TJPI - 0806974-39.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:50
Juntada de Petição de ciência
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806974-39.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] REQUERENTE: MARIA CELIA MATIAS DE CARVALHO REQUERIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARIA CÉLIA MATIAS DE CARVALHO em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREV.
Alega-se na inicial, em síntese, que a parte autora viveu em união estável pública e duradoura com Marceone Gerônimo da Silva, policial militar falecido em 02/12/2015, por mais de 20 anos, com quem teve três filhos.
Após o falecimento dele, seu pedido de pensão por morte foi negado sob alegação de falta de comprovação da dependência econômica e da coabitação.
Contudo, ela alega ter sido dependente financeira do companheiro e constar como sua dependente no plano de saúde desde 1993.
Sustenta, ainda, que a dependência econômica é presumida por lei, razão pela qual busca o reconhecimento do direito à pensão.
Juntou documentos no id. 70565069 e seguintes.
Indeferimento da antecipação da tutela no id. 70618466.
A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, prejudicial de prescrição do fundo de direito e, no mérito, a inexistência de união estável e a impossibilidade do poder judiciário de se substituir à Administração Pública.
Réplica à contestação no id. 76060812. É o relatório.
Decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Constatada a suficiência dos elementos acostados aos autos para a formação da livre convicção do julgador e desnecessária a produção de outras provas, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade do julgamento antecipado da lide, sem que se configure cerceamento de defesa, por força da exegese do artigo 355. É esta, pois, a hipótese da demanda.
A matéria objeto da lide dispensa dilação probatória, uma vez que as questões controversas são apenas de direito e de fato passíveis de comprovação documental, prescindindo da produção de outras provas. 1.1 DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO Rejeito a preliminar, reconhecendo a competência da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, considerando que a distribuição processual originária fixa a competência no presente caso.
Explico: Na contestação, a Fundação Piauí Prev arguiu preliminar de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca fixada em razão do protocolo anterior de ação idêntica, sob nº 0800257-68.2024.8.18.0003, que tramitou naquela unidade e foi extinto sem resolução do mérito após toda instrução processual.
No entanto, não lhe assiste.
A distribuição por dependência regulada pelo Art. 286, II, do CPC não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que o aparente conflito se dá entre juízos de competência funcional diversa (Juízo da Fazenda Pública e o Juizado Especial da Fazenda Pública), o que impõe o afastamento da regra de prevenção.
Portanto, apesar da ação anterior, extinta sem exame do mérito, veicular o mesmo objeto da ação ora proposta, não se aplica ao caso o inc.
II , do art. 286, do CPC, porque somente se pode reconhecer a prevenção de ações entre Juízos que possuam a mesma competência.
Aliás, a demanda tem valor superior a 60 sessenta salários mínimos, o que corrobora a inviabilidade da distribuição da causa por dependência ao Juizado Especial, não havendo que se falar em violação ao Princípio do Juiz Natural.
Tal entendimento é compatível com a jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO.
REPROPOSITURA DA DEMANDA EXTINTA POR DESISTÊNCIA .
POSSIBILIDADE. 1.
A aplicação subsidiária do CPC ao rito da Lei nº 9.099/1995 não foi admitida pelo legislador, tendo em vista que deliberadamente deixou de prever regra nesse sentido, diversamente como fez no âmbito penal, autorizando expressamente a aplicação subsidiária do CPP .
Ademais, quando a lei objetivou a aplicação de determinada norma do CPC ao microssistema do JEC, o fez expressamente. 2.
O art. 286, II, do CPC/2015 é uma regra pensada pelo legislador para as ações ajuizadas perante a mesma Justiça, que seguem o rito do referido Código, sem levar em considerações as peculiaridades de outros sistemas, como o do JEC. 3.
O objetivo do art. 286, II, do CPC/2015 é de coibir práticas como a de patronos que, em vez de ajuizar uma ação em litisconsórcio ativo, ajuízam diversas ações similares simultaneamente, obtendo distribuição para Juízos distintos e, na sequência, desistem das ações em trâmite nos Juízos nos quais não obtiveram liminar e, para os autores dessas ações, postulam litisconsórcio sucessivo ou assistência litisconsorcial, no Juízo em que a liminar foi deferida. 4 .
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0752782-62.2023.8 .18.0000, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 25/08/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Bem como: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS.
APLICAÇÃO DO ART . 292, INC.
VI E §§ 1º E 2º, DO CPC C.C.
