TJPI - 0753472-23.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/05/2025 04:07
Decorrido prazo de LARA SALES DRUMMOND RIBEIRO GONCALVES em 23/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 01:03
Decorrido prazo de PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI em 29/04/2025 16:11.
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29/04/2025 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 08:05
Juntada de Petição de mandado
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29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0753472-23.2025.8.18.0000 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: LARA SALES DRUMMOND RIBEIRO GONCALVES REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL .
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PREENCHIMENTO DO CARGO DE MÉDICO OBSTETRA E PLANTONISTA DO MUNICÍPIO DE TERESINA .
EDITAL N.º 1/2024.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO COMPLETO DO CARTÃO DE RESPOSTA.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
TUTELA RECURSAL DEFERIDA.
DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, COM VISTAS À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, proposto por LARA SALES DRUMMOND RIBEIRO GONÇALVES contra o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN e o MUNICÍPIO DE TERESINA, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao Recurso de Apelação interposto contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança, a fim de assegurar a correção da prova objetiva da Autora e garantir sua participação nas fases subsequentes do concurso público, caso aprovada.
A Apelante alega que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 da Prefeitura Municipal de Teresina, para o cargo de médica obstetra plantonista, cuja organização ficou a cargo da banca IDECAN.
Diz que participou regularmente da prova objetiva, no entanto, por falha no preenchimento do cartão-resposta – especificamente, a omissão na marcação do tipo de prova –, foi considerada eliminada, conforme item 7.7.4 do Edital, que prevê nota zero àqueles que não identificarem o tipo de caderno de prova na folha de respostas.
Aduz que, embora não tenha marcado o tipo de prova, assinou o cartão-resposta e transcreveu corretamente a frase exigida, de modo que sua identidade como candidata poderia ser verificada pela banca sem prejuízo à lisura do certame.
Defende que a penalidade aplicada é desarrazoada e desproporcional, o que compromete seu direito à educação e ao acesso a cargos públicos.
Informa que impetrou mandado de segurança visando à anulação do ato de eliminação e à correção de sua prova objetiva.
Embora o juízo singular tenha indeferido a liminar, o Tribunal, por meio do Agravo de Instrumento nº 0765030-26.2024.8.18.0000, concedeu antecipação de tutela, e determinou a correção da prova e o prosseguimento da candidata nas etapas seguintes do concurso, sob pena de multa diária.
Assevera, contudo, que o magistrado de primeiro grau denegou a segurança, o que motivou a interposição de recurso de apelação, ainda pendente de julgamento.
Sustenta que a sentença revogou tutela provisória, o que atrai a eficácia imediata prevista no art. 1.012, §1º, V, do CPC, mas que tal situação pode lhe causar prejuízo irreparável, especialmente porque a Fundação Municipal de Saúde já está nomeando outros candidatos, e a requerente corre o risco de ser preterida.
Pleiteia, ao final, a atribuição de efeito suspensivo à Apelação, conforme art. 1.012, §3º e §4º, do CPC.
Sendo o importa relatar, passo a decidir. 1.
Do Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo Como é sabido, é possível ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação, desde que demonstrados a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), nos termos do art. 1.012, §3º e §4º, do CPC, Na hipótese, verifica-se a presença dos dois requisitos, senão vejamos.
A Apelante comprova que participou do concurso público realizado pelo Município de Teresina, para o cargo de Médico Obstetra e Plantonista, conforme regras contidas no Edital n.º 1/2024.
Ocorre que, durante a realização da prova objetiva, deixou de identificar o tipo de prova durante o preenchimento do cartão de resposta (gabarito) (id. 20910536 - Pág. 21), o que ocasionou-lhe a atribuição de nota final igual a 0,00, com fundamento no item 7.7.4 do Edital.
Veja-se: 7.7.4.
A não identificação, pelo candidato, do seu tipo de caderno de prova na folha de respostas acarretará em nota final igual a 0,00 (zero) De fato, conforme previsão editalícia, a ausência de identificação do tipo de caderno de prova na folha de resposta na fase objetiva do concurso público, implica eliminação do candidato.
Entretanto, a interpretação de regras do edital não pode implicar a prática de atos contrários à finalidade do procedimento seletivo, que é a seleção dos candidatos mais preparados.
Assim, em juízo sumário, próprio dessa fase processual, verifica-se que, embora a Requerente não tenha marcado o tipo de prova no cartão de resposta, tal equívoco não compromete a sua escorreita identificação, inclusive, através de exame grafotécnico da assinatura e da frase transcrita no aludido caderno.
