TJPI - 0011022-15.2017.8.18.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0011022-15.2017.8.18.0024 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ALOIZIO COSTA DE SOUSA EXECUTADO: LUMA PARODI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICULARES LTDA DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária à parte recorrente, por satisfazer as condições exigidas pela legislação de regência.
RECEBO O RECURSO INOMINADO apenas em seu efeito devolutivo, conforme estabelece o art. 43 da lei 9.099/95.
Intime-se o Recorrido para ofertar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Campo Maior-PI, datado e assinado eletronicamente. -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0011022-15.2017.8.18.0024 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ALOIZIO COSTA DE SOUSA EXECUTADO: LUMA PARODI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICULARES LTDA DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária à parte recorrente, por satisfazer as condições exigidas pela legislação de regência.
RECEBO O RECURSO INOMINADO apenas em seu efeito devolutivo, conforme estabelece o art. 43 da lei 9.099/95.
Intime-se o Recorrido para ofertar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Campo Maior-PI, datado e assinado eletronicamente. -
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0011022-15.2017.8.18.0024 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ALOIZIO COSTA DE SOUSA EXECUTADO: LUMA PARODI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICULARES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, passa-se a decidir.
Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora, intimada para se manifestar sobre o retorno do AR sem leitura, deixou o prazo transcorrer sem manifestação, caracterizando, portanto, abandono da causa na forma da lei.
A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, inciso III, Novo Código de Processo Civil), a rigor, exige a prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme se extrai do comando do §1º do art. 485 do Novo Código de Processo Civil.
Tal regra não se aplica aos Juizados Especiais, conforme reza o art. 51, §1º da Lei nº. 9.099/95: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito conforme preceitua o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos.
CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente. -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0011022-15.2017.8.18.0024 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ALOIZIO COSTA DE SOUSA EXECUTADO: LUMA PARODI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICULARES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, passa-se a decidir.
Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora, intimada para se manifestar sobre o retorno do AR sem leitura, deixou o prazo transcorrer sem manifestação, caracterizando, portanto, abandono da causa na forma da lei.
A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, inciso III, Novo Código de Processo Civil), a rigor, exige a prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme se extrai do comando do §1º do art. 485 do Novo Código de Processo Civil.
Tal regra não se aplica aos Juizados Especiais, conforme reza o art. 51, §1º da Lei nº. 9.099/95: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito conforme preceitua o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos.
CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente. -
29/02/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 16:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
04/08/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 13:24
Decorrido prazo de LUMA PARODI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICULARES LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2023 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 10:43
Desentranhado o documento
-
02/06/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2021 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 21:40
Distribuído por dependência
-
03/11/2021 14:53
[Projudi] Juntada de Intimação
-
26/10/2021 13:34
[Projudi] Mero expediente
-
31/08/2021 12:42
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
03/08/2021 15:44
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
03/08/2021 15:44
[Projudi] Juntada de Certidão
-
21/06/2021 09:24
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
11/06/2021 09:50
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
25/05/2021 11:11
[Projudi] Juntada de Intimação
-
19/04/2021 13:29
[Projudi] Expedição de Intimação
-
19/04/2021 13:29
[Projudi] Serventuário
-
22/03/2021 12:04
[Projudi] Mero expediente
-
19/01/2021 16:14
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
19/01/2021 16:14
[Projudi] Serventuário
-
30/11/2020 09:59
[Projudi] Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
-
22/10/2020 13:09
[Projudi] Serventuário
-
08/09/2020 11:25
NULL
-
08/09/2020 11:24
[Projudi] Juntada de Certidão
-
08/09/2020 11:18
[Projudi] Juntada de Certidão
-
04/08/2020 11:24
[Projudi] Juntada de Intimação
-
08/07/2020 13:02
[Projudi] Julgada procedente em parte a ação
-
21/10/2019 10:12
[Projudi] Conclusos para Sentença
-
21/10/2019 10:12
[Projudi] Serventuário
-
05/09/2019 10:17
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
05/09/2019 10:17
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
22/02/2019 10:57
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
22/02/2019 10:57
[Projudi] Serventuário
-
08/11/2018 12:51
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
23/10/2018 15:12
[Projudi] Serventuário
-
22/08/2018 10:41
[Projudi] Serventuário
-
19/03/2018 11:06
[Projudi] Serventuário
-
23/11/2017 12:13
[Projudi] Juntada de Ofício
-
14/11/2017 10:06
[Projudi] Serventuário
-
13/11/2017 12:46
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
13/11/2017 12:46
[Projudi] Expedição de Intimação
-
13/11/2017 12:46
[Projudi] Expedição de Intimação
-
13/11/2017 12:46
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
24/10/2017 11:01
[Projudi] Conclusos para Sentença
-
24/10/2017 11:01
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Realizada
-
24/10/2017 11:01
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
-
24/10/2017 10:31
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
25/08/2017 13:13
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Designada
-
25/08/2017 13:13
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
-
25/08/2017 13:13
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
-
25/08/2017 08:48
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
24/08/2017 10:48
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
25/07/2017 13:20
[Projudi] Expedição de Citação
-
25/07/2017 13:20
[Projudi] Expedição de Citação
-
25/07/2017 13:20
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
25/07/2017 13:20
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
25/07/2017 13:20
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2017
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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