TJPI - 0817143-56.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:16
Expedição de .
-
10/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:09
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:07
Deferido o pedido de
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23/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:39
Decorrido prazo de CRISTIANA MORAIS PACIFICO em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:18
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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28/04/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0817143-56.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: CRISTIANA MORAIS PACIFICO REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Vistos...
Trata-se de chamamento do feito à ordem em razão da prestação de contas realizada pela parte autora.
Decido.
Assim, passa-se a análise a seguir.
Em primeiro lugar, em 22/11/2024, foi proferida a decisão (ID 67145400), parcialmente transcrita: […] Diante de tudo, em reforma à decisão (Id 63105142), referente ao segundo depósito, DEFIRO a expedição de alvará, em favor da parte autora, para levantamento do segundo depósito (ID 61003827), na cifra de R$ 3.354,07 (três mil e trezentos e cinquenta e quatro reais e sete centavos), com os acréscimos legais, referente ao cumprimento da tutela provisória deferida para salvaguardar o seu direito à saúde, com a ressalva, de que as despesas oriundas da aquisição de medicamentos/insumos devem ser devidamente comprovadas através de nota(s) fiscal(s) nestes autos, pela parte autora, o fazendo no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei, tudo desde que certificado a inexistência de execução provisória e manifestação contrária a expedição dos alvarás. […] Dessa forma, determina-se a intimação da parte autora para comprovar as despesas oriundas da aquisição de medicamentos/insumos, através de nota(s) fiscal(s) nestes autos, tanto com relação ao valor de R$ 1.568,93 (um mil e quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e três centavos), relativo ao primeiro depósito (ID 50868933), quanto com relação ao segundo depósito (ID 61003827), na cifra de R$ 3.354,07 (três mil e trezentos e cinquenta e quatro reais e sete centavos), o fazendo no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei. […] Comprovado o valor remanescente do segundo depósito em extrato bancário atualizado, e tendo em vista a necessária devolução do valor à parte ré, diante do pedido de devolução pela parte ré (Id 63468159), DEFIRO a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, de R$ 1.568,93 (um mil e quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e três centavos), a título de cumprimento da liminar deferida, em nome da parte ré (ESTADO DO PIAUÍ – CNPJ Nº 06.***.***/0001-49), a ser transferido para a conta bancária apontada pela parte ré no ID 63468159 (FUNSAUDE TESOURO, Agência: 3791-5, Conta: 9101-4, CNPJ: 06.***.***/0001-85), com os acréscimos legais, tudo desde que certificada a inexistência de execução provisória e manifestação contrária a expedição do alvará. (Grifado).
Em 22/11/2024, a manifestação da parte autora (ID 67155410) foi neste sentido: […] 3.
DOS PEDIDOS Diante do exposto, a parte autora requer a Vossa Excelência: • A expedição de alvará no valor correto, considerando a inclusão da nota fiscal de julho/2024 ora anexada e retificando o cálculo do saldo remanescente em favor da parte autora, com os acréscimos legais devidos; • A retificação das contas apresentadas na sentença, para que seja ajustado o montante de R$ 3.354,07 (três mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e sete centavos), considerando o acréscimo do valor representado pela nota fiscal de julho/2024; • A intimação da parte ré para se manifestar, caso necessário, acerca da retificação apresentada, dentro do prazo legal; • Caso não haja manifestação contrária, o cumprimento imediato da decisão com a expedição do alvará judicial. (Grifado).
Em 09/12/2024, foi proferida o despacho (ID 68029374), parcialmente transcrita: […] Nos autos houve a prestação de contas (ID 67155886) relativa ao primeiro alvará (ID 50868933) de R$ 8.227,08.
Dessa forma, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 5(cinco) dias, sob as penas da lei.(Grifado).
Por fim, a manifestação da parte ré (Id 68686355), após a prestação de contas, foi no seguinte sentido: […] informar que não se opõe ao pedido da parte autora, considerando a apresentação da nota fiscal referente ao mês de julho/2024.
Dessa forma, o saldo remanescente em posse da autora é de R$ 393,95, o qual deverá ser deduzido dos valores depositados pelo Estado do Piauí. (Grifado).
Compulsando os autos, observa-se que CRISTIANA MORAIS PACIFICO despendeu menos do que foi deferido na decisão de ID 53967297, que liberou alvará do primeiro depósito (ID 50868933) no valor de R$ 8.227,08 (oito mil duzentos e vinte e sete reais e oito centavos).
