TJPI - 0000254-79.2008.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 09:59
Baixa Definitiva
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26/05/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 09:59
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS ALVARES BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS ALVARES BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000254-79.2008.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: JOAO DE DEUS ALVARES BARBOSA REU: INSS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação previdenciária movida por João de Deus Alvares Barbosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).
O autor alega ser pessoa com deficiência e viver em situação de vulnerabilidade econômica, sem condições de prover sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Indicou na inicial que é: “portador de osteocondroma e osteocondromatose, em antebraço esquerdo e direito, no braço esquerdo e direito, perna esquerda e direita, na coxa direita, no tórax, estando impossibilitado trabalho, conforme atestado médico anexo”.
A autarquia federal, em defesa, alega que: a renda familiar acima do limite legal, com base no estudo social de 2013, afirmou que o autor residia com os pais e um sobrinho, e que o grupo familiar vivia da aposentadoria do pai, o que resultava em renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo, desatendendo o critério legal para o BPC; Ausência da condição de deficiência para fins legais, pois a perícia médica judicial indicou que, embora o autor tenha uma condição de saúde (osteocondromatose), não há impedimento de longo prazo que o torne pessoa com deficiência nos termos da legislação aplicável; Exercício de atividade remunerada, pois há registros no CNIS indicando que o autor exerceu atividades remuneradas a partir de 2012, o que demonstra sua capacidade de prover o próprio sustento, contrariando os requisitos do benefício assistencial; por fim, argumentou que o autor não possui cadastro ativo no CadÚnico, o que inviabiliza a concessão do benefício assistencial, já que tal inscrição é condição obrigatória.
Foi realizada perícia médica judicial, bem como juntado parecer social elaborado por assistente social do município de Juazeiro do Piauí. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição da República, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, assegurando-se o benefício de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, desde que comprovada a ausência de meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Trata-se, portanto, de benefício assistencial, prescindindo de contribuição previdenciária.
A regulamentação legal encontra-se na Lei nº 8.742/93, a qual, em seu art. 20, exige dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício: (i) a condição de pessoa com deficiência ou de idoso com 65 anos ou mais; e (ii) a comprovação de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
O §2º do art. 20 da LOAS define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir a comprovação de ambos os requisitos, sendo insuficiente o preenchimento de apenas um deles: "Para a concessão do BPC é necessária a presença concomitante da deficiência e da miserabilidade, nos termos da legislação de regência." (STJ, REsp 1.658.879/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/09/2017) No presente caso, o primeiro requisito – a existência de deficiência nos moldes legais – não restou demonstrado de forma suficiente.
A perícia médica judicial, realizada por profissional habilitado em 28/01/2013, concluiu que, embora o autor apresente diagnóstico de osteocondromatose bilateral, não há impedimento de longo prazo que o incapacite para atividades laborais ou que prejudique sua participação plena e efetiva na sociedade.
O perito respondeu negativamente à questão sobre a existência de incapacidade para o trabalho de forma geral.
Além disso, não foram indicadas limitações graves ou completas nas atividades de mobilidade, aprendizado, convivência social ou desempenho de tarefas cotidianas.
O autor também não foi considerado dependente de terceiros para os atos da vida civil, o que enfraquece a alegação de deficiência incapacitante.
Importante destacar que o próprio autor exerceu atividades remuneradas registradas no CNIS a partir de 2012, conforme demonstrado pela manifestação da Procuradoria Federal (ID 46180017), o que reforça a conclusão da perícia quanto à ausência de incapacidade laborativa e funcional significativa.
Além da ausência de impedimento relevante, o autor também não comprovou a hipossuficiência econômica nos moldes exigidos pela lei.
O parecer social (ID 26929829) informa que a família é composta por quatro pessoas e que a única renda fixa à época era a aposentadoria do genitor do autor, o Sr.
Elias, sem qualquer implicação de que a renda per capita acima do limite legal de 1/4 do salário mínimo.
Ainda que o parecer social registre situação de vulnerabilidade e dificuldades financeiras, essas circunstâncias, por si sós, não são suficientes para presumir a miserabilidade legal exigida.
A jurisprudência entende que a condição de pobreza deve ser objetiva e comprovada, não bastando presunções ou meras alegações: "A condição de miserabilidade deve ser aferida com base em elementos concretos constantes dos autos, não sendo presumida a partir de características genéricas da população pobre." (STJ, AgRg no REsp 1.057.750/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 13/10/2008) Ressalte-se, ainda, que atualmente o autor não possui inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), condição exigida pela legislação como requisito para a concessão do benefício assistencial (Decreto nº 6.214/2007 e, atualmente, Lei nº 13.982/2020).
A ausência de inscrição foi expressamente apontada pelo INSS e não foi impugnada pelo autor nos autos A ausência do CadÚnico implica a inviabilidade técnica e legal para análise do benefício, na medida em que este cadastro constitui instrumento obrigatório de aferição da renda familiar e de elegibilidade à assistência social.
O conjunto probatório também demonstra que o autor cursava ensino superior à distância à época da visita social e não apresentava qualquer dependência para atividades básicas, o que reforça a ausência de impedimentos sérios para sua autonomia funcional.
Importante considerar, ainda, que o autor manifestou expressamente concordância com o laudo pericial (ID 45997598), o que revela que, mesmo pela ótica da parte requerente, não houve discordância em relação à conclusão de inexistência de deficiência nos termos legais. É preciso lembrar que o BPC, por ser um benefício assistencial, possui caráter excepcional e está sujeito a critérios legais rigorosos, não podendo ser utilizado como substituto de política de emprego, salário ou mesmo previdência social, sob pena de desvio de finalidade do sistema de seguridade.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, formulado por João de Deus Alvares Barbosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa.
Fica suspensa a exigibilidade, por força da gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
15/04/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:58
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 03:06
Decorrido prazo de INSS em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 03:08
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS ALVARES BARBOSA em 16/10/2024 23:59.
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15/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:49
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 12:49
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 14:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/03/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2021 20:17
Conclusos para julgamento
-
27/01/2021 20:16
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 00:34
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANCHES MINGORANCE em 17/11/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 14:44
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 14:31
Distribuído por sorteio
-
05/09/2019 14:31
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/09/2019 14:31
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/09/2019 11:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/09/2019 11:24
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 12:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/04/2019 08:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2019 17:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/03/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-03-28.
-
27/03/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2019 07:20
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
26/03/2019 07:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2019 15:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/07/2016 08:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2016 08:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/07/2016 08:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/06/2016 14:13
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do INSS
-
21/02/2014 12:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2013 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2013 08:29
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2013 12:56
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
04/02/2013 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2013 13:21
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
31/01/2013 12:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/01/2013 07:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2013 08:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2013 08:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/01/2013 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2012 08:44
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2012 09:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/09/2012 14:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2012 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2012 13:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/09/2012 13:28
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
03/09/2012 13:12
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
03/09/2012 11:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/08/2012 13:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2012 12:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/08/2012 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2012 10:01
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2012 08:52
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
22/03/2012 07:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/05/2011 08:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/04/2011 13:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2011 07:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/03/2011 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2011 10:25
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2011 09:32
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
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24/01/2011 10:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2011 08:43
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2010 11:14
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
17/11/2010 09:02
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
11/11/2010 10:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2010 09:14
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2010 18:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/10/2010 18:00
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2010 12:33
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
11/08/2010 07:36
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
24/05/2010 11:46
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
07/04/2010 12:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2010 11:25
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2010 11:24
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2009 09:22
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/11/2009 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2008
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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