ART . 3º, § 2º, DA LEI N.º 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
AFASTADA REGRA DE PREVENÇÃO DO INC .
II, DO ART. 286, DO CPC.
FEITO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL . - A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, na hipótese de o pedido englobar parcelas prestações vencidas e vincendas, aplica-se a regra do Art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, em conjugação com o Art. 3º, § 2º, da Lei nº 10 .259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal - No caso concreto, não consta dos autos renúncia expressa da parte autora ao valor excedente a sessenta salários mínimos e a soma das prestações vencidas mais doze vincendas excede o limite de alçada do JEF, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da Justiça Comum Federal para o julgamento da ação - Não obstante a parte autora tenha ajuizado anterior ação extinta sem exame do mérito com o mesmo objeto da ação em que se suscita o presente conflito, não se aplica ao caso o inc.
II, do art. 286, do CPC, porque somente se pode reconhecer a prevenção de ações entre Juízos que possuam a mesma competência, o que não se verifica na hipótese, uma vez que o presente conflito foi suscitado entre Vara Federal e Juizado Especial Federal, cuja demanda originária tem valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, donde inviável a distribuição da causa por dependência ao JEF, não havendo que se falar em violação ao Princípio do Juiz Natural - Conflito de competência julgado procedente para declarar competente o Juízo suscitado para processar e julgar a ação previdenciária. (TRF-3 - CCCiv: 50029113520244030000, Relator.: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 15/06/2024, 3ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/06/2024) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AÇÃO ENQUADRÁVEL NA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SOB OS CRITÉRIOS QUALITATIVO (NATUREZA DA CAUSA) E QUANTITATIVO (EXPRESSÃO PECUNIÁRIA DO PEDIDO) .
ELISÃO DA COMPETÊNCIA MOTIVADA PELO PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO IDÊNTICA PERANTE VARA CÍVEL.
AÇÃO EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PREVENÇÃO.
PREMISSA .
JUÍZOS DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL IDÊNTICA ( CPC, ART. 286, II).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUÍZO CÍVEL.
JUÍZOS COM COMPETÊNCIA DISTINTA .
PREVENÇÃO INEXISTENTE.
COMPREENSÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FACULDADE DA PARTE PELA ELEIÇÃO DO JUÍZO.
FACILITAÇÃO DO ACESSO AO JUDICIÁRIO .
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL . 1.
A prevenção do juízo ao qual endereçada ação que vem a ser extinta, sem resolução do mérito, para processamento e julgamento da nova aviada, consoante dispõe o legislador processual ( CPC, art. 286, II), é orientada pelo princípio do juízo natural do qual emergira o princípio da perpetuação da jurisdição ( CPC, art. 43), tornando inviável que a parte escolha o juízo perante o qual litigará, estando sua órbita de incidência, contudo, paramentada pela competência funcional . 2.
Extinta a ação primeiramente aviada e endereçada ao juízo cível, sem resolução do mérito, a renovação da pretensão, agora com endereçamento ao juizado especial cível, descerrando situação de juízos de competência funcional diversa - juízo cível e juizado especial cível -, ambos competentes para processamento e julgamento da ação, a opção pelo juizado especial ilide a regra de prevenção, pois a opção não implica ofensa ao princípio do juiz natural em razão da diversidade de competência dos juízos 3.
Renovada a ação primeiramente extinta pelo juízo cível ao qual endereçada, optando a parte por seu endereçamento ao juizado especial cível, encerrando a opção direito subjetivo que legalmente lhe é assegurado, não subsiste estofo legal para que, assim distribuída, seja redistribuída ao juízo cível ao qual endereçada a ação primeiramente formulada sob o prisma da prevenção, porquanto, a par de não se aplicar a regra de prevenção legalmente estabelecida por se estar diante de juízos de competência diversa, implica a redistribuição violação ao direito assegurado à parte de litigar perante o juizado especial. 4 .
A institucionalização dos juizados especiais ocorrera, inicialmente, através da Lei nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais, que potencializara o acesso à justiça nas causas de até 40 (quarenta) salários mínimos, assegurando diversas facilidades e benefícios aos litigantes, democratizando o acesso à jurisdição e tornando-o menos oneroso para o jurisdicionado. 5.
Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o juizado especial cível suscitado .
Unânime. (TJ-DF 07169378220178070000 DF 0716937-82.2017.8 .07.0000, Relator.: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 03/09/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada .) 1.2 DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO Rejeito a prejudicial.
