TJPI - 0800198-19.2025.8.18.0109
1ª instância - Vara Unica de Parnagua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:50
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RIBEIRO SENA DE FARIAS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RIBEIRO SENA DE FARIAS em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:55
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800198-19.2025.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [1/3 de férias] AUTOR: ANTONIO CARLOS RIBEIRO SENA DE FARIAS REU: MUNICIPIO DE PARNAGUA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO CARLOS RIBEIRO SENA DE FARIAS em face do MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ, requerendo, em apertada síntese, o reconhecimento do vínculo empregatício e repasse das contribuições previdenciárias ao INSS.
Passo a decidir.
Tratando-se de debate acerca do reconhecimento do vínculo entre o trabalhador e ente público, cabe inicialmente a análise do regime jurídico aplicável, assim como da competência deste juízo para julgar.
Como é cediço, o sistema constitucional em vigor exige a prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, salvo as hipóteses de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e de exercício de cargo, emprego ou função comissionada ou de confiança, sendo nulo o ato administrativo que descumprir tal exigência (art. 37, II e § 2º, da CF/88).
Noutro giro, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE .
INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIOS.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE EXCEPCIONAL.CONTRATOS NULOS SEM EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, EXCETO FGTS E SALDO DE SALÁRIO .
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA . 1 - Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Juazeiro do Norte em face de decisão monocrática de fls. 267/278, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da referida municipalidade, corrigindo, de ofício, os consectários legais. 2 - Em suas razoes recursais acostadas às fls. 01/15, requer o município de Juazeiro do Norte a procedência do Agravo Interno para que o órgão julgado reconheça a invalidade desde a origem, do contrato temporário objeto da lide e afaste a aplicação do Tema 551 do STF, julgando improcedente o pleito autoral relativo às férias, terço de férias e décimo terceiro salário do período vindicado . 3 - A controvérsia em tela cinge-se em apreciar o direito de ex-servidor temporário à percepção de verbas rescisórias relativas a 13º (décimo terceiro) salário, férias acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), e FGTS após a extinção de sucessivos contratos de trabalho que celebrou com o Município de Juazeiro do Norte 4 - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 5 - Observa-se, entretanto, que, na hipótese, o caso não está previsto em lei; a necessidade não se mostra temporária, porquanto a autora permaneceu laborando por meio de contratos temporários pelo período de mais de 06 anos, ,18 de fevereiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020 e a função exercida de Apoio de Sala não representa a necessidade temporária da Administração Pública, tratando-se de serviço ordinário permanente do Estado que está sob o espectro das contingências normais da Administração, o que, per si, nulifica a contratação temporária, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF. 6 - A irregularidade na contratação da autora resta patente, eis que o Município utilizou-se de tal contrato temporário, sem o cumprimento das exigências legais e constitucionais, como forma de burlar a exigência constitucional de necessidade de concurso público para o provimento de cargo público . 7 - Sendo irregular a contratação desde a origem, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 8 - Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que a necessidade não foi temporária, porquanto o autor laborou por mais de três anos e o cargo ocupado se trata de serviço ordinário permanente do Estado, o que é vedado pelo Tema 612/STF e torna a contratação irregular . 9 - Agravo Interno conhecido e provido.
Decisão monocrática parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator Exmo.
Sr .
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (destacou-se) (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0010673-62.2023.8.06 .0112 Juazeiro do Norte, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 27/05/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/05/2024) No caso dos autos, a exordial não faz qualquer referência à existência de contratação temporária.
Sendo assim, e inobservada a regra do concurso público, diante da ausência de vínculo jurídico-administrativo, tem-se que a Justiça do Trabalho é a competente para dirimir a controvérsia que decorre do contrato de trabalho em tela.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM O MUNICÍPIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Diante do contexto fático delineado pela Corte regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, constata-se não se tratar de ação cuja pretensão refere-se a direitos trabalhistas decorrentes de contratação temporária pela Administração Pública ou de regime estatutário, nem de exercício de cargo comissionado.
Busca o reclamante o recolhimento de verbas trabalhistas pelo lapso que vigeu contrato de trabalho firmado com o Município em período posterior à promulgação da Constituição Federal sem que tenha se submetido a concurso público.
Logo, não configurado contrato de natureza jurídico-estatutária, conforme a previsão da ADI 3.395 MC/DF, compete à Justiça do Trabalho dirimir a controvérsia, não obstante a irregularidade do contrato .
Recurso de revista não conhecido (destacou-se) "(RR-16909-74.2021.5.16.0014, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/11/2023).
RECURSO DE REVISTA - CONTRATO FIRMADO COM O MUNICÍPIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO .
No caso dos autos, constata-se não se tratar de ação cuja pretensão refere-se a direitos trabalhistas decorrentes de contratação temporária pela Administração Pública ou de regime estatutário, nem de exercício de cargo comissionado.
Busca a reclamante o recolhimento de verbas trabalhistas pelo lapso que vigeu contrato firmado com o Município em período posterior à promulgação da Constituição Federal sem que tenha se submetido a concurso público.
Logo, não configurado contrato de natureza jurídico-estatutária, conforme a previsão da ADI nº 3.395 MC/DF, compete à Justiça do Trabalho dirimir a controvérsia, não obstante a irregularidade do contrato .
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. (destacou-se) (RR - 1638-62.2017.5.05.0631 , Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTRATO NULO.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 .
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .
A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, em contexto que envolve contratação de agente público sem prévia aprovação em concurso público, após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Não há registro, no acórdão recorrido, de contratação temporária, tampouco da existência de lei instituindo o regime jurídico único administrativo no âmbito municipal .
Nesse contexto, o Regional concluiu que o caso dos autos trata-se de contrato nulo, sendo a Justiça do Trabalho competente para apreciar a matéria.
O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST .
A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado.
Transcendência não reconhecida.
Agravo de instrumento não provido " (destacou-se) (AIRR-16952-90.2021.5.16.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
Tratando-se de contrato nulo, por ausência de concurso público, sem indícios de contratação temporária na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal (Súmula 126/TST), firma-se a competência desta Justiça especializada, nos termos do art. 114 da Carta Magna . 2.
CONTRATO NULO.
EFEITOS.
FGTS.
Estando o acórdão em conformidade com a Súmula 363/TST, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 3.
PRESCRIÇÃO.
APELO DESFUNDAMENTADO.
SÚMULA 422, I, DO TST.
A fundamentação é pressuposto de admissibilidade recursal, na medida em que delimita o espectro de insatisfação do litigante.
Não merece conhecimento o recurso, quando inexiste impugnação aos fundamentos da decisão recorrida.
Inteligência da Súmula 422, I, do TST.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido (destacou-se) (AIRR-216-14.2018.5.05.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/02/2021) (g.n.) Dessa forma, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, que confere à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, e diante da inexistência de vínculo estatutário ou jurídico-administrativo, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo.
Ante o exposto, DECLINO da competência para a Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos à Vara do Trabalho competente da comarca de Bom Jesus - PI, com as devidas anotações e registros.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAGUÁ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá -
24/04/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:30
Declarada incompetência
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07/04/2025 11:50
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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