TJPI - 0803729-64.2018.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:04
Decorrido prazo de BORRACHAS VIPAL NORDESTE S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:04
Decorrido prazo de BORRACHAS VIPAL S A em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BORRACHAS VIPAL NORDESTE S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BORRACHAS VIPAL S A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BORRACHAS VIPAL NORDESTE S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BORRACHAS VIPAL S A em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803729-64.2018.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: BORRACHAS VIPAL S A e outros IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ e outros DECISÃO Vistos, 1.
Defiro o pedido formulado pela Impetrante (ID 62283008), considerando ter havido a aquiescência da Impetrada (ID 74161227).
Assim sendo, determino expedição do ofício/alvará de levantamento da integralidade dos valores depositados nos autos, devendo tais valores serem devidamente atualizados até a data do efetivo levantamento, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que concedeu a segurança (ID 30928998) e que foi confirmada, na íntegra, por acórdão do 2º grau (ID 59118162), igualmente transitado em julgado (ID 59118169). 1.1 Determino, pois, a autorização de levantamento dos valores depositados em juízo, a serem levantados mediante transferência para as contas mencionadas no bojo do aludido pedido nos termos do requerimento (ID 62283008) e comprovante de depósito (ID 62283009), através da expedição de ofício/alvará ao Banco do Brasil S.A, para que se proceda à transferência dos valores depositados, para tanto, observando-se, relativamente, ao que cada uma das Impetrantes depositou nos autos deste processo de acordo com o comprovante (ID 62283009) e os dados bancários para depósitos indicados na petição (ID 62283008), devendo tais valores serem devidamente atualizados até a data do efetivo levantamento. 2.
Os expedientes de comunicação às partes foram registrados eletronicamente na ocasião desta apreciação judicial (art. 6º da Lei nº 11.419/2006) 3.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Teresina (PI), datado de maneira digital.
Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
01/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 24/04/2025 23:59.
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28/04/2025 19:03
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803729-64.2018.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: BORRACHAS VIPAL S A e outros IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ e outros DECISÃO Vistos, 1.
Defiro o pedido formulado pela Impetrante (ID 62283008), considerando ter havido a aquiescência da Impetrada (ID 74161227).
Assim sendo, determino expedição do ofício/alvará de levantamento da integralidade dos valores depositados nos autos, devendo tais valores serem devidamente atualizados até a data do efetivo levantamento, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que concedeu a segurança (ID 30928998) e que foi confirmada, na íntegra, por acórdão do 2º grau (ID 59118162), igualmente transitado em julgado (ID 59118169). 1.1 Determino, pois, a autorização de levantamento dos valores depositados em juízo, a serem levantados mediante transferência para as contas mencionadas no bojo do aludido pedido nos termos do requerimento (ID 62283008) e comprovante de depósito (ID 62283009), através da expedição de ofício/alvará ao Banco do Brasil S.A, para que se proceda à transferência dos valores depositados, para tanto, observando-se, relativamente, ao que cada uma das Impetrantes depositou nos autos deste processo de acordo com o comprovante (ID 62283009) e os dados bancários para depósitos indicados na petição (ID 62283008), devendo tais valores serem devidamente atualizados até a data do efetivo levantamento. 2.
Os expedientes de comunicação às partes foram registrados eletronicamente na ocasião desta apreciação judicial (art. 6º da Lei nº 11.419/2006) 3.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Teresina (PI), datado de maneira digital.
Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
22/04/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 20:58
Outras Decisões
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18/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
18/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:27
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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03/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 20:17
Conclusos para despacho
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09/11/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 03:45
Decorrido prazo de BORRACHAS VIPAL S A em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:45
Decorrido prazo de BORRACHAS VIPAL NORDESTE S.A. em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 13:53
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:53
Juntada de Petição de decisão
-
26/05/2023 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
26/05/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 12:38
Juntada de Certidão
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03/03/2023 10:05
Desentranhado o documento
-
03/03/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 10:02
Desentranhado o documento
-
03/03/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 10:01
Desentranhado o documento
-
03/03/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 01:06
Decorrido prazo de BORRACHAS VIPAL NORDESTE S.A. em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:49
Decorrido prazo de BORRACHAS VIPAL S A em 16/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 01:36
Decorrido prazo de BORRACHAS VIPAL NORDESTE S.A. em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 01:36
Decorrido prazo de BORRACHAS VIPAL S A em 19/09/2022 23:59.
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24/08/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:14
Concedida a Segurança a BORRACHAS VIPAL NORDESTE S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-61 (IMPETRANTE)
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13/05/2022 15:47
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2022 11:26
Conclusos para despacho
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06/05/2022 08:02
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 08:02
Juntada de Certidão
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04/05/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 08:11
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 11:22
Conclusos para julgamento
-
15/09/2021 11:21
Juntada de Certidão
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28/05/2021 02:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 15:04
Conclusos para julgamento
-
10/07/2020 15:04
Juntada de Certidão
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15/03/2020 00:55
Decorrido prazo de BORRACHAS VIPAL NORDESTE S.A. em 13/03/2020 23:59:59.
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15/03/2020 00:55
Decorrido prazo de BORRACHAS VIPAL S A em 13/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2019 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2019 16:58
Conclusos para despacho
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30/07/2019 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2019 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2019 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 07:51
Conclusos para despacho
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29/04/2019 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2019 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2019 11:57
Conclusos para despacho
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24/04/2019 11:56
Juntada de Certidão
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13/02/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/12/2018 10:00
Expedição de Mandado.
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07/12/2018 12:25
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2018 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2018 13:37
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2018 14:38
Conclusos para decisão
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26/11/2018 14:36
Juntada de Certidão
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18/11/2018 08:43
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2018 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2018 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2018 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2018 11:52
Expedição de Mandado.
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10/05/2018 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2018 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2018 11:14
Conclusos para despacho
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12/04/2018 11:13
Juntada de Certidão
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06/03/2018 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2018 08:04
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2018 13:12
Declarada incompetência
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26/02/2018 15:36
Conclusos para decisão
-
26/02/2018 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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