TJPI - 0801248-38.2022.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:20
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801248-38.2022.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE NAZARE SILVA RÉU: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte Requerida, ora Apelada, para querendo, apresente, no prazo legal, suas Contrarrazões ao Recurso de Apelação Cível.
LUZILÂNDIA, 24 de julho de 2025.
EVANDRO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia -
24/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:15
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 19:20
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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28/04/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO N°: 0801248-38.2022.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: Nome: MARIA DE NAZARE SILVA Endereço: avenida porto alegre, 1159, URBANO, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Av.
Paulista, 1374 - 12, 7 andar, salas 701 e 702, São Paulo, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito ajuizada por MARIA DE NAZARE SILVA em face de BANCO PAN,, em que a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de operação de empréstimo consignado que não teria sido por ela contratada (Contrato nº 310746627-8).
Determinada a citação, a parte ré permaneceu inerte, conforme id n. 64646777.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, além de a causa não apresentar maiores complexidades e versar sobre matéria de direito, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas.
Análise do Mérito Verifico inexistirem questões processuais pendentes, o que autoriza o exame direto do mérito.
Inicialmente, nos termos do art. 344 do CPC, declaro a revelia da parte ré, considerando que, embora devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, o que produz como efeito a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
No que tange ao mérito, a controvérsia deve ser analisada à luz do direito do consumidor, uma vez que as partes estão vinculadas por uma relação de consumo, incidindo, assim, as disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Nesse contexto, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A questão principal consiste em apurar se a parte autora efetivamente firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição requerida.
Não há, nos autos, comprovação de que o banco demandado tenha demonstrado que os valores contratados foram disponibilizados à parte autora.
Desse modo, a parte requerida não juntou o instrumento contratual que demonstre a relação entre as partes, bem como não foi juntado comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) ou documento equivalente, capaz de comprovar a entrega dos valores ao consumidor.
Dessa forma, o alegado contrato de empréstimo consignado não pode vincular o contratante, dada a ausência de comprovação do vínculo contratual e do cumprimento pela parte ré.
A respeito, é elucidativa a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal: SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” No mesmo sentido, colaciona-se a seguinte decisão jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Apesar da apresentação do contrato, a instituição financeira não conseguiu comprovar que o montante alegadamente emprestado foi depositado em favor do consumidor, o que inviabiliza a formação da relação contratual e enseja sua declaração de inexistência (...) (TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.010527-9, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 20/02/2018).
Responsabilidade da Instituição Financeira Em razão do risco inerente à atividade bancária, as instituições financeiras são responsáveis pela segurança dos seus serviços e devem adotar medidas que protejam os consumidores contra fraudes.
Nesse sentido, o STJ consolidou o entendimento por meio da Súmula 479: SÚMULA 479 – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Portanto, a requerida não pode se eximir de responsabilidade, alegando culpa exclusiva de terceiros, já que houve negligência em verificar a idoneidade dos documentos apresentados.
Danos Morais e Materiais Evidenciado o ilícito, o fornecedor responde pela reparação dos danos causados ao consumidor, consoante prevê o artigo 14, caput, do CDC.
Logo, a retenção de verbas de natureza alimentar por serviços não contratados resulta em óbvio dano material, porém, não configura presumidamente, uma violação aos direitos da personalidade, uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade.
Nesse sentido, a jurisprudência da corte superior: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2.
No caso, o eg.
Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 2121413/SP.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
T4 - QUARTA TURMA.
Julgado em 16/09/2024.
Publicado no DJe em 01/10/2024) Conforme entendimento jurisprudencial, é manifesto que os danos morais não são presumidos (in re ipsa), necessitando prova específica do prejuízo, com o fito de convalidar a concreta lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade.
Dessa forma, no tocante ao ônus probatório, o réu comprovou a legitimidade da contratação, mas não demonstrou a obtenção dos valores pelo autor.
Nesse sentido, a demonstração do vínculo contratual sem a comprovação de disponibilização dos valores, comprova a irregularidade da operação, acarretando a nulidade do contrato e a consequente indenização do autor pelos danos sofridos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade (Contrato n.º310746627-8); b) CONDENAR a empresa ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, a contar da data de cada desconto indevido; Aplica-se no caso, sob a condenação, apenas a taxa SELIC, a ter início a partir do evento danoso, ou seja, data inicial dos descontos, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Luzilândia, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071116154825400000027709431 INICIAL.
CONSIGNADO Petição 22071116154838000000027709432 PROCURAÇÃO NAZARE Procuração 22071116154864600000027709433 DOC PESSOAIS Documentos 22071116154887400000027709637 COMPROVANTE DE RESIDENCIA DONA NAZARE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22071116154913100000027709639 EXTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADOS (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22071116154936000000027709640 Sentença Sentença 22073017555356600000028328199 Intimação Intimação 22080112594064400000028417812 Petição Petição 22081915424674800000029117805 RECURSO INOMINADO Petição 22081915424687500000029117811 Certidão Certidão 22111415224177800000032144509 Despacho Despacho 23053121541466500000038827157 Petição Petição 23061217122602100000039587728 Certidão Certidão 23061423232484100000039717818 Sistema Sistema 23061423240490300000039717819 Sistema Sistema 23092501114120600000044144341 Certidão Certidão 24012510001500000000051935625 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24012510020700000000051935626 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24022210061800000000051935627 Ementa Ementa 24022611084600000000051935628 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24022611084600000000051935629 Relatório Relatório 24022611084600000000051935630 Voto do Magistrado Voto 24022611084600000000051935631 Ementa Ementa 24022611084600000000051935632 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 24022710422800000000051935633 Certidão Certidão 24040318204700000000051936534 Sistema Sistema 24040513195915800000052040134 Despacho Despacho 24061910585238500000055392788 Petição Petição 24071016341946600000056457702 984456mariadenazaresilva Petição 24071016341971200000056457703 e56243dd82b7b160608e0b480e5773e7_95b48a656efc2f7bfc654b1a24b4d89c_260947146240875976 Documentos 24071016341986600000056457705 rl20_v17_4553556427744423894 Documentos 24071016342003900000056457707 procuracaoesubspan Documentos 24071016342025400000056457709 Citação Citação 24081312070541600000057969543 Certidão Certidão 24100423403956500000060541327 Sistema Sistema 24100423405849500000060541328 -
22/04/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:02
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 23:40
Conclusos para despacho
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04/10/2024 23:40
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 23:40
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/09/2024 23:59.
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13/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:20
Conclusos para despacho
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05/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 18:21
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2023 01:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/09/2023 01:11
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 23:24
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 23:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 15:23
Conclusos para despacho
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14/11/2022 15:22
Expedição de Certidão.
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27/08/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/08/2022 23:59.
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19/08/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 17:55
Declarada decadência ou prescrição
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11/07/2022 16:16
Conclusos para decisão
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11/07/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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