TJPI - 0802638-63.2023.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802638-63.2023.8.18.0042 RECORRENTE: CARLOTA GOMES DA SILVA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20540028) interposto nos autos do Processo n° 0802638-63.2023.8.18.0042, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 19820000, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. 2) O Juízo de primeiro grau, determinou a intimação da parte autora, por seu procurador constituído, para emendar a inicial, no prazo supracitado do art. 321 do citado diploma processual, sob pena de indeferimento, por preclusão temporal. 3) Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4) Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de procuração atualizada ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. 5) In casu, constato que a parte autora, ora apelante, é idosa e semianalfabeta e, diante da possibilidade de demanda predatória nas ações bancárias envolvendo empréstimo consignado, o Magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligências iniciais que, a meu ver, são prudentes.
Não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de extrato bancário, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. 6) Diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrota o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz.
Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. 7) APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. É como voto.”.
Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos arts. 319, 320, 411 e 422, do Código de Processo Civil, art. 682, do CC, e ao art. 16, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando o improvimento recursal (id. 21672917). É o breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Razões recursais apontam ofensa aos arts. 319 e 320, do CPC, aduzindo que os referidos dispositivos exigem tão somente a juntada de documentos imprescindíveis à compreensão, análise e julgamento do mérito da ação proposta, razão pela qual entende-se por dispensável a apresentação de documentos atualizados, o que caracterizaria, na verdade, excesso de formalismo, atrasando a tramitação do feito e, consequentemente, ocasionando prejuízo ao livre exercício do direito de ação, além de entrave à concretização do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Por sua vez, o Órgão Colegiado manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, considerando a ausência de emenda à inicial que fora determinada pelo magistrado a quo, amparado pelo poder geral de cautela, voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do feito, diante da constatação de indícios de advocacia predatória, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade de jurisdição e do acesso à justiça, conforme consignado, ipsis litteris: “Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. (…) O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. (…) Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de procuração atualizada ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. (…) In casu, constato que a parte autora, ora apelante, é idosa e semianalfabeta e, diante da possibilidade de demanda predatória nas ações bancárias envolvendo empréstimo consignado, o Magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligências iniciais que, a meu ver, são prudentes. (…) É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Desta forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. (…) Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
Desta feita, impõe considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, mas sim visou efetivar o poder-dever do Magistrado de adotar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo de acessá-la.”.
Sobre a matéria dos autos, está em julgamento no STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1.198, ainda sem tese fixada, em que se discute a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”.
In casu, o cerne da irresignação recursal, quanto aos supramencionados dispositivos legais, relaciona-se à necessidade de apresentação de comprovante de endereço, instrumento procuratório atualizados e extratos bancários, para aferir a regularidade no ingresso da demanda e para lastrear a pretensão deduzida em juízo, quando constatada a possível prática de litigância predatória.
Trata-se, portanto, de matéria controversa unicamente de direito, desvinculada de reinserção no escorço probatório dos autos, de modo que não se constata qualquer óbice, nos termos da Súm. nº 07, do STJ, ou das Súmulas 283 e 284, do STF, por analogia.
Frise-se, ainda, que a discussão dos autos diz respeito à mesma questão submetida a julgamento pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema nº 1.198, cuja tese ainda não foi firmada, não havendo determinação de suspensão nacional que, não se operando de forma automática, depende de decisão expressa do relator do paradigma.
Ante o exposto, tendo cumprido os requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial, e determino a sua remessa ao E.
Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Publique- se, intimem- se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
18/12/2023 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/12/2023 19:25
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/12/2023 23:59.
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10/12/2023 03:29
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:54
Indeferida a petição inicial
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16/10/2023 14:32
Conclusos para despacho
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16/10/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 13:00
Conclusos para despacho
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27/09/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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