TJPI - 0803300-89.2025.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:51
Juntada de Laudo Pericial
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26/06/2025 15:50
Juntada de Informações
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13/06/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Apoio Multidisciplinar de Parnaíba
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12/06/2025 21:26
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 09:57
Decorrido prazo de JOAO VITOR VIEIRA SARAIVA em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 09:59
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803300-89.2025.8.18.0031 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: FABIANE ALVES VIEIRA REQUERIDO: JOAO VITOR VIEIRA SARAIVA DECISÃO Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Quanto ao pedido de concessão de curatela provisória, faço vista dos autos ao Ministério Público para manifestação pertinente.
Após a juntada do parecer ministerial, retornem-me os autos conclusos para decidir sobre a curatela provisória.
No ponto, fica a parte requerente informada de que, caso exista relatório médico oficial produzido pela Justiça Federal, deve juntar aos autos a referida perícia ante a possibilidade (analisando o caso concreto e ouvido o Ministério Público) de ser dispensada a perícia médica neste processo, prestigiando o princípio da economia processual.
Intime-se a parte autora, via sistema, para juntar aos autos, no prazo de quinze dias, certidões negativas criminais em seu nome, no âmbito estadual, em 1º e 2º grau de jurisdição e no âmbito federal, em 2º grau de jurisdição, haja vista ter juntado apenas certidões negativas na justiça federal em 1º grau.
Ademais, deve colacionar atestado médico de aptidão física e mental do(a) requerente para o exercício da curatela.
Determino a realização de perícia médica no(a) Interditando(a), para a qual nomeio o Dr.
Klecius Ramos Mota [Centro de Especialidades de Parnaíba, Rua Anhanguera SN, Bairro Piauí, cruzamento com a Rua Governador Pedro Freitas.], a fim de que realize o exame do(a) Interditando(a) e apresente o laudo em até 30 dias, respondendo aos seguintes quesitos: 1) O(a) Interditando(a) é acometido(a) de alguma anomalia psíquica ou mental? 2) Em caso positivo, qual a enfermidade e qual o CID? 3) O(a) Interditando(a) é capaz de exprimir a sua vontade? 4) A doença ou deficiência identificada acarreta para a pessoa em questão prejuízo para algum dos aspectos a seguir: 4.1) capacidade para decidir sobre questões financeiras/patrimoniais; 4.2) capacidade para compreender fatos; 4.3) capacidade para compreender alternativas; 4.4) capacidade para se autodeterminar de acordo com a informação obtida; 4.5) capacidade para se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência? 5) A anomalia que acomete o(a) Interditando(a) é temporária ou permanente? 6) A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo ou transação? 7) A incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação. 8) O(a) interditando(a) está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico? 9) A interditanda faz uso contínuo de medicação controlada? 10) O(a) Interditando(a) possui condições de decidir sobre casamento e constituir união estável? 11) O(a) Interditando(a) possui condições de decidir sobre direitos sexuais e reprodutivos? 12) O(a) Interditando(a) é capaz de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar? 13) O(a) Interditando(a) é capaz de exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária? 14) O(a) Interditando(a) é capaz de exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas? DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO.
Intime-se a parte autora para providenciar, junto ao médico perito nomeado, a perícia médica no requerido, devendo juntar o laudo médico oficial nos autos até a data da audiência de entrevista e interrogatório a ser designada.
Determino a realização de estudo social do caso através da equipe multidisciplinar, que deverá se nortear pelos seguintes quesitos: 1) Como é composto o núcleo familiar da interditanda? Favor identificar e qualificar os integrantes e descrever a rotina de cuidados caso existente. 2) O(a) interditando(a) demonstrou ter maior afinidade ou repulsa por algum integrante de seu núcleo familiar? 3) O(a) interditando(a) realiza as atividades diárias sozinho ou requer auxílio de terceiros? 4) O(a) interditanda(a) estuda ou já frequentou a rede regular de ensino? Em caso negativo, quais foram as razões para o abandono escolar? 5) O(a) interditando(a) já esteve ou está inserido no mercado de trabalho? 6) Quais documentos o(a) interditando(a) possui? 7) Como são as condições habitacionais do(a) interditando(a)? 8) O(a) interditando(a) possui rendimento e/ou patrimônio? Caso positivo descreva-os e sinalize como são administrados. 9) O(a) interditando(a) recebe benefício previdenciário ou assistencial? Em caso positivo, esclarecer se o recebimento é feito pelo próprio ou por terceiros. 10) O interditando(a) acessa a rede de saúde e assistencial? Em caso positivo, quais as estruturas da rede acessada pelo(a) interditando(a)? Em caso negativo verificar as razões alegadas para a falta de acesso.
Cite-se, advertindo que o pedido inicial poderá ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, bem como o interditando poderá constituir advogado e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador.
Transcorrido o prazo acima, certifique a secretaria o que houver e, não havendo constituição de advogado, remetam-se os autos à Defensoria Pública para atuar como curadoria especial, sem necessidade de nova conclusão.
Após a apresentação da perícia médica e do estudo social, voltem os autos conclusos para designação da audiência de entrevista do interditando.
Expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
25/04/2025 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 07:51
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANE ALVES VIEIRA - CPF: *44.***.*85-96 (REQUERENTE).
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22/04/2025 23:20
Conclusos para decisão
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22/04/2025 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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