Sustenta, a parte ré, que no presente caso houve prescrição do fundo de direito à pensão por morte, uma vez que já decorreram cinco anos desde o indeferimento do benefício pela via administrativa.
Adianto que também não lhe assiste razão.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que anteriormente afastou a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte apenas nos casos de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, foi superado para consignar que não é possível inviabilizar o pedido de concessão do benefício previdenciário ou de seu restabelecimento em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA .
MUDANÇA DE PARADIGMA.
ADI 6.096/DF - STF.
PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8 .213/1991.
NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE RESTABELECIMENTO), EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL).
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ.
PARCELAS VENCIDAS NÃO ABRANGIDAS PELO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL .
NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO EM DESFAVOR DO PENSIONISTA MENOR.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1 .
Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do INSS em que se busca o pagamento de prestações vencidas do benefício de pensão por morte instituído pela genitora do autor, retroativamente à data do óbito, ocorrido em 30.05.2000; o benefício foi requerido administrativamente em 22.09 .2003.2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489/SE, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, em 16 .10.2013, com repercussão geral, Tema 313/STF, firmou entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.3 .
A Corte Suprema consignou que não viola a CF/1988 a criação de um prazo máximo para que o interessado possa pedir a revisão do benefício previdenciário, ou seja, a MP 1.523-9/1997, ao criar o prazo decadencial, não incidiu em inconstitucionalidade.
O direito à previdência social constitui direito fundamental, portanto não poderia haver prazo decadencial para a concessão inicial do benefício.
Noutro vértice, concluiu a Corte Maior que é legítima a instituição de prazo decadencial de 10 anos para a revisão de benefício previdenciário já concedido .
Esse prazo decadencial tem como fundamento o princípio da segurança jurídica e objetiva evitar a eternização dos litígios, além de buscar o equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.4.
Posteriormente, a MP 871/2019, de 18.01 .2019 (convertida na Lei 13.846/2019), alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/1991 para ampliar as hipóteses sujeitas ao prazo decadencial, quais sejam:revisão do ato de concessão; indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício previdenciário; e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício previdenciário .5.
O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro EDISON FACHIN, na assentada de 13.10 .2020, julgou parcialmente procedente o pedido declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que dera nova redação ao art. 103 da Lei 8 .213/1991, isso porque a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo.6.
Concluiu-se desse modo que a Lei 13.846/2019 havia imposto prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício.
Ocorre que, ao fazer isso, a Corte Maior entendeu que a Lei Previdenciária incide em inconstitucionalidade, porquanto não preserva o fundo de direito considerando que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.7.
Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ .8.
Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art . 102, § 2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal. 9. [...] .
Agravo interno do particular a que se dá provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1805428 PB 2019/0083564-4, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Data de Julgamento: 17/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) O referido entendimento decorre do recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6096, que julgou parcialmente procedente o pedido declarando a inconstitucionalidade da norma impugnada, por prever prazo decadencial para revisão de atos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefícios previdenciários.
A Suprema Corte entendeu que essa regra viola o núcleo essencial do direito à previdência social, previsto na Constituição, e caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, estaria comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.
Oportunamente, o Ministro Relator destacou o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADI.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019 .
CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS.
PERDA PARCIAL DO OBJETO .
CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS.
ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES .
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS .
PRECEDENTES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART . 103 DA LEI 8.213/1991.
PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OFENSA AO ART . 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1.
A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13 .846/2019.
Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados.
Precedente. 2 .
Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8 .213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material).
Precedente . 3.
A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta.
Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação.
Precedente . 4.
Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação.
Precedente. 5 .
O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos.
Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019.
Precedente. 6 .
O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i.
Min .
Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7.
No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da Republica e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8 .
Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8 .213/1991. (STF - ADI: 6096 DF 0018723-17.2019.1 .00.0000, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/11/2020) Situação diferente, todavia, se dá sobre a análise do retroativo das prestações não pagas, cuja relação patrimonial é essencialmente de trato sucessivo e se não reclamadas no prazo de 5 anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário.
Com efeito, REJEITO a prescrição do direito ao benefício, mas reconheço a parcial prescrição quanto àquelas parcelas eventualmente devidas há mais de cinco anos, contados da propositura da presente ação. 1.3 DO MÉRITO A parte autora pleiteia judicialmente a concessão de benefício por morte em razão do falecimento de seu companheiro, que era policial militar no Estado do Piauí, insurgindo-se contra a decisão administrativa que o deferiu exclusivamente em favor do filho do casal, ainda em Abril/2015.
