TJPI - 0000844-12.2015.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:55
Decorrido prazo de CLESIO FONTENELE DE MENESES - ME em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000844-12.2015.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: MARIA FIDELIS DA SILVAREU: CLESIO FONTENELE DE MENESES - ME DESPACHO Vistos etc., Intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, efetuar(em) o(s) pagamento(s) de sua(s) dívida(s) atualizada(s) monetariamente, conforme planilha de cálculos apresentada pelo exequente, sob pena de ser acrescido ao débito multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento (art. 523 do CPC).
Caso o(s) devedor(es) não pague(m) a(s) dívida(s) no prazo acima estipulado, após certidão, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Se necessário, expeça-se a competente carta precatória de intimação, e, caso haja necessidade posterior, de penhora, avaliação e alienação de bens, para a hipótese de o devedor residir em comarca diversa.
Obs.: Deverá ser observado pelo executado a norma prevista no artigo 525 do CPC (transcorrido o prazo previsto no art.523) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
P.R.I.
Cumpra-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
29/06/2025 08:46
Juntada de Petição de certidão de custas
-
27/06/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 19:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000844-12.2015.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: MARIA FIDELIS DA SILVA REU: CLESIO FONTENELE DE MENESES - ME ATO ORDINATÓRIO Intimar a parte autora acerca da certidão de trânsito em julgado, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, intimo a parte requerida para que efetue o pagamento das custas processuais, conforme boleto anexo.
CASTELO DO PIAUÍ, 16 de maio de 2025.
SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
26/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 08:47
Decorrido prazo de CLESIO FONTENELE DE MENESES - ME em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000844-12.2015.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: MARIA FIDELIS DA SILVA REU: CLESIO FONTENELE DE MENESES - ME ATO ORDINATÓRIO Intimar a parte autora acerca da certidão de trânsito em julgado, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, intimo a parte requerida para que efetue o pagamento das custas processuais, conforme boleto anexo.
CASTELO DO PIAUÍ, 16 de maio de 2025.
SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
16/05/2025 09:07
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 09:03
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de CLESIO FONTENELE DE MENESES - ME em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de CLESIO FONTENELE DE MENESES - ME em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 21:55
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000844-12.2015.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: MARIA FIDELIS DA SILVA REU: CLESIO FONTENELE DE MENESES - ME SENTENÇA Vistos etc.
Maria Fidelis da Silva ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, em face de Clesio Fontenele de Meneses – ME (Armazém Fontenele), alegando ter sofrido inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, sem jamais ter firmado qualquer relação contratual com a empresa demandada.
A autora sustentou que, ao buscar crédito junto a instituição financeira, foi surpreendida com a informação de que seu nome constava como inscrito no SPC/Serasa, o que teria ocorrido por dívida inexistente junto à empresa ré.
Juntou extrato de consulta ao SPC datado de 2011, onde consta a inscrição indevida, e afirmou que jamais contratou qualquer produto ou serviço com a requerida.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, indenização por danos morais e repetição de eventuais valores indevidamente pagos.
O juízo deferiu justiça gratuita e determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, alegando, em síntese, que não existe qualquer inscrição ativa ou cobrança em nome da autora, e que a empresa “Armazém Fontenele” pertenceria a outro titular, Juscelino Fagner Fontenele, e não ao requerido.
Juntou documento de 2015, supostamente comprovando ausência de pendência no sistema SPC.
O juízo proferiu decisão de saneamento, determinando à parte autora que comprovasse a titularidade do réu como responsável pelo Armazém Fontenele e, à parte ré, que demonstrasse que não existia inscrição no ano de 2011, conforme alegado pela autora.
Nenhuma das partes respondeu ao despacho, deixando transcorrer in albis o prazo para cumprimento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de típica relação de consumo, nos moldes do art. 2º do CDC, sendo a autora consumidora final e a parte ré fornecedora de produtos e/ou serviços.
Aplica-se, portanto, a inversão do ônus da prova, já deferida pelo juízo, com base no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
O objeto da controvérsia reside na veracidade da dívida que teria motivado a inscrição da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
O nome da autora consta como negativado em 2011, conforme prova documental trazida aos autos (extrato do SPC, ID 04.1).
Diante da inversão do ônus da prova, competia à ré comprovar a existência de relação jurídica válida que justificasse a negativação do nome da autora.