Isso por que, a prestação de contas do primeiro depósito (ID 50868933) no valor de R$ 8.227,08 se deu da seguinte forma, considerando os valores efetivamente pagos: - R$ 1.370,74 – com data de 11/04/2024 (Id 63304362) – juntou-se duas vezes a mesma nota; - R$ 1.370,81 - com data de 27/05/2024 (Id 63304357) – juntou-se duas vezes a mesma nota; - R$ 1.370,81 - com data de 26/06/2024 (Id 63304358) – juntou-se duas vezes a mesma nota; - R$ 1.174,98 - com data de 24/07/2024 (Id 67155886) – juntou-se duas vezes a mesma nota; - R$ 1.370,81 - com data de 23/08/2024 (Id 63344866); - R$ 1.174,98 - com data de 20/09/2024 (Id 63877268).
Feita essa análise, verifica-se que a parte autora usou para seu tratamento o valor de R$ 7.833,13, ante as notas comprovadas (Id 63304362 / Id 63304357 / Id 63304358 / Id 67155886 / Id 63344866 / Id 63877268).
Dessa forma, deduzindo-se R$ 7.833,13 de R$ 8.227,08 (primeiro depósito), tem-se o valor de R$ 393,95 em poder da parte autora relativo ao primeiro depósito, valor para o qual consta como remanescente.
Assim, a alegação trazida pela parte ré (Id 68686355) se coaduna com o valor remanescente, referente aos gastos efetivos de (abril, maio, junho, julho, agosto e setembro) em relação ao primeiro depósito.
Em que pese a parte autora tenha realizado a prestação de contas em relação ao primeiro alvará (ID 55098630), conforme determinou a decisão (ID 67145400), restou comprovado a existência de saldo remanescente em mão da parte demandante.
Diante disso, a autorização do segundo alvará (decisão - Id 67145400) merece reforma.
Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autoriza a correção com base em inexatidão material, nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
REINTEGRAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
SANEAMENTO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inviável sustentar ofensa ao art. 535 do CPC se a parte sequer opôs Embargos Declaratórios ao acórdão recorrido, sendo insuficiente tê-lo feito contra a sentença de primeiro grau. 2.
Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a correção de inexatidões materiais, de ofício, pelo Magistrado, nos termos do art. 463, inciso I, do CPC/1973, vigente à época, ainda que ocorrido o trânsito em julgado da sentença. 3.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp 1582533/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019).
Diante disso, em que pese a decisão de ID 67145400 tenha deferido a expedição de alvará do segundo depósito no valor de R$ 3.354,07 (três mil e trezentos e cinquenta e quatro reais e sete centavos), observa-se que os comprovantes juntados pela parte autora, referentes aos meses de abril a setembro, comprovam gasto efetivo de R$ 7.833,13 (sete mil, oitocentos e trinta e três reais e treze centavos), isto é, um valor inferior ao deferido na decisão de ID 53967297, que liberou alvará no valor de R$ 8.227,08 (oito mil duzentos e vinte e sete reais e oito centavos).
Dessa forma, restando em posse da parte autora um valor de R$ 393,95 (trezentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos).
Assim, para corrigir a inexatidão material, é necessário reformar a decisão retro para do segundo depósito no valor de R$ 4.923,00, retirar a quantia de R$ 393,95, já em poder da parte autora, restando para o tratamento o valor de R$ 4.529,05 (quatro mil e quinhentos e vinte nove reais e noventa e cinco centavos).
Diante de tudo, em reforma à decisão (Id 67145400), referente ao segundo depósito, DEFIRO a expedição de alvará, em favor da parte autora, para levantamento do segundo depósito (ID 61003827), na cifra de R$ 4.529,05 (quatro mil e quinhentos e vinte nove reais e noventa e cinco centavos), com os acréscimos legais, referente ao cumprimento da tutela provisória deferida para salvaguardar o seu direito à saúde, com a ressalva, de que as despesas oriundas da aquisição de medicamentos/insumos devem ser devidamente comprovadas através de nota(s) fiscal(s) nestes autos, pela parte autora, o fazendo no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei, tudo desde que certificado a inexistência de execução provisória e manifestação contrária a expedição dos alvarás.
Desse modo, tendo em vista que as manifestações das partes se deram após a autorização do alvará, determino o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes sejam intimadas da presente decisão.