A decisão proferida no procedimento administrativo, constante no id. 70565086, apresenta vícios evidentes, uma vez que, embora tenha deferido a pensão em favor do filho do casal, sequer apreciou de forma específica o pedido formulado pela requerente, limitando-se a acolher o parecer da PGE nº 65/2016.
No contexto dos presentes autos, não se aplica a figura do indeferimento tácito em relação a pedido regularmente formulado à autoridade competente.
O referido ato administrativo, ao deferir a pensão apenas ao menor Mayvan Matheus, viola frontalmente os princípios da Administração Pública previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como os princípios da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência.
Ressalte-se, ainda, que a omissão administrativa configura afronta ao próprio exercício do direito de petição — assegurado constitucionalmente —, o qual, por sua natureza, pressupõe o direito à resposta.
Em outras palavras, os atos administrativos devem ser devidamente motivados, com a indicação clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos que os embasam, especialmente quando impliquem a negativa, limitação ou afetação de direitos ou interesses do administrado, o que manifestamente não ocorreu no presente caso.
De fato, o controle externo da Administração Pública, quando exercido pelo poder Judiciário, não deve substituir o juízo discricionário administrativo, sob pena de subversão do esquema fundamental de separação de poderes, todavia, deve promover a avaliação de sua legalidade em sentido amplo, razão pela qual se faz necessário interferir no ato administrativo que afronta a lei. É este o caso.
Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
No âmbito estadual, o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Policiais Militares e Bombeiros está disciplinado pela LC 41/2004, mas a matéria atende ainda às disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado (LC 13/1994) no que é pertinente e antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019, que é posterior ao óbito.
Com efeito, o benefício previdenciário postulado é assegurado aos dependentes do servidor falecido a partir da data do óbito, observados três requisitos essenciais: a ocorrência do evento morte; qualidade de segurado do de cujus na data da ocorrência do óbito e a condição de dependente daquele que busca a pensão.
Os dois primeiros são fatos incontroversos no caso, já que não refutados pela parte ré, estando comprovados pela certidão de óbito acostada no id. 70565073 e pelo último contracheque destacado no id. 70565088.
A controvérsia, então, reside na união estável vivenciada pelo falecido e a requerente.
A Fundação Piauí Prev, na contestação, sustenta que o requerimento administrativo porque não configurada a convivência, entendendo que à época do óbito o casal já não mais coabitava no mesmo endereço e a existência de pensão em favor de um dos filhos em comum.
No entanto, a tese levantada não merece prosperar, pois revela-se manifestamente contrária às provas constantes dos autos.
A parte requerente narra, na inicial, que conviveu em união estável por mais de vinte anos com o falecido, tendo com ele três filhos, conforme demonstram as certidões de nascimento acostadas no id. 70565077.
Esclarece, ainda, que o Sr.
Marceone era pessoa portadora de dependência alcoólica e que, diante da insegurança de não dispor de recursos para suprir as necessidades básicas da família, viu-se obrigada a ajuizar ação de alimentos visando à garantia do sustento dos filhos (processo nº 2045612005, 3ª Vara de Família desta Capital).
Ressalta, ademais, que, apesar dos períodos conturbados, o casal sempre retomava a convivência, citando, como exemplo, o ajuizamento, no ano de 2008, de ação de reconhecimento e dissolução de união estável perante a 2ª Vara de Família de Teresina (processo nº 0030421-85.2008.8.18.0140), a qual foi posteriormente extinta em razão da desistência de Maria Célia, diante da reconciliação do casal.
Tudo foi corroborado pela documentação acostada, inclusive o processo nº 0030421-85.2008.8.18.0140 é de fácil acesso via Sistema ThemisWeb, em que se confirma a sentença homologatória da desistência (id. 70565089).
Ademais, nos autos da ação nº 0800257-68.2024.8.18.0140, protocolada perante o Juizado Especial e extinta sem resolução de mérito, foi produzida prova testemunhal em audiência una, a qual é relevante para estes autos, por confirmar o relato da requerente.
A testemunha MARIROSA SALAZAR FREITAS (CPF nº *59.***.*15-49) relatou que o falecido era alcoólatra, razão das frequentes discussões com a autora, a qual o buscava em bares e cuidava dele mesmo após agressões físicas.