Nesse contexto, a eliminação sumária da candidata, por mero equívoco no preenchimento do cartão de resposta (gabarito), desconsidera a própria finalidade do certame, bem como viola os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, uma vez que, em juízo inicial, inexiste dúvidas acerca da sua identificação, frise-se, que se deu por ocasião da assinatura por extenso do seu nome no gabarito em questão.
A propósito: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (TRF-1).
CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIA.
EDITAL N. 1/2017.
AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE FRASE, PARA EVENTUAL EXAME GRAFOLÓGICO NO CARTÃO DE RESPOSTAS.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
I O impetrante, candidato inscrito no concurso público para provimento de cargos e formação de cadastro de reserva no cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal do quadro de pessoal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, polo Pouso Alegre/MG, fora eliminado em razão de ter deixado de transcrever frase contida nas instruções da capa da prova à qual fora submetido.
II É clara a necessidade de se harmonizar interpretação dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital com os da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de, a pretexto de cumprimento da norma escrita, a própria Administração se afastar dos fins para os quais fora proposta.
III Visto que, consoante o disposto em edital, a finalidade de se realizar a aludida transcrição seria para posterior exame grafológico e, se para sua realização a impetrada demandaria de material produzido pelo candidato, mais que suficiente se mostra o produzido na prova discursiva por ele realizada, ou ainda, utilizar-se da assinatura aposta na folha de assinaturas, de modo que, desconsiderar esses elementos, não se revela razoável.
IV A desproporção do ato impugnado se dá na medida em que os motivos que ensejaram a eliminação do candidato não guardam equilíbrio e adequação com a própria consequência prevista, qual seja, a anulação da prova e a eliminação do concurso.
V Também desarrazoado o fundamento de eliminação por questões de segurança, uma vez que mais eficaz e fidedigna é a utilização de dado biométrico coletado do candidato durante a realização da prova.
VI A exigência de transcrição de frase no campo designado configura, em verdade, excesso de formalismo pela Administração Pública ante todos os elementos que detém para realização do fim que com esses pretendia, sendo necessária sua adequação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com base nos fundamentos já expostos.
VII Recurso de apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e conceder a segurança ao impetrante. (TRF-1 - AMS: 10001037720184013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 08/03/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/03/2021 PAG PJe 10/03/2021 PAG) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARTÃO DE RESPOSTAS - PREENCHIMENTO - OMISSÃO - CORREÇÃO DA PROVA - VIABILIDADE -PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA -SENTENÇA CONFIRMADA. - Fere o Princípio da Razoabilidade o ato que elimina o candidato do concurso público, por omissão no preenchimento do tipo do gabarito, mormente porque informação equivalente já constava da ficha de respostas, não tendo sido inviabilizada a correção da prova. (TJ-MG - AC: 10024120598529001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 01/10/2015, Data de Publicação: 09/10/2015) Noutro ponto, mostra-se patente o perigo da demora, sobretudo por conta da eliminação precoce da Apelante e a impossibilidade de participar das demais fases, a evidenciar o risco efetivo de lhe ocasionar sérios prejuízos, caso não deferida a medida. 3.
Do dispositivo.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e atribuo efeito suspensivo à Apelação Cível interposta, para suspender os efeitos da sentença recorrida, e, consequentemente, determino que os Apelados procedam à imediata correção da prova objetiva da Apelante, assegurando-lhe a participação nas fases subsequentes do concurso, caso aprovada, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), até ulterior deliberação deste Relator ou julgamento definitivo do recurso de apelação.
Intimem-se os requeridos para cumprimento desta decisão e apresentação de contrarrazões à apelação, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
Determino que a SESCAR adote as seguintes providências: Intime-se.
Cumpra-se.
Data inserida no sistema.
Teresina (PI), data registrada no Sistema.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - -
28/04/2025 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 07:21
Desentranhado o documento
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28/04/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 07:19
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 07:19
Expedição de intimação.
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28/04/2025 07:19
Expedição de intimação.
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28/04/2025 07:19
Expedição de intimação.
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25/04/2025 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2025 14:28
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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20/03/2025 13:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/03/2025 18:04
Juntada de documento comprobatório
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17/03/2025 18:00
Conclusos para Conferência Inicial
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17/03/2025 18:00
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 17:54
Juntada de Petição de documento comprobatório
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17/03/2025 17:54
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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