TJPI - 0801269-50.2022.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS proposta por CARLOS ALBERTO DE CARVALHO SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, em que as partes, devidamente qualificadas, transigiram no sobre o objeto da demanda, conforme termo de acordo (Id. 76337355).
Breve Relato.
Passo a Decidir.
Desta forma, verifico que o acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, sem que apresente nenhuma nulidade ou qualquer vício.
Além, constato que as partes podem dispor do objeto do acordo, desde que atendido os ditames legais.
Assim, dispõe o artigo 487, III do CPC que a transação é causa de extinção com resolução de mérito.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Tem-se que o processo é apenas um meio para solução de um bem jurídico discutido e que a transação é o método de pacificação mais indicado para a solução eficaz de pretensões resistida, devendo, inclusive, ser estimulada.
Assim, não é possível vedar a possibilidade de transacionar nem após a sentença de mérito e decisão colegiada por ferir frontalmente os fins do Poder Judiciário para enaltecer de maneira desarrazoada a mera forma.
Neste sentido a jurisprudência já se manifestou: Agravo de instrumento Contrato bancário Ação revisional Recusa, porque já prolatada sentença de mérito Inadmissibilidade O processo é instrumento voltado à resolução do litígio, devendo ser empregado e aproveitado, ao máximo, para a consecução dessa finalidade Nada impede transação após sentença, ainda que depois do trânsito em julgado (CC, art. 850).
Nada justifica, ademais, a instauração de novo e específico procedimento, apenas para obter a homologação dessa transação, nos termos do art. 57 da Lei 9.099/95 Perfeitamente possível, portanto, a homologação da transação nos mesmos autos em que já proferida a sentença.
Agravo a que se dá provimento. (TJ-SP - AI: 20821051520148260000 SP 2082105-15.2014.8.26.0000, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 30/06/2014, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2014). __________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS ACÓRDÃO.
POSSIBILIDADE.
O Juízo que decidiu a causa também é competente para homologar acordo celebrado entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença ou proferido acórdão, sem que isso importe afronta aos artigos 494 e 505 do CPC.
ACORDO HOMOLOGADO.
PROCESSO EXTINTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-70, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 25/10/2017).
Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO, informado no termo de acordo (Id. 76337355), e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM SUPORTE NO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEIXO DE CONDENAR as partes em Honorários Advocatícios em virtude da transação realizada entre as partes, cabendo destacar que o Princípio da Autonomia da Vontade das partes acordantes, que são soberanas para decidir o que melhor lhes convier, ficando o advogado adstrito a atuar em conformidade com a vontade e determinações do seu constituinte, reservando ao advogado o direito de cobrar diretamente de seu cliente prejuízos porventura suportados, em ação autônoma.
Sem custas.
INTIME-SE o autor pessolmente sobre essa decisão.
Após, arquive-se processo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 00:14
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 00:14
Baixa Definitiva
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31/07/2025 00:14
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801269-50.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
DEMERVAL LOBãO, 22 de abril de 2025.
LAIZE FEITOSA SOLANO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
11/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:12
Homologada a Transação
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02/06/2025 18:41
Conclusos para despacho
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02/06/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:39
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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19/05/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801269-50.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
DEMERVAL LOBãO, 22 de abril de 2025.
LAIZE FEITOSA SOLANO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
22/04/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 09:43
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 05:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 08:11
Conclusos para despacho
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01/11/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 08:11
Intimado em Secretaria
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10/05/2023 12:13
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2023 11:40 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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09/05/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 22:36
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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08/05/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 23:29
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 11:40 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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14/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 11:21
Conclusos para despacho
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27/09/2022 11:21
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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