamento das custas processuais complementares, caso haja alteração no valor da causa (excetuada a modificação decorrente da mera correção monetária), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; d) Após o cumprimento dos itens anteriores, CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do credor; e) O descumprimento da determinação exarada no item “c” ocasionará a extinção do processo, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo.
PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
04/06/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 20:07
Outras Decisões
-
29/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:53
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806517-48.2022.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JOSE DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados em face de José da Silva Oliveira, com o objetivo de apreender veículo em razão de inadimplemento contratual.
Após a realização de diligências, o bem não foi localizado nos endereços informados nos autos.
Diante da ausência de localização do veículo, o autor requer a intimação do devedor para que informasse o paradeiro do veículo.
Intimado, o requerido informou que não saber o paradeiro do bem, razão pela qual a parte autora requereu nova intimação para que o devedor entregue o bem, sob pena de configuração de desobediência à ordem judicial.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, verifico que já foi realizada tentativa de apreensão do bem no endereço constante na exordial, a qual restou infrutífera em razão da não localização do veículo, tendo o requerido esclarecido não saber o paradeiro do bem (ID 74564091).
Assim, entendo incabível a determinação de nova intimação do devedor para que informe a localização do bem, tendo em vista a ausência de previsão legal de tal obrigação na legislação que rege a matéria.
Ressalto, ainda, que, em casos de não localização do bem, o requerente pode pleitear a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 911/69, o que permite a execução da dívida em pecúnia.
A respeito, veja-se o entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FRUSTRADA A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
PRETENDIDA INTIMAÇÃO DO MUTUÁRIO PARA INDICAR PARADEIRO DO BEM.
DESCABIMENTO. 1.
Decisão que indeferiu o pedido do autor para intimação do réu a fim de que informe o paradeiro do veículo. 2.
Ausente disposição na legislação que rege a matéria no sentido de impor ao demandado informar a localização do bem.
Em caso de frustração da medida de apreensão do objeto garantidor do contrato de alienação fiduciária, é cabível a conversão da ação em execução, com constrição de qualquer bem para satisfação do crédito. 3.
Agravo desprovido.
Decisão mantida. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2084272-53.2024.8.26.0000 Sumaré, Relator: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 17/04/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024).
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
A devedora não tem obrigação legal de indicar o paradeiro do veículo nem de entregá-lo espontaneamente.
Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, quando o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, a ação de busca e apreensão poderá ser convertida em execução, mediante pedido do autor.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20343464520208260000 SP 2034346-45.2020.8.26.0000, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 09/04/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2020).
Dessa forma, indefiro o pedido de intimação da parte requerida para indicar o paradeiro e entregar o bem e determino a intimação da parte autora, pessoalmente e por intermédio do advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de inércia e abandono processual.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
22/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:39
Outras Decisões
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0806517-48.2022.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR(A): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU(S): JOSE DA SILVA OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 74562991.
Parnaíba-PI, 25 de abril de 2025.
JUCINEIDE MARIA MAIA TORRES Analista Judicial -
29/04/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0806517-48.2022.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR(A): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU(S): JOSE DA SILVA OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 74562991.
Parnaíba-PI, 25 de abril de 2025.
JUCINEIDE MARIA MAIA TORRES Analista Judicial -
25/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 18:33
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 19:46
Determinada diligência
-
16/01/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 20:07
Outras Decisões
-
16/10/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 11:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 00:59
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
10/05/2024 05:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 05:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 23:12
Expedição de Informações.
-
09/11/2023 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 12:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2023 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 21:04
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2022 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 08:56
Expedição de Mandado.
-
19/11/2022 00:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/11/2022 23:59.
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14/11/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 18:26
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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