TJPI - 0801042-17.2023.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 22:47
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 22:47
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801042-17.2023.8.18.0051 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Violação dos Princípios Administrativos, Ambiental, Tutela de Urgência] REQUERENTE: IMDEX IND.
COM.
EXP.
LTDA e outros (2) REQUERIDO: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - SEMARH e outros (2) DECISÃO Determino a intimação das partes, via sistema, para que, no prazo de 15 (quinze) dias - atente-se ao prazo em dobro à Fazenda Pública -, indiquem as provas que pretendem produzir.
Como forma de garantir que as partes tenham amplo conhecimento sobre as regras adotadas por este juízo, com base na legislação de regência e na jurisprudência nacional, na resolução de demandas desta natureza, esclareço - talvez repetidamente - o que se segue: a) Cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC,). b) O eventual requerimento de provas pelas partes deverá indicar detalhadamente os meios instrutórios de que pretendam se valer, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso.
E se forem arroladas testemunhas, deverão ser qualificadas nos termos do art. 450 do CPC e ter indicadas a sua relação com os fatos tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva, respeitando o limite de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
Pedidos formulados fora desses critérios serão indeferidos. c) Caso haja requerimento de produção de provas, conclusos para análise de sua pertinência e eventual designação de data para audiência de instrução e julgamento.
Considerando que é admitida a prática de atos processuais, inclusive os de instrução, por meio telepresencial ou por videoconferência (CPC, artigos 188, 236, § 3º, 385, § 3º, 453, § 1º e 461, § 2º, e Resolução nº 354/2020 do CNJ), devem as partes informar se dispõem de meios para participar desse tipo de ato.
Caso contrário, conclusos para sentença (julgamento antecipado). d) Em tempo, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
24/04/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:16
Determinada diligência
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11/10/2024 05:59
Conclusos para decisão
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11/10/2024 05:59
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 05:57
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 05:57
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 04:06
Decorrido prazo de RAQUEL MODESTO BARROS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 04:06
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO ANDRADE em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 04:06
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO BARROS JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 04:06
Decorrido prazo de JULIANA FREITAS DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:34
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:18
Conclusos para decisão
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08/11/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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