TJPI - 0800007-85.2024.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:39
Decorrido prazo de NATERCIA MARIA LUZ ALVES em 24/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 07:56
Conclusos para despacho
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27/05/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:04
Decorrido prazo de FRANCISCO GENESIO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 19:23
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800007-85.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Uso] AUTOR: FRANCISCO GENESIO DA SILVAREU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FRANCISCO GENÉSIO DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Considerando ser altamente improvável a composição amigável entre as partes, dadas as particularidades do caso, bem como tendo em vista que são muitos os processos dessa mesma natureza em curso nesta unidade, determino o que se segue: a) Cite-se o réu para que ofereça contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (exceto em sendo o réu Fazenda Pública, cujo prazo é dobrado), nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser feita pelo correio, exceto nas hipóteses indicadas no art. 247 do CPC (ações de estado, réu incapaz, réu pessoa de direito público, local não atendido pela entrega de correspondências etc.), situação em que se dará por oficial de justiça, ressalvada a possibilidade de citação eletrônica; b) Sendo possível a citação por correio (e inviável a citação eletrônica), na hipótese de o citando ser pessoa física, deve-se adotar a modalidade Mão Própria (MP), em que a correspondência somente é entregue ao destinatário mediante conferência de documento pessoal; c) Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para que ofereça réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC). d) O réu, na contestação, e a parte autora, na réplica à defesa, deverão indicar, detalhadamente, as provas que pretendem produzir, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso. e) A praxe de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é no sentido de que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC). f) Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, o réu (na contestação) e o autor (na réplica) deverão arrolar as testemunhas e qualificá-las nos termos do art. 450 do CPC, bem como apontar a relação que cada uma tem com os fatos tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva.
Ademais, as partes deverão levar as testemunhas eventualmente arroladas à audiência de instrução, caso seja realizada, independentemente de intimação g) Ficam intimadas parte autora e parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias (§3°, do art. 218. do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao juízo 100% digital, conforme §6°, do art. 3°, do provimento conjunto n° 37/2021. h) Por fim, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, mas tão somente para dispensá-la da necessidade do adiantamento das custas processuais e determinar que, na hipótese de procedência do pleito autoral, seu recolhimento (caso devido) se dê tão logo a parte demandante receba os valores a que diz ter direito, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, ressaltando-se que, em caso de procedência total do pedido, as custas serão devidas pela parte ré.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
22/04/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:42
Ato ordinatório praticado
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20/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 18:53
Determinada a citação de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (REU)
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20/04/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 20:43
Conclusos para despacho
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29/08/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:21
Determinada diligência
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02/04/2024 21:28
Conclusos para decisão
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02/04/2024 21:28
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 21:28
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:49
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 12:00
Conclusos para decisão
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08/01/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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