TJPI - 0814151-25.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:20
Baixa Definitiva
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26/05/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:19
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 10:50
Decorrido prazo de DENYS ROBYSON MACHADO COSTA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:06
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814151-25.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão] AUTOR: DENYS ROBYSON MACHADO COSTA REU: FABIOLA MARIA DE FREITAS SENTENÇA DENYS ROBYSON MACHADO COSTA, por meio de procurador habilitado, ingressou com a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face do FABIOLA MARIA DE FREITAS.
Determinada a emenda à inicial para juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, a parte Autora quedou-se inerte, sendo intimada pelo advogado constituído.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Prevê o art. 321 do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do CPC, haja vista que a parte autora deixou de apresentar documento indispensável ao processamento do feito.
Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça em seu favor.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
25/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:26
Indeferida a petição inicial
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28/11/2024 08:02
Conclusos para despacho
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28/11/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 03:10
Decorrido prazo de DENYS ROBYSON MACHADO COSTA em 04/10/2024 23:59.
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03/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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26/06/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2023 11:30
Conclusos para decisão
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15/10/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 06:22
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 07:11
Conclusos para decisão
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30/03/2023 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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