TJPI - 0801527-87.2023.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801527-87.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter contratado.
Afirma que é pessoa idosa e que não anuiu com a referida avença.
Ao final, requer: a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo; b) a restituição dos valores descontados; c) a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação no ID 65740652.
Réplica no id. 75903266. É o que tinha a relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Preliminares II.1.1 – Interesse de agir Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a ausência de requerimento prévio na via administrativa, por si só, não constitui óbice de acesso ao Poder Judiciário.
Isso porque não existe previsão legal a vincular o ajuizamento desta modalidade de ação ao preenchimento deste requisito, além de incidir a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República.
Conclui-se, portanto, que a parte autora tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual afasto a preliminar levantada pela demandada.
II.1.2 – Inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a exordial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando narrativa clara dos fatos, causa de pedir e pedidos juridicamente possíveis.
Eventuais alegações de ausência de prova documental não constituem inépcia, mas matéria de mérito.
II.1.3 – Conexão Não reconheço a conexão alegada, pois os processos, ainda que semelhantes, envolvem contrato distinto, o que afasta a identidade de causa de pedir e pedidos, nos termos do art. 55 do CPC.
II.1.3 – Prescrição Trata-se de relação de trato sucessivo, e a jurisprudência consolidada entende que a prescrição incide sobre cada parcela individualmente.
Assim, são atingidas pela prescrição apenas as parcelas descontadas há mais de cinco anos contados da propositura da ação, ou seja, anteriores a 26/09/2018.
II.2 – Mérito Nos termos do art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente a lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e prova documental.
No mérito, trata-se de relação consumerista entre as partes no qual se discute o contrato de empréstimo consignado n.° 158117941, com início em 03/2019, dividido em 72 parcelas de R$ 29,34, com vencimento da primeira em 01/2020.
Por outro lado, o banco não apresentou cópia do contrato objeto da presente ação, o que impossibilita a verificação da validade e legitimidade da contratação.
Nesse ponto, destaco que o documento de ID 65740656 carece de força probatória idônea, haja vista a ausência de assinatura da parte contratante, bem como informações detalhadas de geolocalização, biometria facial, data e hora da contratação, identificação do sistema operacional, navegador e IP do(a) usuário(a) modelo do meio de contratação, em ambiente virtual seguro, não sendo suficiente, para tanto, a mera juntada de Cédula de Crédito Bancário, a qual, por si só, não comprova a anuência expressa ao negócio jurídico celebrado Desse modo, a nulidade do contrato é medida que se impõe.
Não obstante a nulidade da contratação já reconhecida, verifico que o requerido anexou aos autos comprovante de transferência no valor de R$ 1.040,00 ( mil e quarenta reais) para a conta de titularidade do(a) requerente, Id. 65740653.
Destaca-se que o comprovante de transferência apresentado contém o nome e o CPF do remetente e do(a) destinatário(a), além dos dados bancários completos — banco, agência e conta —, valor transferido, data e hora da operação, bem como o número de autenticação do ISPB, que identifica a instituição financeira como integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), fiscalizado pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
Dessa forma, o documento de Transferência Eletrônica anexado, contendo o identificador ISPB, é válido e suficiente para comprovar a realização da operação bancária.
Ademais, em réplica, a requerente impugnou o documento apresentado de forma genérica, limitando-se a alegar que a instituição financeira não teria comprovado o repasse, sem, no entanto, demonstrar o eventual não recebimento do valor indicado — contraprova que poderia ter sido facilmente apresentada por meio de simples extrato bancário do referido mês, não se tratando, portanto, de prova negativa ou de difícil produção.
Não obstante a aplicação do regramento processual previsto para as relações de consumo, incumbia à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como conforme jurisprudência sumulada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI: Súmula 26 TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Dessa forma, reconheço como efetivada a transferência do valor diretamente para a conta bancária da requerente, devendo, portanto, ser este compensado do valor final da condenação.
No tocante à devolução dos valores descontados (dano material), embora ainda pendente de julgamento o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, esta magistrada sinaliza sua mudança de posicionamento, e o faz em observância ao entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça do Piauí que, reiteradamente, tem reformado as decisões para determinar a devolução em dobro na situação em que o contrato é declarado nulo, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE DIGITAL.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC.2.
O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo, porém com a subscrição de apenas uma testemunha, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.3.
O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4.
Compensação devida.5.
A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.6.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.7.
Sentença reformada.8.
Apelação Cível conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível N.º 0804357-65.2022.8.18.0026 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÉRITO.
CONTRATO IRREGULAR.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 30 TJPI.
REPASSE À PARTE APELANTE DO VALOR CONTRATADO.