Contudo, a requerida não apresentou qualquer documento comprobatório da contratação ou do débito.
O único documento juntado (certidão negativa de 2015) não é apto a afastar a inscrição anterior, de 2011, apontada pela parte autora.
Ademais, embora tenha alegado que o verdadeiro proprietário do estabelecimento comercial seria Juscelino Fagner Fontenele, a parte ré não apresentou qualquer prova nesse sentido, tampouco suscitou formalmente a ilegitimidade passiva.
Além disso, a própria contestação foi apresentada em nome de Clesio Fontenele de Meneses, demonstrando sua vinculação ao empreendimento em questão.
Comprovada a inscrição indevida e ausente a demonstração de contratação válida, impõe-se reconhecer a inexistência do débito e o caráter ilícito da negativação do nome da autora, que configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa, ou seja, dispensa a prova do prejuízo, pois o constrangimento é presumido: “A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral, dispensando a comprovação do prejuízo.” (STJ, REsp 1.316.117/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 19/09/2013) Assim, presentes os elementos da responsabilidade civil objetiva – conduta, dano e nexo de causalidade –, o dever de indenizar é medida que se impõe.
A autora suportou inscrição indevida por débito inexistente, fato suficiente para ensejar reparação pelos danos morais.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando a gravidade do ato, o tempo da inscrição e a condição de hipossuficiência da autora, fixo o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante compatível com a jurisprudência consolidada.
No tocante ao pedido de repetição de indébito, observa-se que não houve comprovação de pagamento de valores indevidos, razão pela qual não há elementos nos autos que justifiquem a restituição.
Inexistindo prova de quitação de débito inexistente, deve o pedido ser indeferido nesse ponto específico.
Por fim, a autora também requer a determinação judicial para retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, o que é pertinente.
Como a inscrição foi indevida, e não houve comprovação de sua exclusão, é cabível a imposição de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00, caso a determinação judicial não seja cumprida em até 10 dias após a intimação da presente sentença.
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: 1.
Declarar a inexistência do débito que originou a inscrição da autora em órgãos de proteção ao crédito, supostamente promovida por Clesio Fontenele de Meneses – ME (Armazém Fontenele); 2.
Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária (INPC) desde esta sentença e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; 3.
Determinar a exclusão do nome da autora de quaisquer cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 4.
Julgar improcedente o pedido de repetição de indébito, por ausência de prova de pagamento indevido.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
15/04/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 19:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA FIDELIS DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 05:09
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE MACEDO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 05:09
Decorrido prazo de JOSE ALEXINALDO ALVINO DE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 22:22
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 21:51
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 21:51
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 01:15
Decorrido prazo de CLESIO FONTENELE DE MENESES - ME em 18/04/2022 23:59.
-
14/03/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 18:44
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 03:06
Decorrido prazo de JOSE ALEXINALDO ALVINO DE SOUZA em 28/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 21:39
Conclusos para julgamento
-
01/06/2020 21:39
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 21:38
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 14:21
Distribuído por sorteio
-
29/08/2019 08:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/08/2019 08:13
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
05/02/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-02-05.
-
02/02/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/02/2018 11:24
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
30/05/2016 12:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
30/05/2016 12:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/05/2016 12:16
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2016 10:46
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2016-05-23 09:10 FORUM.
-
14/04/2016 12:43
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2016-05-23 09:10 FORUM.
-
14/04/2016 11:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/04/2016 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-04-13.
-
12/04/2016 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2016 12:12
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2016 12:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2016 12:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/03/2016 12:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2016 12:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/03/2016 12:19
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2016 12:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/03/2016 14:37
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2016-03-02 01:00 FÓRUM.
-
24/02/2016 09:54
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
28/01/2016 08:49
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2016-03-02 10:30 FÓRUM.
-
28/01/2016 08:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/01/2016 12:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2016 12:00
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2016 12:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2016 13:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/01/2016 13:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2016 13:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/12/2015 07:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/12/2015 12:47
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/015 12:12, sala de audiências.
-
07/12/2015 07:31
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2015 08:01
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/015 08:11, sala de audiências.
-
13/11/2015 07:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/11/2015 13:35
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2015 13:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2015 10:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/11/2015 13:09
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
06/11/2015 13:00
Distribuído por sorteio
-
06/11/2015 13:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2015
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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