TJPI - 0801631-43.2021.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 23:31
Indeferida a petição inicial
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09/06/2025 15:20
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:06
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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26/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801631-43.2021.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOSE FRANCISCO CEZILIO SOARES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico a necessidade de chamamento do feito a ordem para o seu regular prosseguimento.
A petição inicial reclama de descontos realizados a título de mora de empréstimos.
Como se sabe, a mora não se trata de um negócio jurídico autônomo, mas decorrência do descumprimento de um contrato já existente.
Apesar disso, a parte autora tão somente indica os descontos isolados do valor em decorrência de mora, sem qualquer informação acerca do negócio jurídico subjacente a cada desconto, que podem ou não se referirem ao mesmo contrato.
Essa indicação já na petição inicial era condição indispensável para o prosseguimento da ação pois, ante a grande quantidade de processos em andamento nesta comarca envolvendo a nulidade de contratos de empréstimos, em que frequentemente a mesma parte possui dezenas de processos, há grande probabilidade do(s) contrato(s) a que as moras fazem referência já estar(em) sub judice.
Dessa forma, prosseguir com o processo sem que se identifique qual, ou quais, contratos as moras fazem referência geraria o risco considerável de decisões conflitantes.
Isso porque, se o processo da mora for procedente, mas o do contrato improcedente, ou vice-versa, é contraditório o contrato ser válido e a mora inválida, ou o contrário.
Além disso, saber o negócio jurídico subjacente é essencial ao contraditório, pois, por ser uma decorrência do descumprimento de um contrato existente, o réu, ao contestar, precisa demonstrar a validade do contrato e sua inadimplência, o que não é possível se não é informado na petição inicial qual contrato está sendo objeto da lide.
Dessa forma, todos os atos realizados desde o despacho de citação, inclusive, não são válidos por terem dado andamento ao processo sem as informações necessárias para tanto.
Pelo exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM, para ANULAR todos os atos até o despacho de citação e determino a intimação da parte autora para emendar a inicial informando nesta demanda, em até 15 dias, o(s) contrato(s) relacionado(s) aos descontos indicados na ação como decorrentes de mora, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Expedientes necessários.
OEIRAS, data registrada no sistema.
FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
15/04/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 08:36
Conclusos para despacho
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28/11/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 17:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/03/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 12:55
Apensado ao processo 0801609-82.2021.8.18.0030
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07/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:51
Reconhecida a prevenção
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05/06/2023 08:58
Conclusos para decisão
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05/06/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:30
Outras Decisões
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08/03/2023 11:14
Conclusos para decisão
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24/02/2023 13:51
Conclusos para despacho
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24/02/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 09:20
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:53
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 09:40
Outras Decisões
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22/09/2021 15:13
Conclusos para decisão
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17/09/2021 08:48
Conclusos para despacho
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17/09/2021 08:48
Juntada de Certidão
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19/08/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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