DEVIDA A COMPENSAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a regular contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (...) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803296-46.2023.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2025) Nesse sentido, à luz do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como em consonância com o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Piauí, determino que a restituição dos valores indevidamente descontados seja realizada em dobro, vencidos a partir de 26/09/2018.
Quanto ao dano moral, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, com descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, o que, indubitavelmente, atingiu a sua esfera imaterial, afetando seu bem-estar emocional e psicológico, devendo, portanto, ser indenizado, nos termos do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados por este juízo em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 158117941 e determinar que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora, se ainda estiverem em curso; b) CONDENAR o réu, a título de danos materiais, à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, limitando-se às parcelas vencidas a partir de 26/09/2018, em dobro, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora utilizando a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único e 406, § 1°, do CC, com incidência a partir da data de cada desconto - efetivo prejuízo (Súmulas 43 do STJ), observando o período em que foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral; c) CONDENAR o réu, a título de danos morais, a pagar à parte autora R$1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 STJ) e juros de mora pela (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contado desde o evento danoso, considerando como tal o primeiro desconto indevido, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; d) AUTORIZO a compensação referente ao valor repassado à parte autora, a ser corrigido e atualizado conforme os mesmos critérios estabelecidos no item 'b' do dispositivo desta sentença.
Condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da condenação; e) Custas processuais pela parte requerida, a serem recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remeta-se o recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Por outro lado, transitada em julgado a fase de conhecimento, certifique-se nos autos e intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requeira o início do cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILâNDIA-PI, 30 de julho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
31/07/2025 05:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 05:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 05:04
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 19:23
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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28/04/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO: 0801527-87.2023.8.18.0060 PARTE AUTORA: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ARAUJO PARTE REQUERIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Considerando a apresentação de contestação com alegação de fatos extintivos, intimo a requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Luzilândia, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092611150151700000044236622 MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ARAÚJO Documentos 23092611150184100000044236631 extrato_MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ARAÚJO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092611150198200000044236632 Certidão Certidão 23092612182060400000044245168 Sistema Sistema 23092612184279200000044245169 Sentença Sentença 23093019410462100000044250076 Habilitação nos autos Procuração 23100417004006300000044691090 2.
Olé - Documentos de representaçao e Contrato Social 2020 Procuração 23100417004018400000044691092 3.
Santander - Documentos de representação e contrato social 01 Procuração 23100417004034300000044691093 3.
Santander - Documentos de representação e contrato social 02 Procuração 23100417004051800000044691094 4.
Incorporação Olé ao Santander Procuração 23100417004067600000044691095 Documentos de Representaçao - Santander Procuração 23100417004081600000044691096 Intimação Intimação 23093019410462100000044250076 APELAÇÃO Petição 23102019011474800000045321542 Certidão Certidão 23111701230596200000046430981 Intimação Intimação 23111701254747400000046430982 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 23121120523326200000047478469 Dossiê digital 1 Documentos 23121120523332200000047478472 Contrato e extrato 1 Documentos 23121120523335600000047478474 Certidão Certidão 23121510265706700000047673773 Sistema Sistema 23121510274033100000047674136 Decisão Decisão 24011913235800000000060261829 Sistema Sistema 24013008214600000000060261830 Sistema Sistema 24013008215300000000060261831 Manifestação Manifestação 24020113210500000000060261832 MANIFESTAÇÃO Manifestação 24020113210500000000060261833 Manifestação Manifestação 24021210005200000000060262284 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24072510534400000000060262285 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24080913545400000000060262286 Manifestação Manifestação 24081010240900000000060262287 Ementa Ementa 24082621465200000000060262288 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24082621465200000000060262289 Relatório Relatório 24082621465200000000060262290 Voto do Magistrado Voto 24082621465200000000060262291 Ementa Ementa 24082621465200000000060262292 Sistema Sistema 24082706450900000000060262293 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24093013472900000000060262294 Sistema Sistema 24093013535680600000060263044 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24102414185384800000061544556 0- Contestacao - CONTESTAÇÃO 24102414185414700000061544557 01 - Contrato - 158117941 - Maria Do Socorro Dos Santos Araujo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102414185447900000061544561 02 - Extrato - 158117941 - Maria Do Socorro Dos Santos Araujo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102414185486600000061544559 03 - TED - 158117941 - Maria Do Socorro Dos Santos Araujo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102414185512000000061544558 -
22/04/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 13:53
Conclusos para despacho
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30/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:47
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:47
Juntada de Petição de decisão
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15/12/2023 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/12/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/11/2023 01:25
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 01:23
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 08:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 19:41
Declarada decadência ou prescrição
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26/09/2023 12:18
Conclusos para despacho
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26/09/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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