Informou que a autora e os filhos chegaram a passar necessidade em virtude do vício do falecido.
Ressaltou que, apesar das brigas, o casal nunca se separou, vivendo sempre como marido e mulher, e que, no velório, a autora se apresentava como esposa do falecido.
De igual modo, a testemunha MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS OLIVEIRA (CPF nº *54.***.*47-53) confirmou a convivência do casal, afirmando residir no mesmo bairro e presenciar o cotidiano da relação.
Relatou que sabiam do relacionamento estável, com três filhos em comum, e que, mesmo diante das desavenças causadas pelo alcoolismo e agressões, permaneciam juntos.
Destacou que, quando o falecido faleceu, a autora estava no velório na condição de esposa, juntamente com os filhos. (id. 70565079) Aliás, ressalto que o instituto da prova emprestada é amplamente admitido pela jurisprudência pátria, não havendo óbices à sua utilização no presente caso, especialmente porque foi oportunizado o contraditório à parte ré, que nada impugnou.
Por fim, registro que, ainda que não se presumisse a dependência econômica da companheira supérstite, tal condição encontra-se documentalmente comprovada pela certidão emitida pelo próprio órgão previdenciário, em dezembro de 2015 (id. 70565074), na qual a autora figura no cadastro interno como dependente do servidor falecido.
Aliado ao exposto, na forma do art. 373, II do CPC, também se tem que a Fundação Piauí Previdência não logrou êxito em demonstrar, em razão do caráter genérico de sua contestação, qualquer situação fática ou jurídica que impedisse o exercício do direito pela parte requerente.
Diante da ilegalidade da recusa administrativa e da demonstração do preenchimento dos requisitos legais, reconheço o direito da autora à pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época do óbito: Art. 121 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observadas as normas da entidade previdenciária.
Art. 122 - As pensões distinguem - se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. § 1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. § 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 123 - São beneficiários das pensões: I - vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com direito de perceber pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) (Revogado pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007) II - temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválido, enquanto perdurar a invalidez; b) o menor sob tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007) c) a irmã ou irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; d) (Revogado pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007) § 1º - A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas a e c do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos na alínea d. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007) § 2º - A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam alíneas a e b do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos na alínea c. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007) § 3º - (Revogado pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007) 42 § 4º - No caso do inciso I, “b”, deste artigo, a pensão vitalícia fica limitada ao percentual que o pensionista recebia de alimentos do servidor segurado, não sendo aumentada pela reversão de cota da pensão paga a outros pensionistas, na forma do artigo 129 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 6.455, de 19/12/2013) Consequentemente, tendo em vista as repercussões patrimoniais decorrentes da concessão, esclareço que estão prescritas as prestações não recebidas há mais de cinco anos, conforme fundamentação do item 1.2 desta decisão. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelos fundamentos de fato e de direito expostos, para determinar à Fundação Piauí Prev que conceda o benefício de pensão por morte para a requerente, nos termos da Lei específica.
Neste contexto, em sede de sentença, evidenciado os requisitos da probabilidade do direito da alegação pelo esgotamento da cognição judicial e diante do perigo da demora, pelo caráter cautelar da medida tutelada, de natureza alimentar a reclamar resposta jurisdicional imediata, situação de urgência, que por si só, impõe o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, que se contrapõe e afasta a questão da irreversibilidade da medida, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, (outrora requerida e indeferida em ID 70618466 - Decisão) para determinar que o Estado do Piauí cumpra a presente Decisão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000.00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Sem condenação da requerida no pagamento de custas e despesas processuais em razão da isenção legal.
Condeno-a, entretanto, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que restam fixados no valor de 10% sobre a condenação.
Sentença não sujeita à remessa necessária (Art. 496, §3º do CPC) Intimem-se as partes.
Havendo interposição de apelação, intime-se para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao 2º Grau.
Não havendo, ARQUIVEM-SE após o trânsito em julgado.
LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Substituto Legal da 1ª Vara dos feitos de Fazenda Pública de Teresina -
22/07/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:41
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:57
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806974-39.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] REQUERENTE: MARIA CELIA MATIAS DE CARVALHO REQUERIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal.
TERESINA, 24 de abril de 2025.
ERNANI PIRES DE CARVALHO FILHO 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
24/04/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 21:54
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CELIA MATIAS DE CARVALHO - CPF: *55.***.*48-91 (REQUERENTE).
-
11/02/2025 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2025 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
10/02/2025 19:38
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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