TJPI - 0800162-82.2025.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 14:02
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 03:22
Decorrido prazo de CARLOS DE MAGALHAES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:22
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:22
Decorrido prazo de CARLOS DE MAGALHAES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:22
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 19:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800162-82.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CARLOS DE MAGALHAES REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CARLOS MAGALHÃES em face de FICTA FINANCEIRA S.A, tendo como objeto principal a nulidade do contrato de empréstimo identificado na peça vestibular.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro os requerimentos de produção de prova realizados em audiência.
Destaco que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial, porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo com descontos diretos em benefício previdenciário.
Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico.
Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, ao réu incumbe o ônus de demonstrar sua existência.
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -RELAÇÃO JURÍDICA- PROVA INEXISTENTE - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - VALOR - ORIENTAÇÃO DO STJ- SENTENÇA MANTIDA. 1-Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência da relação jurídica, cabe ao réu a prova da realização do negócio que deu ensejo à dívida. 2-Não demonstrada pela instituição financeira a existência de relação contratual, impõem-se a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial e de condenação na indenização por danos morais. 3- Para a fixação dos danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, que é a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Recurso não provido.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10261140003094001 MG (TJ-MG) - Data de publicação: 30/04/2015).
Mérito No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidor.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que deverá ser feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante.
In casu, ficou provada a realização do negócio jurídico questionado.
Na inicial, a parte autora demonstra que existe um contrato de empréstimo bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas no seu benefício, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo.
Observo que o requerido trouxe aos autos cópia do instrumento do contrato contendo assinaturas da parte requerente, acompanhado de cópias de seus documentos pessoais e comprovante de pagamento.
A contestação trouxe cópia do contrato celebrado entre as partes, contando com a assinatura digital bem como os dados da conta bancária onde houve o depósito dos valores envolvidos no empréstimo em questão.
Portanto, provou-se que o instrumento da contratação possui assinatura da parte autora, o que, aliado à prova do recebimento dos valores do mútuo, demonstra que de fato o negócio jurídico fora regularmente firmado, comprovando a anuência inequívoca da parte autora com os termos do contrato.
Ressalta-se que o demandante tampouco anexou extratos de sua conta corrente, a fim de provar que não obteve proveito econômico com a transação.
Assim, em sendo exibido o contrato, bem como o comprovante de transferência bancária, não há que se duvidar da higidez do contrato, se outra prova não foi realizada para desconstituí-los.
Quanto da assinatura do contrato, a parte autora estava ciente do valor dos descontos bem como dos juros que incidiriam sobre o contrato, estando estes de forma expressa no instrumento assinado.
Por isso, não cabe a autora alegar abusividade na cobrança, pois estava ciente dos termos assinados.
Por oportuno, ressalto que o analfabetismo e a senilidade não ensejam por si só a invalidade do negócio, devendo haver prova de má-fé ou ato improbo por parte do banco promovido.
ENUNCIADO 20 - O analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor. (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015).
Assim, ausentes quaisquer ilegalidades ou vícios de validade do contrato, torna-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente realizara a operação de crédito questionada e recebera os valores dela decorrentes, sendo legítimas as consignações questionadas, na forma do art. 6º da Lei 10.820/03, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré, e, por via de consequência, improcedem os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros, afasto as preliminares suscitadas e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Concedo o benefício de gratuidade de justiça requerida nos autos, pois presentes os requisitos para sua concessão.
Sem custas e sem honorários por seguir o rito da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
22/04/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:15
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/04/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 01:21
Decorrido prazo de CARLOS DE MAGALHAES em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:07
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/03/2025 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 16:48
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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