Após o referido prazo, não havendo manifestação contrária a expedição de alvará, devidamente certificada, determino a confecção do alvará nos termos desta decisão.
Em segundo lugar, destaca-se o Enunciado nº 55 da II Jornada de Direito de Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): ENUNCIADO Nº 55 O levantamento de valores para o cumprimento de medidas liminares nos processos depende da assinatura de termo de responsabilidade e prestação de contas periódica.
Dos autos, está claro o dever da parte autora em fazer a prestação de contas e de a parte ré velar pelo interesse da Fazenda Pública.
Tendo em vista o Ato Normativo aprovado pelo Plenário Virtual do CNJ (CNJ.
Processo 0007005-97.2023.2.00.0000. 16ª Sessão Virtual de 2023.
Data de julgamento: 21/11/2023) que aprovou a Recomendação que define estratégias para cumprimento adequado das decisões judiciais nas demandas de saúde pública, tem-se a seguinte previsão: […] Art. 10.
O valor necessário à aquisição e dispensação judicial será depositado, bloqueado ou sequestrado em conta dos entes devedores. § 1º Cabe ao demandado a adoção das medidas necessárias para o cumprimento da decisão em prazo razoável, não se recomendando ao juízo a adoção imediata de medidas como bloqueio de valores ou sequestro. § 2º O ente público responsável que informar a impossibilidade do cumprimento in natura depositará o valor, ou pleiteará que seja feito o bloqueio em suas próprias contas, informando os dados bancários da conta a ser bloqueada.
Consoante normativo acima, e demais fundamentos da decisão que defere a tutela provisória, há responsabilidade do(s) ente(s) demandado(s) nas ações de saúde.
Dessa forma, determina-se a intimação da parte autora para comprovar as despesas oriundas da aquisição de medicamentos/insumos, através de nota(s) fiscal(s) nestes autos, com relação ao valor de R$ 393,95 (trezentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos) relativo ao primeiro depósito (ID 50868933), quanto em relação ao valor de R$ 4.529,05 (quatro mil e quinhentos e vinte nove reais e noventa e cinco centavos), relativo ao segundo depósito (ID 61003827), sob as penas da lei.
Uma vez realizadas as prestações de contas, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 5(cinco) dias, sob as penas da lei.
Em terceiro lugar, após comprovação de levantamento do segundo alvará, à Secretaria para expedir ofício ao banco depositário a fim de, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos extrato bancário atualizado com o valor remanescente (R$ 393,95), tendo em vista a liberação parcial do segundo depósito (ID 61003827) nesta decisão, visto que ainda remanesce valor em posse da parte autora relativo ao primeiro alvará.
Com resposta do ofício, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob as penas da lei.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
22/04/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 20:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
06/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 03:14
Decorrido prazo de CRISTIANA MORAIS PACIFICO em 09/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:34
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2024 14:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
18/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:22
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
10/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:01
Deferido em parte o pedido de CRISTIANA MORAIS PACIFICO - CPF: *38.***.*43-91 (REQUERENTE)
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08/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:14
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
23/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:13
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
02/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 08:26
Expedição de Alvará.
-
27/03/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 04:32
Decorrido prazo de CRISTIANA MORAIS PACIFICO em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:37
Deferido o pedido de
-
04/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 10:54
Expedição de .
-
08/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/01/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:38
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
08/01/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:24
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
06/12/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 12:26
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
10/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 05:17
Decorrido prazo de CRISTIANA MORAIS PACIFICO em 20/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/08/2023 11:22
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 04:13
Decorrido prazo de CRISTIANA MORAIS PACIFICO em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 21:21
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 14:01
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/06/2023 09:42
Conclusos para despacho
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05/06/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:35
Determinada a emenda à inicial
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25/05/2023 11:21
Conclusos para despacho
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25/05/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 09:37
Conclusos para despacho
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12/05/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2023 11:35
Declarada incompetência
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19/04/2023 08:16
Conclusos para despacho
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19/04/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 08:15
Juntada de Certidão
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17/04/2023 10:46
Juntada de Certidão
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17/04/2023 10:39
Expedição de .
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17/04/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 08:22
Conclusos para decisão
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17/04/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 08:21
Juntada de Certidão
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14/04/2023 10:14
Juntada de Certidão
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14/04/2023 10:08
Expedição de .
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14/04/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 18:04
Conclusos para decisão
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13/04/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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